Anúncio: oferta de emprego público para a estabilização de emprego temporário (Lei 20/2021, de 28 de dezembro).
Expediente: 377/2022.
Em cumprimento do disposto na Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, por Decreto da Câmara municipal de 26 de maio de 2022 resolveu-se aprovar a oferta de emprego público para a estabilização de emprego temporário, que compreende as vagas que deseguido se relacionam:
Pessoal laboral:
Denominação posto |
Jornada |
Regime jurídico |
Número vacantes |
Sistema acesso L20/2021 |
Peão GES |
L |
1 |
D.A. 6ª |
|
Peão GES |
L |
1 |
D.A. 6ª |
|
Peão GES |
L |
1 |
D.A. 6ª |
|
Peão GES |
L |
1 |
D.A. 6ª |
|
Peão GES |
L |
1 |
D.A. 6ª |
|
Auxiliar administrativo/a |
L |
1 |
D.A. 6ª |
|
Electricista |
L |
1 |
COM O |
|
Técnico/a de médio ambiente |
L |
1 |
COM O |
|
Vixilante ambiental |
L |
1 |
D.A. 6ª |
|
Assessor/a jurídico/a advogado/a CIM |
L |
1 |
D.A. 6ª |
|
Psicólogo/a do CIM |
Parcial |
L |
1 |
D.A. 6ª |
Educador/a social |
L |
1 |
D.A. 6ª |
|
Empregado de mesa/a limpador/a |
L |
1 |
D.A. 6ª |
|
Empregado de mesa/a limpador/a |
L |
1 |
COM O |
|
Orientador/a laboral |
L |
1 |
D.A. 6ª |
|
Conserxe |
L |
1 |
D.A. 6º |
|
Conserxe |
L |
1 |
COM O |
|
Animador/a sociocultural |
Parcial |
L |
1 |
D.A. 6ª |
Operador/a de câmara |
L |
1 |
D.A. 6ª |
|
Operador/a de câmara |
L |
1 |
D.A. 6ª |
|
Operador/a de câmara |
L |
1 |
COM O |
|
Conserxe |
L |
1 |
D.A. 6ª |
|
Auxiliar administrativo/a |
L |
1 |
COM O |
|
Auxiliar administrativo/a |
L |
1 |
COM O |
|
Animador/a sociocultural |
L |
1 |
COM O |
O que se faz público para geral conhecimento.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, pode interpor alternativamente recurso potestativo de reposição ante o presidente da Câmara presidente pelo prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Lugo que por turno corresponda no prazo de dois meses, de conformidade com o disposto nos artigos 46 e concordante da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa (LRXCA).
Se se opta por interpor o recurso de reposição potestativo não poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produzisse a sua desestimação por silêncio, ao amparo do disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Quiroga, 26 de maio de 2022
Julio Álvarez Núñez
Presidente da Câmara presidente