Por Resolução da Câmara municipal de 13 de maio de 2022 aprovou-se a oferta de emprego público do exercício 2022 para a estabilização do emprego temporário na Câmara municipal de Salvaterra de Miño, ao amparo da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, que inclui as seguintes vagas:
Pessoal funcionário:
Denominação |
Grupo Subgrupo |
Escala |
Subescala |
Vagas sem reserva deficiência |
Vagas com reserva deficiência |
Turno |
Auxiliar administrativo |
C2 |
Admón. geral |
Auxiliar |
1 |
Estabilização emprego |
Pessoal laboral fixo:
Denominação |
Grupo cotização |
Vagas sem reserva deficiência |
Vagas com reserva deficiência |
Turno |
Telefonista-recepcionista |
6 |
1 |
Estabilização emprego |
|
Ordenança |
6 |
1 |
Estabilização emprego |
|
Auxiliar administrativo |
7 |
6 |
Estabilização emprego |
|
Psicólogo/a |
1 |
1 |
Estabilização emprego |
|
Trabalhador/a social |
2 |
2 |
Estabilização emprego |
|
Agente de emprego e desenvolvimento local |
1 |
1 |
Estabilização emprego |
|
Bibliotecária |
2 |
1 |
Estabilização emprego |
|
Peão |
10 |
2 |
Estabilização emprego |
|
Oficial 1ª fontaneiro |
8 |
1 |
Estabilização emprego |
|
Oficial 1ª pedreiro |
8 |
3 |
Estabilização emprego |
Em cumprimento do artigo 91 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, e do artigo 70.2 do texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, procede-se à sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no Boletim Oficial da província de Pontevedra.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor alternativamente recurso de reposição potestativo ante a Câmara municipal, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo, ante o julgado do contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, a contar desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se se opta por interpor o recurso de reposição potestativo não poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação por silêncio.
Tudo isso sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que possam considerar mais conveniente ao seu direito.
Salvaterra de Miño, 13 de maio de 2022
Marta Valcarcel Gómez
Alcaldesa