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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 106 Sexta-feira, 3 de junho de 2022 Páx. 32813

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 11 de maio de 2022, da Chefatura Territorial de Ourense, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção a instalações eléctricas na câmara municipal de San Cibrao das Viñas (expediente IN407A 2022/008-3).

Mediante a Resolução de 28 de abril de 2022, desta chefatura territorial, concedeu-se a autorização administrativa de implantação para as instalações de carácter provisório que têm a finalidade de permitir a reforma do parque de MT existente, que se passará integramente a tecnologia blindada dentro do mesmo edifício e segundo o projecto que se descreve a seguir.

Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e da autorização administrativa de construção das instalações eléctricas que a seguir se descrevem, tal e como se recolhem no projecto assinado pelo engenheiro industrial Diego Berguño Suárez, colexiado núm. 4290 do COIIAS, com visto núm. 20220153V do 8.2.2022 do assinalado colégio profissional.

Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.; CIF: A63222533.

Domicílio: A Batundeira, número 2, Vê-lhe, 32960 Ourense.

Denominação: subestação São Ciprián-blindaxe de MT.

Situação: câmara municipal de San Cibrao das Viñas.

Orçamento: 1.839.302,00 €.

Características técnicas:

– Blindaxe do parque de 20 kV mediante a instalação de 27 novas posições blindadas tecnologia GIS, celas isoladas em SF6, das que 17 são posições de linha (3 de reserva), 4 posições de transformador (T-I, T-II, T-III e uma de reposto), 2 posições de transformador de SS.AA., 2 posições de acoplamento transversal de barras, 2 posições de acoplamento longitudinal de barras, ademais de 2 módulos de medida da tensão de barra.

– Dotação de 2 novos transformadores de SS.AA. de 20/0,42 kV e 160 kVA de potência aparente.

– Recuamento dos circuitos das linhas a 20 kV às novas posições blindadas e conexão dos trafos de potência existentes T-I e T-III às celas projectadas mediante cabos unipolares RHZ1-2OL(S) 12/20 kV Cu 1×630 mm2 + H16.

– Sistema de protecção, controlo, comunicações e medida.

– Desmantelamento do actual parque a 20 kV.

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria, de 19 de fevereiro de 2014, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54, de 19 de março), assim como na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza (DOG núm. 39, de 26 de fevereiro), esta chefatura territorial resolve:

Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção às supracitadas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto arriba assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem de aplicação e em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de 2 anos, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução, prazo no que se produzirá a caducidade da autorização administrativa de implantação outorgada para a migração da subestação às instalações provisórias com carretóns móveis, isso em conformidade com a letra c) do artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

Contra a presente resolução, que não é definitiva na via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, conforme o estabelecido no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Ourense, 11 de maio de 2022

Pablo Fernández Vila
Chefe territorial de Ourense