Mediante o Decreto da Câmara municipal número 2022-0056 desta câmara municipal, de 9 de março de 2022, aprovou-se a oferta de emprego público para a estabilização do emprego temporário, que cumpre as previsões da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, correspondente às vagas que a seguir se detalham:
Pessoal laboral |
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Denominação do largo |
Nº vacantes |
Turno de acesso |
Agente de emprego local |
1 |
Concurso. D.A. 6ª da Lei 20/2021, de 28 de dezembro |
Trabalhadora social |
1 |
Concurso. D.A. 6ª da Lei 20/2021, de 28 de dezembro |
Auxiliar de ajuda no fogar |
4 |
3 vagas concurso. D.A. 6ª da Lei 20/2021, de 28 de dezembro 1 largo concurso-oposição art. 2 da Lei 20/2021, de 28 de dezembro |
Motorista maquinaria |
1 |
Concurso. D.A. 6ª da Lei 20/2021, de 28 de dezembro |
Limpadora |
1 |
Concurso. D.A. 6ª da Lei 20/2021, de 28 de dezembro |
Em cumprimento do artigo 91 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, e do artigo 70.2 do texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, publica-se a oferta de emprego público para a estabilização do emprego temporário da Câmara municipal de Montederramo no Boletim Oficial da província e no Diário Oficial da Galiza.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, pode interpor alternativamente recurso de reposição frente o presidente da Câmara, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense ou, à sua eleição, o que corresponda por razão de domicílio, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se se opta por interpor o recurso de reposição potestativo não poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação por silêncio.
Tudo isto sem prejuízo de que possa interpor-se qualquer outro recurso que possa considerar mais convim-te ao seu direito.
Montederramo, 3 de maio de 2022
Antonio Rodríguez Álvarez
Presidente da Câmara presidente