Mediante resolução da câmara municipal desta câmara municipal, com data do 19.5.2022, aprovou-se a oferta de emprego público para a estabilização do emprego temporário, que cumpre as previsões da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, com as seguintes vagas:
Pessoal laboral:
Denominação |
Nº vacantes |
Grupo |
Jornada |
Sistema de acesso |
Auxiliares de ajuda no fogar |
3 |
5 |
completa |
Concurso |
Auxiliar de ajuda no fogar |
1 |
5 |
completa |
Concurso-oposição |
Auxiliar administrativa de Administração geral |
1 |
5 |
completa |
Concurso |
Oficial de primeira de obras e serviços |
1 |
5 |
completa |
Concurso |
Oficial encarregado de serviços e obras. Encarregado do serviço de águas. |
1 |
3 |
completa |
Concurso |
Trabalhador/a social |
1 |
2 |
completa |
Concurso |
Técnico/a de urbanismo |
1 |
1 |
parcial 10 h/semana |
Concurso |
Em cumprimento do artigo 91 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, e do artigo 70.2 do texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, publica-se a oferta de emprego público para a estabilização de emprego temporário da Câmara municipal de Trasmiras, no Boletim Oficial da província e no Diário Oficial da Galiza.
Publica-se isto para geral conhecimento e se lhes adverte aos interessados que contra o dito acordo, que põe fim à via administrativa, pode interpor alternativamente o recurso de reposição potestativo ante o presidente da Câmara, no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administração públicas, ou recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense ou, à sua eleição, o que corresponda ao seu domicílio, no prazo de dois meses, contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se se optasse por interpor o recurso de reposição potestativo não poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produzisse a sua desestimação por silêncio.
Tudo isso sem prejuízo de que se possa interpor qualquer outro recurso que se pudesse estimar mais conveniente ao seu direito.
Trasmiras, 16 de maio de 2022
Emilio José Pazos Ojea
Presidente da Câmara