O Pleno na sua sessão ordinária de 27 de maio de 2021 adoptou, entre outros, o acordo que a seguir se transcribe literalmente na sua parte dispositiva:
«Convénio urbanístico para a execução de via pública em Mosteirón, 9, Mosteirón. Ref. catastral 000401100NH59H0001QJ.
Único. Aprovar o texto definitivo do convénio urbanístico para a execução de via pública em Mosteirón, 9, Mosteirón (referência catastral 000401100NH59H0001QJ) que, para o seu aperfeiçoamento e efeitos, deverá ser assinado por Juan Rodríguez Couce e Antonia Fernández Sábio».
Sada, 1 de abril de 2022
Óscar Benito Portela Fernández
Presidente da Câmara
ANEXO I
Texto do convénio
Convénio urbanístico para a cessão e urbanização
de uma via em Mosteirón, Sada
Em Sada, 6 de setembro de 2021
Reunidos:
De uma parte:
Óscar Benito Portela Fernández, na sua condição de presidente da Câmara presidente da Câmara municipal de Sada, em nome e representação deste, em exercício das atribuições que lhe confire a legislação de regime local.
De outra:
José Rodríguez Couce, com NIF 76287600G, e Antonia Fernández Sábio, com NIF 32397322M, casados em regime de gananciais, ambos os dois com endereço para efeitos de notificações na avenida da Marinha, 12-5º, 15160 Sada, em nome e representação de sim mesmos.
As partes reconhecem-se mutuamente capacidade legal suficiente para o outorgamento e formalização do presente convénio urbanístico e para cujos efeitos:
Expõem:
I. Que Juan Rodríguez Couce e Antonia Fernández Sábio (em diante, a propriedade) são proprietários em pró indiviso de um prédio situado no núm. 9 do lugar de Mosteirón, freguesia de Osedo, com referência catastral 000401100NH59H0001QJ e superfície real de 2.840 m², inscrita no Registro da Propriedade ao tomo 2219, livro 439, folio 129, prédio registral núm. 29.103.
II. Que o prédio está classificado no vigente Plano geral de ordenação autárquica de Sada (em diante, PXOM) como solo de núcleo rural comum, na zona de aplicação da Ordenança NRC-1. A parcela apresenta aliñacións a vias pelos seus lindes norte e lês-te. Se bem que as vias de sistema local que o PXOM reflecte pelo linde lês-te são hoje uma servidão de passagem que afecta a propriedade.
III. Que com data de 17 de março de 2020 a propriedade apresentou na Câmara municipal solicitude de licença para obras de urbanização e encerramento de prédio.
Com data de 12 de setembro de 2019, o técnico autárquico emite relatório desfavorável sobre a dita solicitude com base nas seguintes questões:
– Existe divergência gráfica entre a cartografía do PXOM e o levantamento taquimétrico do prédio, motivo pelo qual compre ajustar as aliñacións à realidade física representada com mais precisão no levantamento.
– Na solicitude de licença pretende-se acometer uma parcelación como resultado da aplicação literal das aliñacións do PXOM sobre o levantamento, sem o ajuste necessário à cartografía de detalhe, o que deriva na divisão do prédio original em duas partes a cada lado da via e, mesmo, a cessão da via, questão que excede a capacidade de um projecto de obras para a urbanização da via e o encerramento do prédio.
IV. Com a finalidade de acometer a execução do PXOM de Sada e de dar saída as pretensões da propriedade de parcelar e/ou edificar seguindo os procedimentos regrados na legislação urbanística, formula-se o presente convénio de execução de planeamento com base nas seguintes
Estipulações:
A. Compromissos da propriedade.
Primeira. A propriedade compromete-se a redigir e apresentar ante a Câmara municipal um estudo de detalhe com a finalidade de ajustar as aliñacións previstas no PXOM à realidade física representada num levantamento taquimétrico. Tanto a cartografía do PXOM empregada no estudo de detalhe como o novo levantamento estarão em sistema de referência de coordenadas ETRS89 fuso 29N. O estudo de detalhe estará adaptado às Normas técnicas de planeamento da Galiza.
O estudo de detalhe reflectirá graficamente com precisão os terrenos que serão objecto de cessão por estarem destinados às vias previstas no PXOM de Sada.
Segunda. A propriedade compromete-se a ceder gratuitamente à Câmara municipal de Sada os terrenos destinados a sistema local viário do modo descrito no estudo de detalhe aprovado definitivamente. Junta-se, como documento anexo a este convénio, plano do estudo de detalhe em que se descreve graficamente o sistema viário que será objecto de cessão gratuita à Câmara municipal.
Terceira. A propriedade, uma vez entrer o estudo de detalhe, apresentará o projecto de obras ordinárias que recolha as actuações de urbanização da nova via e as conexões das novas redes de serviços com as existentes em Mosteirón, com o contido e determinações do PXOM de Sada, e a solicitar a correspondente licença para a execução das obras ordinárias de urbanização e conexão com as redes de serviços autárquicos existentes.
Quarta. Trás a concessão da licença, a propriedade compromete à realização das obras até a sua finalização e a entregar à Câmara municipal devidamente urbanizadas.
Além disso, a propriedade compromete à conservação e manutenção das obras de urbanização pelo prazo de cinco anos contados desde a recepção das obras pela Câmara municipal.
B. Compromissos da Câmara municipal.
Quinta. A Câmara municipal compromete-se a tramitar os documentos apresentados pela propriedade com a máxima celeridade possível.
A Câmara municipal tramitará simultaneamente o presente convénio e o estudo de detalhe para ajustar as aliñacións previstas no PXOM à realidade física.
Uma vez subscrito o convénio e aprovado inicialmente o estudo de detalhe, submeter-se-ão conjuntamente ao trâmite de informação pública, de acordo com o disposto nos artigos 80 e 168 da LSG.
Sexta. A Câmara municipal, condicionar ao cumprimento dos compromissos da propriedade expressados no presente convénio e, consonte o estipulado nos artigos 24, pontos 2 e 3, e 129.1 da LSG, incorporará no seu património público a cessão da via descrita no estudo de detalhe aprovado definitivamente, e recepcionará as obras de urbanização segundo o disposto nos artigos 96.5 da LSG e 321 do RLSG.
C. Não cumprimento do convénio.
Sétima. Em caso de não cumprimento pela propriedade das obrigações derivadas da assinatura do presente convénio a Câmara municipal não poderá assumir no seu património a cessão do solo para vias e, portanto, considerar-se-á que a propriedade não reúne os requisitos legais para ter o direito a parcelar e/ou edificar.
D. Validade e resolução do convénio.
Oitava. Uma vez aprovado definitivamente o estudo de detalhe e o texto definitivo do convénio urbanístico pelo Pleno da Câmara municipal de Sada, será assinado pelas pessoas interessadas para o seu aperfeiçoamento, de conformidade com o disposto no artigo 168 da LSG e no artigo 401 do RLSG.
O acordo de aprovação definitiva do estudo de detalhe e o texto íntegro do convénio, junto com o seu acordo de aprovação, publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza.
O presente convénio terá vigência até que as partes cumpram as obrigacións assumidas.
O convénio perderá vigência no suposto de produzir-se alguma mudança na legislação urbanística com prescrições contrárias ao seu conteúdo.
O não cumprimento por qualquer das partes das estipulações estabelecidas neste documento facultará a outra para instar a sua resolução.
E para que conste e sirva para os efeitos, assina-se o presente convénio por duplicado exemplar, e para um só efeito, no lugar e data ao princípio indicados, dando fé a secretária da Câmara municipal.