Em cumprimento do artigo 169.1, por remissão do 177.2, do texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, aprovado pelo Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, ao não se apresentarem alegações durante o prazo de exposição ao público, fica automaticamente elevado a definitivo o Acordo plenário de 4 de junho de 2021, sobre o expediente de modificação de créditos do orçamento em vigor na modalidade de crédito extraordinário e suplemento de crédito, financiado com cargo ao remanente líquido de tesoraría, como segue a seguir:
Altas em aplicações de despesas
Crédito extraordinário:
Aplicação orçamental |
Descrição |
Euros |
|
Progr. |
Económica |
||
337 |
619 |
Lazer e tempo livre. Outros investimentos de reposição de infra-estruturas e bens destinados ao uso geral |
23.000 |
172 |
22799 |
Protecção e melhora do ambiente. Serviços realizados por outras empresas ou profissionais |
14.278 |
454 |
619 |
Caminhos vicinais. Outros investimentos de reposição de infra-estruturas e bens destinados ao uso geral |
11.000 |
150 |
622 |
Serviços públicos básicos. Edifícios e outras construções (aquisição de imóvel) |
30.000 |
Total despesas |
78.278 |
2º. Financiamento.
Esta modificação financia-se com cargo ao remanente líquido de tesouraria resultante da liquidação do exercício anterior, nos seguintes termos:
Altas em conceitos de receitas
Económica |
Descrição |
Euros |
Conceito |
||
870.00 |
Remanente de tesouraria para despesas gerais |
78.278 |
Total receitas |
78.278 |
Contra o presente acordo, em virtude do disposto no artigo 171 do texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, aprovado pelo Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, os interessados poderão interpor directamente recurso contencioso-administrativo na forma e prazos estabelecidos nos artigos 25 a 42 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da supracitada jurisdição.
Sem prejuízo disso, a teor do estabelecido no artigo 171.3 do texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, a interposição do supracitado recurso não suspenderá por sim só a efectividade do acto ou acordo impugnado.
Os Peares, 9 de março de 2022
Manuel Seoane Rodríguez
Presidente do Consórcio Local Os Peares