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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Sexta-feira, 18 de março de 2022 Páx. 18452

III. Outras disposições

Agência Turismo da Galiza

RESOLUÇÃO de 17 de março de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, do cartão Bono turístico #QuedamosenGalicia22 e se procede à sua convocação para o ano 2022 (código de procedimento TU985D).

A Agência Turismo da Galiza, segundo o Decreto 196/2012, de 27 de setembro, pelo que se acredite a Agência Turismo da Galiza e se aprovam os seus estatutos, tem como objectivos impulsionar, coordenar e gerir a política autonómica em matéria de turismo e, em especial, a promoção e a ordenação do turismo dentro da comunidade.

Para alcançar esta finalidade a Agência Turismo da Galiza acomete, no âmbito das suas competências, um decidido apoio à promoção e ao fomento do sector turístico da Galiza através daquelas acções que lhe permitem atingir os seus objectivos.

De tal modo, impulsiona a terceira edição do Bono turístico #QuedamosenGalicia22 com o objectivo de seguir colaborando e cooperando com o sector turístico da Galiza, um dos mais afectados pela situação de emergência de saúde pública da pandemia COVID-19.

As diferentes medidas que se adoptaram para controlar e minorar a crise sanitária tiveram uma repercussão muito negativa no sector, que foi um dos que apresentou uma maior afectação económica e de perda de emprego. A situação alongou no tempo mais do que se previa, pelo que a Administração autonómica, em colaboração com o Clúster Turismo da Galiza, segue desenvolvendo iniciativas que permitam reactivar e relançar o sector, propiciando a sua recuperação económica.

Entre essas iniciativas enquadra-se esta terceira edição do bono turístico que persegue o mesmo fim, que não é outro que estimular a demanda turística interna, através do consumo de serviços e prestações turísticas em quaisquer dos estabelecimentos aderidos a este programa.

Esta terceira edição, que pretende paliar a estacionalidade turística, promovendo o uso do cartão fora dos meses de Verão, estará dirigida a todas as pessoas maiores de 18 anos, empadroadas em quaisquer dos municípios da Galiza.

Pelo exposto, e no exercício das faculdades que me foram conferidas,

RESOLVO:

1. Convocação e bases reguladoras.

1.1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases reguladoras, que se incluem como anexo I, pelas que se regerá a concessão, em regime de concorrência não competitiva, do Bono turístico #QuedamosenGalicia22 (código de procedimento TU985D) e se procede à sua convocação para o ano 2022.

2. Solicitudes.

2.1. Para poder ser beneficiário das subvenções deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexo II desta resolução.

2.2. As solicitudes deverão apresentar na forma e no prazo estabelecidos no artigo 5 das bases reguladoras.

3. Prazo de duração do procedimento de concessão.

As solicitudes serão tramitadas ao longo do prazo determinado nas bases reguladoras e segundo o procedimento nelas estabelecido. A duração do procedimento coincidirá com a vigência do programa, é dizer, até o 31 de dezembro de 2022.

4. Informação às pessoas interessadas.

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Agência Turismo da Galiza, através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da Agência Turismo da Galiza: portal promocional de Turismo da Galiza, https://www.turismo.gal/quedamosengalicia22

b) Página web https://sede.junta.gal/portada, introduzindo no buscador o código de procedimento TU985D.

c) O telefone de atenção ao cidadão 012 e 900 81 53 34.

d) Endereço electrónico: info-galiciadestinoseguro@xunta.gal

5. Regime de recursos.

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a Agência Turismo da Galiza, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação da resolução.

6. Base de dados nacional de subvenções.

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo será comunicado à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Santiago de Compostela, 17 de março de 2022

María Nava Castro Domínguez
Directora da Agência Turismo da Galiza

ANEXO I

Bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, do Bono turístico #QuedamosenGalicia22

Artigo 1. Objecto e regime da ajuda

1. Estas bases reguladoras têm por objecto estabelecer as condições pelas que se regerá a concessão do Bono turístico #QuedamosenGalicia22. Este bono turístico consistirá num cartão prepagamento para a sua utilização nos estabelecimentos e/ou para as prestações turísticas oferecidas pelas empresas aderidas ao programa Bono turístico #QuedamosenGalicia22 e que se encontram publicadas na web da Agência Turismo da Galiza no portal promocional de Turismo da Galiza, https://www.turismo.gal/quedamosengalicia22

2. O procedimento de concessão do Bono turístico #QuedamosenGalicia22 é de outorgamento de subvenções em concorrência não competitiva, ao amparo do disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, atendendo à ordem de apresentação de solicitudes até o esgotamento do crédito previsto na presente resolução.

3. Não obstante, naqueles supostos em que se lhes requeira aos solicitantes a emenda de erros ou omissão na solicitude ou na documentação apresentada, de ser o caso, ou se apresentem documentos posteriores, perceber-se-á por registro de entrada da solicitude a data em que o dito requerimento esteja correctamente atendido.

Artigo 2. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias deste Bono turístico #QuedamosenGalicia22 as pessoas físicas maiores de idade que estejam empadroadas num município da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Cada pessoa física unicamente poderá solicitar e ser adxudicataria de um Bono turístico #QuedamosenGalicia22.

3. Não poderão solicitar nem ser beneficiárias desta nova edição do Bono turístico #QuedamosenGalicia22 as pessoas que já resultaram beneficiárias na segunda edição do Bono turístico (#QuedamosenGalicia21).

Artigo 3. Características do Bono turístico #QuedamosenGalicia22

1. O Bono turístico #QuedamosenGalicia22 concebe-se como um cartão prepagamento de carácter pessoal e intransferível, financiada entre o solicitante e a Administração autonómica. O montante total do cartão será financiado pelo beneficiário num 60 %, com um montante máximo de 300 euros, e contará com uma achega complementar da Administração autonómica do 40 %, com um montante máximo por cartão de 200 euros.

2. A pessoa solicitante poderá eleger entre três montantes do cartão prepagamento:

Montante total do cartão

Achega do solicitante

Achega da Administração

500 €

300 €

200 €

375 €

225 €

150 €

250 €

150 €

100 €

3. As pessoas beneficiárias deste programa, uma vez resolvido o procedimento descrito nestas bases e realizado o copagamento, receberão um cartão com o montante total para o seu uso nos serviços e produtos das empresas aderidas a este.

Artigo 4. Financiamento e compatibilidade

1. O crédito necessário para o co-financiamento dos cartões do Bono turístico #QuedamosenGalicia22 financiar-se-á com cargo à aplicação orçamental 05.A2.761A.480.0, código de projecto 2020 00001, do vigente orçamento da Agência Turismo da Galiza, pelo montante total máximo de 1.500.000 €, mediante os correspondentes libramentos à entidade colaboradora, Abanca Corporação Bancária, S.A., sem prejuízo de ulteriores variações produzidas como consequência da existência de uma maior disponibilidade orçamental, nomeadamente, pelo financiamento que possam achegar outras administrações a este programa, de conformidade com o disposto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o que poderá dar lugar à possibilidade de atender novas solicitudes.

Este incremento de crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência das circunstâncias a que faz referência o supracitado artigo 30.2 do Decreto 11/2009, anteriormente assinalado e, de for o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda.

Nestes casos, o órgão concedente deverá publicar a ampliação de crédito nos mesmos meios que a convocação, sem tudo bom publicidade implique uma abertura do prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de um novo cômputo dos prazos para resolver.

2. A percepção do Bono turístico #QuedamosenGalicia22 será compatível com qualquer outra ajuda estabelecida tanto pelas administrações públicas ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades, como por qualquer entidade privada.

3. A quantia percebido mediante o Bono turístico #QuedamosenGalicia22 estará sujeita, de ser o caso, às obrigações tributárias que lhe resultem de aplicação.

Artigo 5. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

1. As pessoas interessadas que desejem optar ao Bono turístico #QuedamosenGalicia22 deverão apresentar a sua solicitude, conforme o modelo do anexo II, obrigatoriamente por meios electrónicos através da sede electrónica da Xunta de Galicia, através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

Para estes efeitos, percebe-se que fica acreditado que as pessoas solicitantes desfrutam do acesso e disponibilidade dos meios electrónicos necessários por razão da sua capacidade técnica em virtude do artigo 14.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo para a apresentação de solicitudes desta convocação começará às 00.00 horas do dia 21 de março e rematará o dia 2 de maio de 2022.

3. As solicitudes apresentadas ao amparo da presente resolução terão o carácter de declaração responsável, segundo o disposto no artigo 69 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

De conformidade com o dito preceito, a inexactitude, falsidade ou omissão, de carácter essencial de qualquer dado ou informação que se incorpore a uma declaração responsável ou a uma comunicação, assim como a não apresentação ante a Administração competente da declaração responsável, da documentação que seja, se é o caso, requerida para acreditar o cumprimento do declarado ou da comunicação, determinará a imposibilidade de continuar com o exercício do direito ou actividade afectada desde o momento em que se tenha constância de tais factos, sem prejuízo das responsabilidades que correspondam.

Igualmente, a Administração pública poderá determinar a obrigación do interessado de restituir a situação jurídica no ponto prévio ao reconhecimento ou ao exercício do direito ou ao início da actividade correspondente.

4. No anexo II recolhem-se as seguintes declarações:

a) Não estar incursa em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

b) Não estar incursa em nenhuma das proibições estabelecidas no artigo 10, números 2 e 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, para obter a condição de beneficiário de uma subvenção, particularmente as referidas a estar ao dia nas obrigações tributárias e face à Segurança social e não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza e estar ao dia no pagamento das obrigações por reintegro de subvenções.

c) Que todos os dados contidos nesta solicitude são verdadeiros.

5. As pessoas solicitantes poderão consultar o estado da sua solicitude na mesma sede electrónica (https://sede.junta.gal/chave365), através de «A minha sede», consultando o estado do procedimento.

Artigo 6. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 7. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta.

‒ DNI/NIE da pessoa solicitante.

‒ DNI/NIE da pessoa representante.

‒ Certificado de empadroamento em vigor no momento da apresentação da solicitude.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes, sem que este facto afecte a preferência derivada da apresentação inicial.

Artigo 8. Órgãos competente

A Gerência da Agência Turismo da Galiza será o órgão para a instrução do procedimento de concessão do Bono turístico #QuedamosenGalicia22, e corresponderá à pessoa titular da Direcção da Agência ditar a resolução de concessão.

Artigo 9. Instrução do procedimento

1. As solicitudes que não cumpram os requisitos e as exixencias contidas nestas bases serão requeridas para que o solicitante, no prazo de dez dias, emende a falta ou achegue a documentação preceptiva. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se considerará que desistiu na seu pedido, depois da correspondente resolução.

2. Para estes casos, perceber-se-á por registro de entrada da solicitude a data em que o dito requerimento foi correctamente atendido.

Artigo 10. Audiência

1. Instruído o procedimento, o órgão instrutor formulará a proposta de resolução provisória devidamente motivada, que será notificada às pessoas interessadas para que, num prazo de dez dias, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que cuidem pertinente, de acordo com o estabelecido no artigo 21.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Porém, poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o ponto anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pela pessoa interessada. Neste caso, a proposta de resolução formulada terá o carácter de definitiva.

Artigo 11. Resolução

1. Uma vez concluído o trâmite de audiência, o órgão instrutor elaborará a proposta de resolução definitiva, que elevará à pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza para a sua resolução. Esta proposta deverá expressar o solicitante e o montante concedido para o Bono turístico #QuedamosenGalicia22 ou bem a causa de denegação ou não admissão, segundo corresponda.

2. A pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza, em vista da proposta, ditará a correspondente resolução, que deverá estar devidamente motivada e expressará a pessoa solicitante à qual se lhe concede o Bono turístico #QuedamosenGalicia22 e a sua quantia ou, de ser o caso, a causa de não admissão ou denegação da solicitude.

3. No caso de existirem solicitudes que não atinjam o direito à subvenção ao ter-se esgotado o crédito disponível, passarão a fazer parte de uma lista de espera, com as pessoas solicitantes que poderão ser susceptíveis de receber a ajuda se se produz um incremento do crédito, bem por dispor de crédito por produzir-se alguma renúncia ou modificação nos projectos inicialmente propostos ou bem por incremento do orçamento inicialmente destinado a esta subvenção, de conformidade com o disposto nos artigos 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e 30 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

O esgotamento do crédito será publicado na página web da Agência Turismo da Galiza.

4. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução às pessoas interessadas será de 5 meses. Mais alá da referida data sem que recaese resolução expressa, as pessoas interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

Não obstante, a vigência do programa estender-se-á até o 31 de dezembro de 2022.

Artigo 12. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderá, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorressem dez (10) dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 13. Regime de recursos

As pessoas solicitantes poderão recorrer contra a sua exclusão através de um recurso potestativo de reposição ante esta Agência Turismo da Galiza, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao do recibimento desta notificação, ou bem, directamente, de um recurso contencioso-administrativo ante o Julgado Contencioso-Administrativo de Santiago no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao do recibimento desta notificação, de conformidade com o disposto nos artigos 8, 14 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 14. Instrumentalización

1. Uma vez que a pessoa solicitante é confirmada como pessoa beneficiária do Bono turístico #QuedamosenGalicia22, notificar-se-lhe-á esta circunstância para os efeitos de que realize o copagamento que lhe corresponde segundo a eleição de cartão realizada na solicitude.

2. A pessoa beneficiária disporá de 3 dias naturais contados desde a recepção da notificação da resolução para realizar a receita na conta e pelo procedimento que se lhe indicará na resolução de concessão. De não realizar esta receita no prazo descrito, perceber-se-á por desistida a sua solicitude, perdendo todos os direitos aos que tivera lugar.

3. Uma vez comprovado que o beneficiário tem realizado a receita que lhe corresponde acorde com o importe elegido na sua solicitude, proceder-se-á a carregar o cartão com o montante total. O cartão carregar-se-á de uma só vez.

Artigo 15. Emissão do cartão prepagamento

1. Uma vez que a pessoa beneficiária realize a receita correspondente ao copagamento e realizados os trâmites administrativos correspondentes, os seus dados serão remetidos pela Agência Turismo da Galiza à entidade Abanca Corporação Bancária, S.A., seleccionada como entidade colaboradora, de conformidade com o estabelecido no artigo 9 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2. A entidade Abanca Corporação Bancária, S.A., procederá à estampación do cartão prepagamento com o montante total correspondente à eleição da pessoa beneficiária na sua solicitude e ao seu envio num prazo máximo de 10 dias contados desde a data em que a entidade receba a comunicação das remessas de pessoas beneficiárias.

3. A entidade colaboradora habilitará um telefone de suporte operativo a que se possam dirigir as pessoas beneficiárias que requeiram de informação adicional sobre as condições operativas do cartão e gestões sobre a sua operatoria, tais como solicitudes de bloqueio por perda/roubo, solicitudes de duplicado, etc.

4. Além disso, qualquer outra informação ou dúvida relacionada com és-te programa poderá ser consultada chamando ao telefone de atenção ao cidadão 012.

Artigo 16. Utilização do cartão prepagamento

1. A pessoa beneficiária do cartão poderá utilizá-la em qualquer dos serviços ou produtos oferecidos pelos estabelecimentos aderidos ao programa até a sua data de extinção. A relação de empresas turísticas aderidas ao programa, assim como os serviços ou produtos que oferecem poderão ser consultados na página https://www.turismo.gal/quedamosengalicia22

2. Este cartão não permite reintegro em efectivo nem recargas.

3. O cartão pode consumir-se num só pagamento ou em pagamentos sucessivos, assim como ser complementar de outro médio de pagamento.

4. O consumo do montante do cartão repercutirá, em primeiro lugar, sobre o saldo que achega o solicitante e, depois, sobre a achega da Administração autonómica.

Artigo 17. Vigência do programa

1. Este programa estará vigente até o 31 de dezembro de 2022, data até a que os beneficiários do cartão prepagamento poderão realizar pagamentos nos estabelecimentos aderidos.

2. O cartão não poderá ser utilizada nos meses de Verão, entre o 1 de julho e o 15 de setembro de 2022, datas em que a entidade colaboradora inabilitar os cartões.

3. Os cartões estão submetidos a caducidade e, com carácter geral, não poderão ser usadas mais ali de 31 de dezembro de 2022.

4. Se a pessoa beneficiária do cartão não esgota o seu saldo antes de 31 de dezembro de 2022, perderá todo o direito sobre ele.

Artigo 18. Renúncia

Durante o período de vigência do bono e em todo o caso antes de 31 de dezembro de 2022, as pessoas beneficiárias poderão renunciar à subvenção, consonte o modelo do anexo III.

Só se admitirá a renúncia em caso que não se realizasse nenhuma despesa com o cartão, pelo que, nesse suposto, corresponderá a devolução a favor do beneficiário do montante total ingressado por este.

As devoluções realizar-se-ão em todo o caso uma vez finalizada a vigência do programa e no pazo máximo de 4 meses contados desde essa data.

Artigo 19. Controlo

1. A Agência Turismo da Galiza poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das subvenções.

2. Ademais do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento. Além disso, estará submetida às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Artigo 20. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 21. Publicidade

No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução da concessão publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, beneficiário ou programa e crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

Igualmente, será aplicável o regime de publicidade estabelecido na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

As pessoas interessadas poderão fazer constar o seu direito a que não se façam públicos os seus dados quando concorra alguma das causas previstas no artigo 15.2.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Além disso, em cumprimento do disposto no artigos 18 e 20.8 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, comunicar-se-á a concessão das ajudas reguladas nesta convocação à Base de dados nacional de subvenções, que operará como sistema nacional de publicidade de subvenções.

Malia o anterior, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a três mil euros (3.000 €), não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web da Agência Turismo da Galiza.

Além disso, a solicitude para ser beneficiário da ajuda levará implícita a autorização, no suposto de que se conceda a ajuda solicitada, para a inscrição no Registro Público de Ajudas, Subvenções, Convénios e Sanções dependente da Conselharia de Fazenda e Administrações Públicas, dos dados facilitados à Xunta de Galicia na sua solicitude. Não obstante, as pessoas ou entidades solicitantes poderão recusar expressamente o seu consentimento à inscrição dos seus dados no Registro Público de Subvenções, quando concorra alguma das circunstâncias previstas na letra d) do número 2 do artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 22. Remissão normativa

É de aplicação o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, no disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o seu regulamento.

Santiago de Compostela, 17 de março de 2022

Mª Nava Castro Domínguez
Directora da Agência Turismo da Galiza

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