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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 57 Quarta-feira, 23 de março de 2022 Páx. 19363

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 14 de março de 2022, da Área de Desenho de Infra-estruturas, pela que se faz pública a aprovação do expediente de informação pública e definitivamente o projecto de construção de fomento da mobilidade sustentável, senda na OU-536, troços As Vendas (pontos quilométricos 11+890-12+810) e Santa Baia (pontos quilométricos 9+100-11+120), de chave OU/16/274.06.

O director da Agência Galega de Infra-estruturas, por delegação da conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade (Ordem de 7 de setembro de 2017, Diário Oficial da Galiza de 20 de setembro), vistos os relatórios das administrações afectadas no trâmite de informação pública, ditou o 11 de março de 2022 a seguinte resolução:

«Resolução pela que se aprova o expediente de informação pública e definitivamente o projecto de construção de fomento da mobilidade sustentável, senda na OU-536, troços As Vendas (pp.qq. 11+890-12+810) e Santa Baia (pp.qq. 9+100-11+120), de chave OU/16/274.06.

Antecedentes de facto.

Primeiro. O artigo 6.2 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, e o artigo 12.2 do Decreto 66/2016, de 26 de maio, pelo que se aprova o Regulamento geral de estradas da Galiza, determinam que os espaços destinados a sendas para peões ou para a circulação de ciclistas tenham a consideração de elementos funcional da estrada. Tendo em conta este preceito, a Xunta de Galicia elaborou a estratégia em matéria de mobilidade alternativa da Galiza, entre cujos objectivos está o fomento dos sistemas de transporte alternativos aos motorizados que permitam minimizar as repercussões sobre o ambiente e os seus impactos sociais e económicos.

Segundo. Com data de 2 de novembro de 2017, a Agência Galega de Infra-estruturas aprovou, com base na “Estratégia em matéria de mobilidade alternativa da Galiza”, o documento “Estratégia em matéria de mobilidade alternativa na comarca de Ourense e câmaras municipais limítrofes”, onde se propõe, entre outros, a criação de dois itinerarios peonís e ciclistas na OU- 536, que agora se desenvolvem mediante o projecto construtivo de fomento da mobilidade sustentável, senda na OU-536, troços As Vendas (pp.qq. 11+890-12+810) e Santa Baia (pp.qq. 9+100-11+120), de chave OU/16/274.06.

Terceiro. As actuações que se recolhem no projecto consistem na criação de dois itinerarios mistos peonís e ciclistas pela margem esquerda da OU-536, de ancho mínimo 1,8 m e formigón coloreado; um deles desde o p.q. 9+100 (glorieta do Caminho da Venda, no município da Baña) até o p.q. 11+120 e o outro desde o p.q. 11+890 (no município das Vendas, no limite entre as câmaras municipais do Pereiro de Aguiar e Esgos) até o p.q. 12+810.

Quarto. No Diário Oficial da Galiza núm. 31, de 14 de fevereiro de 2020, publicou-se o Anúncio de 30 de janeiro de 2020 pelo que se submete ao trâmite de informação pública o projecto de construção de fomento da mobilidade sustentável, senda na OU-536, troços As Vendas (pp.qq. 11+890-12+810) e Santa Baia (pp.qq. 9+100-11+120), de chave OU/16/274.06, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto referenciado.

Quinto. As administrações afectadas emitiram os correspondentes relatórios e as pessoas interessadas formularam alegações no trâmite de informação pública. A todas elas se lhes deu resposta motivada, segundo figura no informe que consta no expediente, que foi notificado às administrações às cales se lhes deu trâmite de relatório e aos particulares que apresentaram alegações.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade é competente para resolver os expedientes de informação pública em matéria de estradas e relatórios das administrações afectadas, de acordo com o Decreto 26/2019, de 7 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade. Esta competência encontra-se delegada na pessoa titular da direcção da Agência Galega de Infra-estruturas, segundo o artigo 8.1.b) da Ordem de 7 de setembro de 2017 sobre delegação de competências no secretário geral técnico e noutros órgãos e entidades públicas adscritos a esta conselharia (DOG núm. 179, de 20 de setembro).

Segundo. O artigo 21.4 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, estabelece que, transcorridos os prazos dos trâmites de informação pública e relatório das administrações afectadas e recebidas as alegações e relatórios apresentados, dar-se-á resposta motivada às alegações formuladas. O relatório resultante porá à disposição das pessoas interessadas e notificar-se-lhes-á às administrações às cales se lhes desse trâmite de relatório e aos particulares que apresentassem alegações. Finalmente, resolver-se-á também sobre a aprovação do expediente de informação pública.

Depois de revistos os relatórios emitidos e as alegações formuladas, procede introduzir as seguintes modificações relativas ao traçado submetido à informação pública:

• Rectificar-se-á a solução construtiva inicialmente proposta no que diz respeito ao ancho da secção da senda, evitando a afecção aos muros de encerramento mas mantendo a secção dentro dos limites estabelecidos pela normativa de acessibilidade.

• Em solo de núcleo rural tradicional manter-se-á o pavimento de pedra e nos restantes troços a solução proposta de formigón coloreado.

• Actualização dos dados catastrais das parcelas numeradas segundo os dados proporcionados pelas câmaras municipais do Pereiro de Aguiar e Esgos através do seu planeamento vigente.

Desestimar as demais alegações e modificações propostas, de acordo com as justificações e fundamentos que constam no expediente de informação pública.

O artigo 22.2 da citada Lei 8/2013, de 28 de junho, estabelece que no caso de estudos ou projectos submetidos aos trâmites de informação pública e relatório das administrações afectadas, uma vez emitido o relatório sobre as alegações apresentadas, o órgão competente da Administração promotora da actuação deve adoptar a correspondente resolução, que pode ser de aprovação definitiva de todo o âmbito do estudo ou projecto ou bem só de uma parte deste.

No seu ponto 5, o mesmo artigo indica que a aprovação definitiva dos anteprojectos, projectos de traçado ou projectos de construção implicará a declaração de utilidade pública, a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos necessários para a execução das obras, dos depósitos dos materiais sobrantes, dos me os presta necessários para executá-las e para a reposição de serviços afectados, assim como para a traça de planta do projecto e as modificações desta que, de ser o caso, se puderem aprovar posteriormente, e a urgência da ocupação, tudo isso para os efeitos de expropiação, ocupação temporária ou imposição ou modificação de servidões.

No ponto 6 do mesmo artigo 22 indica-se que “depois de aprovados definitivamente os anteprojectos, projectos de traçado ou projectos de construção, as limitações à propriedade e à titularidade de outros direitos estabelecidos nesta lei serão efectivas a respeito dos terrenos que afecte a actuação correspondente”.

De acordo com o que estabelece o artigo 23 da citada Lei 8/2013, de 28 de junho, os estudos e projectos submetidos aos trâmites de informação pública em matéria de estradas e relatório das administrações afectadas, uma vez aprovados definitivamente, têm a consideração de projectos sectoriais de incidência supramunicipal, segundo o disposto na legislação autonómica de ordenação do território, e as determinações que neles se contêm terão força vinculativo para as administrações públicas e para os particulares e prevalecerão sobre as determinações do planeamento urbanístico vigente, sem prejuízo de que as entidades locais em que se assentem as infra-estruturas objecto do projecto deverão adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto.

Pelo exposto, as câmaras municipais do Pereiro de Aguiar e Esgos deverão adaptar o seu planeamento urbanístico na sua primeira modificação ou revisão ao contido no projecto.

Terceiro. Que simultaneamente ao trâmite assinalado no ponto anterior e para os efeitos previstos no artigo 56.1 do Regulamento de expropiação forzosa, submeteu-se a informação pública a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pela realização da obra correspondente.

De acordo contudo o exposto e trás os informes, alegações e certificado apresentados,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar o expediente de informação pública de fomento da mobilidade sustentável, senda na OU-536, troços As Vendas (pp.qq. 11+890-12+810) e Santa Baia (pp.qq. 9+100-11+120), de chave OU/16/274.06.

Segundo. Aprovar o projecto de construção de fomento da mobilidade sustentável, senda na OU-536, troços As Vendas (pp.qq 11+890-12+810) e Santa Baia (pp.qq. 9+100-11+120), de chave OU/16/274.06, com as modificações relativas ao traçado submetido à informação pública que se indicam no fundamento de direito segundo.

Terceiro. Consonte estabelece o artigo 23 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, as câmaras municipais do Pereiro de Aguiar e Esgos deverão adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto, na sua primeira modificação ou revisão.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa».

O que se faz público para geral conhecimento.

Santiago de Compostela, 14 de março de 2022

Carlos Lefler Gullón
Chefe da Área de Desenho de Infra-estruturas