Antecedentes:
Por Resolução de 19 de abril de 2021 acordou-se a incoação do procedimento administrativo para a declaração da Comunidade Autónoma da Galiza como herdeira ab intestato de Benedicta Álvarez García (ABI/2017/0004).
A citada resolução publicou no Boletim Oficial dele Estado (supl. núm. 109, de 7 de maio de 2021), no Diário Oficial da Galiza (DOG núm. 83, de 4 de maio), na página web da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, e foi exposta no tabuleiro de anúncios das câmaras municipais de Vedra e de Oleiros (A Corunha) por prazo não inferior a um mês.
Constam no expediente os correspondentes certificados de defunção e derradeiro vontades relativos à pessoa causante, em que se acredita o seu falecemento, o 17 de agosto de 2015 na residência Geriatros de Oleiros, e que não tinha outorgado testamento registado. Além disso, figura igualmente incorporado certificado do seu empadroamento na Câmara municipal de Vedra, ficando justificada formalmente a sua vizinhança civil galega.
Não se receberam alegações, documentos ou outros elementos de julgamento que questionem a sucessão a favor da Administração autonómica, o que corrobora o relatório emitido para o efeito pela Polícia Autonómica da Galiza e as manifestações de terceiras pessoas unidas ao expediente.
Das consultas efectuadas perante o Cadastro imobiliário, no índice geral informatizado de prédios e direitos do Registro da Propriedade e por outras fontes, determinou-se, em princípio, que ao menos fazem parte dos bens hereditarios da pessoa finada os bens e direitos que se adjudicam no ponto segundo desta resolução, incluindo na herança os atingidos na sucessão da sua irmã premorta María Ramona Álvarez García e sem prejuízo da inclusão daqueles outros que se identifiquem com posterioridade a esta declaração como de titularidade da pessoa causante.
A Assessoria Jurídica da Conselharia de Fazenda e Administração Pública emitiu informe sobre a adequação e suficiencia das actuações praticadas para a declaração da Comunidade Autónoma como herdeira ab intestato da pessoa causante.
Fundamentos jurídicos:
– Lei 2/2006, de 14 de junho, de direito civil da Galiza, artigos 267 e seguintes.
– Código civil, artigos 657 e seguintes.
– Lei 33/2003, de 3 de novembro, do património das administrações públicas, artigos 20.6, 20.bis e 20.ter.1.
– Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, artigos 4 e 56.
– Decreto 94/1999, de 25 de março, sobre regime administrativo da sucessão intestada a favor da Comunidade Autónoma da Galiza.
– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
– Decreto 11/2021, de 21 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, artigos 4 e 7.
Segundo o anterior,
RESOLVO:
Primeiro. Declarar a Comunidade Autónoma da Galiza única e universal herdeira ab intestato de Benedicta Álvarez García, com DNI 33272378L, percebendo-se legalmente aceite a herança a benefício de inventário.
Segundo. Adjudicar à Administração autonómica os seguintes bens e direitos da herança identificados:
a) Bens imóveis:
– Prédio nº 613 da zona de concentração parcelaría de Santo André de Trobe, Vedra, A Corunha, de 150 m2, indivisible, que estrema: norte, parcela de concentração nº 612; sul, parcela de concentração nº 614; lês-te, parcela de concentração nº 614; e oeste, com caminho. Não constam ónus nem encargos.
Referência catastral: 002201100NH43E0001GX (antes: 15090A5050006130000AT).
Valor catastral: 1.774,00 euros.
Inscrita no Registro da Propriedade de Santiago de Compostela número 1, no tomo 1217, do livro 112, folha 212, prédio nº 11611.
b) Contratos e outros efeitos bancários:
– Banco Pastor, conta: 0238 8102 780700200469 (antes: 0072 0134 48 0000215732).
Terceiro. Publicar a presente resolução no Boletim Oficial dele Estado, no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, área temática de Património, Anúncios, que se pode consultar na seguinte ligazón: http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/património/anúncios
Uma cópia desta resolução será remetida para a sua exposição pública, por prazo não inferior a um mês, no tabuleiro de anúncios das câmaras municipais de Vedra e Oleiros.
Esta resolução poderá ser recorrida por infracção das normas sobre competência e procedimento mediante recurso de alçada, no prazo de um mês, perante o conselheiro de Fazenda e Administração Pública, de conformidade com os artigos 112.1, 114 e 121 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Os que se considerem prejudicados no que diz respeito ao seu melhor direito à herança ou noutros direitos de carácter civil por esta declaração ou pela adjudicação de bens a favor da Comunidade Autónoma da Galiza que se contém nesta resolução poderão exercer as acções pertinente perante o órgão da jurisdição civil correspondente.
Santiago de Compostela, 28 de março de 2022
Jorge Atán Castro
Secretário geral técnico e do Património
de la Conselharia de Fazenda e Administração Pública