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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Sexta-feira, 27 de maio de 2022 Páx. 31185

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 18 de maio de 2022 pela que se modifica a Ordem de 14 de agosto de 2009 pela que se aprova o Regulamento da indicação geográfica protegida Mel da Galiza e do seu conselho regulador.

O Regulamento vigente da indicação geográfica protegida Mel da Galiza e do seu Conselho Regulador aprovou mediante a Ordem da Conselharia do Meio Rural de 14 de agosto de 2009 (DOG núm. 170, de 31 de agosto). Posteriormente modificou-se através da Ordem dessa mesma conselharia de 13 de fevereiro de 2017 (DOG núm. 37, de 22 de fevereiro).

Ante a proximidade do processo eleitoral que vai servir para a renovação dos órgãos de governo do Conselho Regulador, este organismo, na sua sessão plenária do passado dia 8 de novembro, aprovou uma modificação pontual do seu Regulamento.

A dita modificação afecta exclusivamente o ponto 1 do artigo 32 do Regulamento e faz com o objecto de adaptar às mudanças produzidos nos últimos anos nos censos e aos critérios de representatividade que se recolhem no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores.

Por todo o anterior, trás a proposta do Pleno do Conselho Regulador da Indicação Geográfica Protegida Mel da Galiza e de acordo com o estabelecido na Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega, e no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do anexo da Ordem de 14 de agosto de 2009 pela que se aprova o Regulamento da indicação geográfica protegida Mel da Galiza e do seu Conselho Regulador.

O ponto 1 do artigo 32 do Regulamento da indicação geográfica protegida Mel da Galiza e do seu Conselho Regulador fica redigido do seguinte modo:

«1. O Pleno do Conselho Regulador estará constituído por:

a) Quatro vogais em representação das explorações, elegidos democraticamente por e entre as pessoas titulares das explorações inscritas no Registro de Explorações do Conselho Regulador. Destes quatro vogais, um será eleito por e entre os titulares de explorações com um número de colmeas igual ou inferior a 150; outro será eleito por e entre os titulares de explorações com mais de 151 colmeas sem superar as 400; e dois por e entre os titulares de explorações com mais de 400 colmeas.

b) Cinco vogais em representação das instalações de extracção, armazenamento e/ou envasado, elegidos democraticamente por e entre as pessoas titulares das instalação inscritas no Registro de Instalações de Extracção, armazenamento e/ou envasado do Conselho Regulador. Destes vogais, dois sê-lo-ão em representação das instalações com uma produção comercializada baixo a indicação geográfica protegida maior a 50.000 kg anuais e dois em representação das instalações com uma produção comercializada baixo a indicação geográfica protegida igual ou menor a 50.000 kg anuais. O quinto vogal elegê-lo-ão os eleitores do subcenso que acumule um maior volume de produção no momento da convocação eleitoral, salvo que no subcenso a que corresponda este não haja candidatos elixibles suficientes. Nesse caso, esse vogal seria elegido pelo outro subcenso».

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 18 de maio de 2022

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural