Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 97 Sexta-feira, 20 de maio de 2022 Páx. 30146

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Sandiás

ANÚNCIO pelo que se aprova a oferta de emprego público para a estabilização do emprego temporário.

Mediante a Resolução da Câmara municipal desta câmara municipal de 12 de maio de 2022 aprovou-se a oferta de emprego público para a estabilização do emprego temporário, que cumpre as previsões da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, correspondente às vagas que a seguir se indicam:

Pessoal laboral:

Grupo de classificação

Categoria laboral

Situação

Nº de vagas

Sistema de acesso

II

Mestra de infantil

Ocupada

1

Concurso

II

Agente de emprego e desenvolvimento local

Ocupada

1

Concurso

II

Trabalhador/a social

Ocupada

1

Concurso-oposição

IV

Cuidadora-auxiliar infantil

Ocupada

2

Concurso

IV

Auxiliar de ajuda a domicílio

Ocupada

5

Concurso

V

Auxiliar de serviços vários

Ocupada

1

Concurso

Em cumprimento do artigo 91 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, e do artigo 70.2 do texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, publica-se a oferta de emprego público para a estabilização de emprego temporário da Câmara municipal de Sandiás.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, pode interpor alternativamente bem recurso de reposição potestativo ante o presidente da Câmara, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, bem recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense ou, à sua eleição, o que corresponda ao seu domicílio, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se optasse por interpor o recurso de reposição potestativo, não poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação por silêncio. Tudo isso sem prejuízo de que possa interpor qualquer outro recurso que possa considerar mais conveniente ao seu direito.

Sandiás, 12 de maio de 2022

Felipe Traveso García
Presidente da Câmara