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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Quarta-feira, 13 de abril de 2022 Páx. 23266

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 4 de março de 2022, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa prévia, declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita e de autorização administrativa de construção da instalação eléctrica na câmara municipal de Vilanova de Arousa (expediente IN407A 2021/153-4).

Factos:

Primeiro. O 7 de julho de 2021, a empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica denominada LMT, CTC São Roque do Monte.

Examinado o projecto de execução, conclui-se que consiste na instalação: de um centro de transformação de 250 kVA; de uma linha em media tensão subterrânea de 660 metros de comprimento para alimentar ao centro de transformação projectado; de um apoio no trecho CBD8043543 e de uma linha em media tensão aérea à raiz do retensado de um vão do trecho CBD8043543. As obras situam no lugar de São Roque, na freguesia de Seiro, na câmara municipal de Vilanova de Arousa (Pontevedra).

Segundo. Esta chefatura territorial solicitou o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviços de interesse geral afectadas, isto é, a Câmara municipal de Vilanova de Arousa, que não emitiu condicionado técnico, percebendo-se em consequência a sua conformidade com a autorização de construção da dita infra-estrutura eléctrica, conforme o disposto no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro; sem prejuízo da autorização que lhe corresponda outorgar.

Terceiro. Mediante escrito de 9 de agosto de 2021, esta chefatura territorial notificou a solicitude da autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica mencionada às pessoas que figuram afectadas pela declaração de utilidade pública na relação de bens e direitos achegada pela empresa promotora.

Quarto. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante resolução de 9 de agosto de 2021 publicada nos seguintes meios:

DOG (Diário Oficial da Galiza): 31 de agosto de 2021.

Jornal Faro de Vigo: 19 de agosto de 2021.

Tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Vilanova de Arousa desde o 1 de dezembro de 2021 ao 3 de janeiro de 2022 conforme certificado expedido pela própria câmara municipal.

Durante o mencionado trâmite, receberam-se as alegações apresentadas por Vicente Pomares Zarate. A seguir resume-se o seu conteúdo:

Propõe que a linha projectada seja instalada em terrenos de domínio público ou de propriedade estatal, autonómica, provincial ou autárquica, sem que esta alteração suponha um aumento do 10 % nem em comprimento, altura ou custo.

Resulta inutilizable o terreno da sua propriedade situado entre o centro de transformação e a estrada.

Alega que as afecções indicadas no projecto para a sua propriedade não são reais, afirma que seriam maiores.

Quinto. As alegações apresentadas foram transferidas à empresa promotora. A seguir resume-se a contestação de UFD Distribuição Electricidad, S.A.:

Com relação à instalação do centro de transformação, destaca que se elegeu a localização tecnicamente mais viável para conseguir os objectivos do projecto que é melhorar a qualidade da subministração eléctrica na zona. No que diz respeito à linha eléctrica projectada, esta discorre por vias públicas.

Com relação às afecções sobre a parcela, reconhece que há um erro na listagem de expropiação achegada e expõe que a parcela está afectada pelo centro de transformação em pleno domínio por uma superfície de 16,81 m2 e uma servidão de passagem para canalização subterrânea de 3,4 ml de comprimento de 13,95 m2. Também destaca que os 6 metros do trecho K-L estão medidos desde a arqueta projectada situada em domínio público da câmara municipal e dos quais afectarão a parcela de Vicente Pomares em 3,4 ml indicados na servidão de passagem da linha subterrânea.

Sexto. Os serviços técnicos da chefatura territorial em vista da documentação contida no expediente analisaram as alegações apresentadas, emitindo o correspondente relatório, concluindo que não se apresentam objecções para que se possa continuar com o trâmite da declaração de utilidade pública da instalação eléctrica projectada para os efeitos da expropiação forzosa dos bens e direitos necessários para o seu estabelecimento de acordo com Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica. Baseia esta conclusão basicamente em três motivos:

– A respeito do passo da linha por terrenos de domínio público ou de propriedade estatal, autonómica, provincial ou autárquica, não se justifica por parte dele alegante o cumprimento conjunto dos pontos do artigo 161 «Limitações à constituição de servidão de passagem» do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

– A respeito da inutilización do terreno entre o centro de transformação e a estrada, o valor das afecções poder-se-á pôr de manifesto na apresentação da folha de aprecio que por requerimento desta Administração o titular concretizará o valor no que estima o objecto que se expropia de acordo com o artigo 30 da Lei de expropiação forzosa.

– A respeito do erro nas afecções estabelecidas, UFD Distribuição Electricidad, S.A. procedeu a reconhecer o erro e actualizar a informação.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. A Chefatura Territorial de Pontevedra é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 230/2020, de 23 de dezembro, da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação (DOG nº 5, de 11 de janeiro de 2021) e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 22, de 1 de fevereiro).

Segundo. A legislação de aplicação ao presente expediente é:

Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa.

Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

Real decreto lei 23/2020, de 23 de junho, pelo que se aprovam medidas em matéria de energia e noutros âmbitos para a reactivação económica.

Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa.

Terceiro. As características técnicas do projecto LMT, CTC São Roque do Monte são:

LMT aérea a 20 kV, com motorista LA-56, de 37 metros de comprimento, com origem no apoio existente 1B/11 (9RDF3EGO) da linha CBD804, trecho CBD8043543, e final no apoio projectado C-1000/12, no qual se realiza um passo aéreo subterrâneo (PÁS). Desde o apoio projectado a linha continua subterrânea, com motorista RHZ1, 660 metros, finalizando no centro de transformação projectado. Centro de transformação compacto, a 250 kVA com RT 20 kV/400 V. As obras situam no lugar de São Roque, na freguesia de Seiro, na câmara municipal de Vilanova de Arousa (Pontevedra).

Quarto. Com respeito à alegações apresentadas, visto o conteúdo destas e as respostas do promotor expõem-se o seguinte:

Com relação às afecções, cabe efectuar as seguintes correcções:

Lugar

Cultivo

Referência catastral

Titular

CT

Afecções

m2

ml sub

m2 aér.

m2 sub

2

Eiriñas

Agrário

36061A023011930000LU

Vicente Pomares Zarate

16,81

3,4

13,95

Com relação à inutilización dos terrenos, corresponde à fase de levantamento de actas prévias, dentro do eventual procedimento expropiatorio, a determinação efectiva da titularidade dos bens e direitos afectados e das suas características (localização, extensão, tipo de aproveitamento...), assim como das afecções reais do projecto sobre as parcelas afectadas.

Sobre a proposta do passo da linha por terrenos de domínio público ou de propriedade estatal, autonómica, provincial ou autárquica, cabe destacar que para que um traçado alternativo prospere se têm que dar todas as condições estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1995/200, de 1 de dezembro. O traçado proposto não cumpre com o conjunto dos pontos do mencionado artigo. Ademais é preciso neste sentido trazer a colación a Sentença 1819/2006, de 29 de novembro, ditada pelo TSX da Galiza no Recurso 7206/2003, em cujo fundamento quarto diz: «Considerando que em vista do exposto e do clarificado pelo perito no momento da ratificação do seu relatório, é complicado assinalar sem género de duvidas, qual seria desde todos oss interesses públicos e privados afectados o traçado preferível dentre os quatro em presença (o aprovado e as três possíveis variações examinadas como factible também pelo perito), pois para praticar a correspondente comparação se valorou o conjunto de circunstâncias técnicas, económicas e de causación dos prejuízos que existe em cada uma das opiniões de referência, e é o verdadeiro que à sala lhe resulta difícil uma ou outra, já que apresentam todas vantagens nuns dos aspectos e inconvenientes noutros; pois, o que não cabe é mirá-los unicamente desde a perspectiva da conveniência da parte aqui recorrente; pois isso suporá descoidar os demais interesses implicados em cada traçado; todo o qual tem que recolher a Administração quando aprova uma das opções; e neste caso, aceitou a proposta pela aqui codemandada; a qual, implicando uma substancial igualdade em consequências de conjunto –e nos só mirando os interesses da aqui recorrente– com as demais opções, deve ser respeitado».

Conforme contudo o indicado,

Resolvo:

Primeiro. Outorgar à empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. as autorizações administrativas prévias e de construção da instalação de distribuição de energia eléctrica denominada LMT, CTC São Roque do Monte (expediente IN407A 2021/153-4), cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e às condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

Segundo. Declarar a utilidade pública, em concreto, da citada instalação eléctrica, o que leva implícito a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.

A empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança. Em todo momento dever-se-ão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprova o regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 4 de março de 2022

Tomás Nogueiras Nieto
Chefe territorial de Pontevedra