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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 81 Quinta-feira, 28 de abril de 2022 Páx. 25742

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

ORDEM de 25 de abril de 2022 de modificação da Ordem de 31 de dezembro de 2021, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções às entidades locais da Comunidade Autónoma da Galiza para a prestação de serviços no marco da Rede galega de atenção temporã, co-financiado parcialmente pelo programa operativo FSE Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2022 (código de procedimento BS700A).

O 9 de fevereiro de 2022 publicou-se no Diário Oficial da Galiza número 27 a Ordem de 31 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções às entidades locais da Comunidade Autónoma da Galiza para a prestação de serviços no marco da Rede galega de atenção temporã, co-financiado parcialmente pelo programa operativo FSE Galiza 2014-2020 (código de procedimento BS700A).

As novas directrizes sobre o uso de opções de custos simplificar nos fundos estruturais e de investimento europeus (fundos EIE), versão revista (2021), estabelecem que para determinar os custos de pessoal subvencionáveis mediante a tarifa horária calculada que figuram no artigo 10 da ordem de convocação só poderão utilizar-se as horas com efeito trabalhadas (tempo de trabalho efectivo), pelo que as férias anuais e os dias de livre  disposição não se terão em conta para determinar os custos de pessoal subvencionáveis, dado que estes já estão incluídos no cálculo da tarifa horária do custo de pessoal.

Portanto, a modificação que se propõe em primeiro lugar fundamenta na necessidade de suprimir a referência que se faz às «férias» e aos «dias de livre disposição» no artigo 10.3 da ordem desta convocação, onde se regula o procedimento para determinar o número de horas de trabalho subvencionáveis de cada profissional.

Por outra parte, na letra f) do artigo 11 da citada ordem estabelece-se a obrigação específica para as entidades beneficiárias da subvenção e as entidades prestadoras do serviço de atenção temporã, respectivamente, do cumprimento da normativa laboral e de respeitar as condições salariais e demais condições laborais previstas nos convénios colectivos sectoriais de aplicação, da Segurança social e de prevenção de riscos laborais e segurança e saúde no trabalho que se encontrem vigentes em cada momento. Assim pois, e de acordo com o disposto no artigo 122 da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/UE, de 26 de fevereiro de 2014, estas deverão retribuír o pessoal contratado para a execução do serviço respeitando em todo o caso o custo unitário (módulo BECU) por hora estabelecido no artigo 10, segundo o grupo de categoria de pessoal que corresponda em cada caso. No caso dos beneficiários incluídos dentro do Programa I (consolidação dos serviços de atenção temporã actualmente subvencionados), estes deverão adaptar os seus modelos de gestão para o cumprimento desta obrigação no prazo máximo de 6 meses desde a notificação de resolução de concessão da ajuda.

Esta segunda modificação fundamenta na necessidade de suprimir o segundo parágrafo da letra f) do artigo 11, com o objecto de clarificar a interpretação desta obrigação específica acorde com a normativa de aplicação.

Em consequência, e em uso das atribuições que tenho conferidas,

RESOLVO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 31 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções às entidades locais da Comunidade Autónoma da Galiza para a prestação de serviços no marco da Rede galega de atenção temporã, co-financiado parcialmente pelo programa operativo FSE Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2022 (código de procedimento BS700A)

A Ordem de 31 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções às entidades locais da Comunidade Autónoma da Galiza para a prestação de serviços no marco da Rede galega de atenção temporã, co-financiado parcialmente pelo programa operativo FSE Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2022 (código de procedimento BS700A), fica modificada como segue:

Um. Modifica-se o número 3 do artigo 10 referido ao cálculo do montante da subvenção, custos simplificar e períodos de imputação, que fica redigido como segue:

«3. Para a determinação do número de horas de trabalho de cada profissional ter-se-á em conta o tempo efectivo de dedicação à actuação subvencionável, incluindo-se o tempo de assistência a cursos de formação relacionados com o posto de trabalho, sempre e quando o seu desempenho tenha conexão com aquela.

Para estes efeitos, não se devem computar as situações com direito a retribuição em que não se presta serviço efectivo, como as ausências ou as incapacidades temporárias, nem as situações recolhidas no artigo 37.3 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do estatuto dos trabalhadores. Nestes casos, do montante das despesas de pessoal reembolsables deverá excluir-se também a parte proporcional das cotizações à Segurança social que proceda.

Em todo o caso, o limite em função do período máximo subvencionável previsto no artigo 8.1.b) de 12 meses será de um máximo de 1.720 horas por profissional a jornada completa.

Nos supostos de período subvencionável inferior aos citados, assim como nos de dedicação parcial, o número máximo de horas calcular-se-á proporcionalmente.

Em todo o caso, o número de horas por profissional não poderá exceder o máximo estabelecido na normativa de aplicação ao pessoal ao serviço das administrações públicas ou, se é o caso, do que corresponda proporcionalmente segundo o tipo de jornada».

Dois. Modifica-se a letra f), artigo 11, referido às obrigações específicas, que fica redigida como segue:

«f) A respeito do pessoal da equipa de trabalho, tanto no suposto de gestão directa do serviço pela própria entidade beneficiária da subvenção como de gestão indirecta do serviço mediante a concertação com terceiros da execução total ou parcial da actividade subvencionada, as entidades beneficiárias da subvenção e as entidades prestadoras do serviço de atenção temporã, respectivamente, estarão obrigadas ao cumprimento da normativa laboral e a respeitar as condicionar salariais e demais condições laborais previstas nos convénios colectivos sectoriais de aplicação, da Segurança social e de prevenção de riscos laborais e segurança e saúde no trabalho que se encontrem vigentes em cada momento».

Disposição adicional única. Prazo de apresentação de solicitudes

Esta modificação não reabre um novo prazo de apresentação de solicitudes ao ajustar às directrizes sobre o uso de opções de custos simplificar nos fundos estruturais e de investimento europeus (fundos EIE), versão revista (2021), e ao disposto na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/UE, de 26 de fevereiro de 2014.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de abril de 2022

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social