A Câmara municipal da Câmara municipal de Narón, em execução do acordo plenário adoptado o dia 30 de setembro de 2021, que aprovou definitivamente o expediente de expropiação forzosa pelo procedimento de taxación conjunta dos bens e direitos necessários para a execução das obras de urbanização parcial das ruas Catalunha, Celso Emilio Ferreiro e de nova abertura (A. Alvajar e M. Araújo), ditou resolução o dia 27 de abril de 2022, a qual se transcribe a seguir:
Primeiro. De conformidade com o artigo 118 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, o acordo de aprovação definitiva do expediente implica a declaração de urgência da ocupação dos bens e direitos afectados e o pagamento ou depósito do montante da valoração estabelecida produzirá os efeitos previstos nos números 6, 7 e 8 do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa, sem prejuízo de que continue a tramitação do procedimento para a fixação definitiva do preço justo.
Segundo. Pelo anterior, procede fixar as datas em que se procederá ao levantamento das correspondentes actas de pagamento e ocupação, de conformidade com os artigos 49 e 55 do regulamento da Lei de expropiação forzosa e demais que resultem de aplicação.
Terceiro. Em consequência, convocam-se e citam-se os titulares dos bens e direitos afectados por este expediente e que figuram na tabela anexa para que compareçam nos escritórios do Serviço de Expropiações, sito no 6º andar desta câmara municipal, nas datas e nas horas que se detalham, com o fim de levar a cabo os seguintes actos: o pagamento ou a consignação do preço justo e o levantamento das actas de ocupação.
Para estes actos deverá ter-se em conta:
Que o pagamento do preço justo só se lhes fará efectivo aos interessados que acreditem em forma legal a sua titularidade, consignar-se-á caso contrário. De existirem ónus, deverão comparecer os seus titulares devidamente acreditados.
Que se o expropiado não quisesse aceitar o pagamento ou não achegasse títulos suficientes justificativo do domínio, ou existisse contenda a respeito da titularidade do bem ou direito expropiado ou, em geral, se concorresse algum dos supostos do artigo 51 do regulamento da Lei de expropiação forzosa, consignar-se-á o montante do preço justo na Caixa Geral de Depósitos.
Que para o cobramento do preço justo é necessária o comparecimento do interessado por sim ou por pessoa devidamente autorizada para actuar no seu nome, por meio de poder devidamente autorizado (notarial, judicial ou do consulado) e, em caso que o prédio ou o direito pertença a várias pessoas, é necessária o comparecimento de todos elas por sim ou devidamente representadas.
Que para facilitar a confecção dos documentos de pagamento e a efectividade deste é conveniente que os interessados acheguem à Administração actuante (Câmara municipal de Narón) os documentos justificativo dos seus direitos com anterioridade às datas fixadas para o levantamento das actas de pagamento. Para os casos de sucessão dos direitos derivados do expediente expropiatorio, ademais, achegarão documentos suficientes acreditador da sucessão alegada e da legitimidade da pessoa interessada para o cobramento das quantidades em questão (certificado de defunção, actos de última vontade, liquidação do imposto de sucessões, testamento, operações particionais, etc.).
Quarto. Notifique-se-lhes esta resolução aos interessados e publique no Boletim Oficial dele Estado, no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de edito da câmara municipal, o que lhes servirá de notificação aos interessados desconhecidos e a aqueles dos cales se ignore o lugar de notificação ou aos cales, tentada a notificação, não se pudesse efectuar, de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Quinto. Ademais, notifique ao Ministério Fiscal para os efeitos do estabelecido no artigo 5 da Lei de expropiação forzosa em relação com os prédios de titularidade desconhecida.
Narón, 27 de abril de 2022
Marián Ferreiro Díaz
Alcaldesa presidenta
ANEXO
Nº prédio |
Titular |
Referência catastral |
Data |
Hora |
01 |
Luis Pérez Penhasco |
4458804NJ6145N0001TH |
13.6.2022 |
9.00 |
02 |
Francisca López Penhasco María dele Pilar López Penhasco Mercedes López Penhasco Susana López Penhasco Luis Pérez Penhasco |
4458805NJ6145N0001FH 4458805NJ6145N0002GJ |
13.6.2022 |
10.00 |
03A |
Carmen Anidos Mera Álvaro Anidos Mera Antonio Anidos Mera |
4558112NJ6145N0001FH 4558112NJ6145N0002GJ 4558112NJ6145N0003HK |
14.6.2022 |
9.00 |
03 |
Ángel Barro Mera Herdeiros de Manuel Barro Mera Herdeiros de Assunção María Mera Hermida Álvaro Anidos Mera Antonio Anidos Mera |
4558112NJ6145N0001FH 4558112NJ6145N0002GJ 4558112NJ6145N0003HK |
14.6.2022 |
10.00 |
04 |
Herdeiros de Assunção María Mera Hermida |
4458806NJ6145N0001MH |
14.6.2022 |
11.00 |
05 |
María Ángeles Quintía Lazcano |
4458807NJ6145N0001OH |
13.6.2022 |
12.00 |
06 |
Desconhecido |
Parcela não cadastrada, sita no lugar da Charneca, que linda: ao norte e ao oeste, María Ángeles Quintía Lazcano e outro; ao sul, Nagru Um, S.L. e María Ángeles Quintía Lazcano e outro, e ao lês-te, desconhecido |
13.6.2022 |
12.30 |
08 |
Nagru Um, S.L. |
Parcela não cadastrada |
14.6.2022 |
12.30 |
09 |
Desconhecido |
Parcela não cadastrada, sita no lugar da Charneca, com face à rua A. Alvajar, que linda: ao norte, Luis Pérez Penhasco; ao sul, Assunção María Mera Hermida; ao lês-te, Luis Pérez Penhasco e Assunção María Mera Hermida; e ao oeste, rua A. Alvajar |
13.6.2022 |
13.00 |