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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 41 Terça-feira, 1 de março de 2022 Páx. 14873

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

EDITO de 4 de fevereiro de 2022, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a resolução do expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado De Ardexarxe, a favor de os/das vizinhos/as de Ardexarxe, na freguesia de Fradelo (São Vicenzo), na câmara municipal de Viana do Bolo (Ourense).

Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar com data de 23 de novembro de 2021, adoptou a seguinte resolução:

Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado De Ardexarxe a favor de os/das vizinhos/as de Ardexarxe, na freguesia de Fradelo (São Vicenzo), na câmara municipal de Viana do Bolo (Ourense), resultam os seguintes factos:

Primeiro. Com data de 6 de março de 2020, teve entrada no registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural escrito dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Martín Bembibre González, em que solicitava a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas De Ardexarxe.

Segundo. Com data de 23 de junho de 2021, o Júri Provincial acorda iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designando instrutor e realizando as comunicações e publicações às que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, abrindo um período de um mês para a prática de alegações.

Terceiro. No prazo concedido para a prática de alegações não consta que se apresentasse nenhuma.

Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação que consta no expediente, descreve-se assim:

Nome do monte: De Ardexarxe.

Superfície: 5,5 há.

Pertença: vizinhos/as de Ardexarxe.

Freguesia: Fradelo (São Vicenzo).

Câmara municipal: Viana do Bolo.

Nas seguintes tabelas indicam-se as referências catastrais das parcelas objectos de classificação, assim como as das estremeiras.

Prédio 1. Os Beijos:

Parcela objecto de classificação

Parcelas estremeiras

32087A02600032

Norte

32093A01500185

32087A02600033

32087A02600015

32087A02600013

32087A02600016

Leste

32087A02600008

32087A02600007

32087A02600034

Sul

32087A02600009

32087A02600004

32087A02609003

Oeste

32093A01500186

32093A01500921

Prédio 2. Os Beijos:

Parcelas objecto de classificação

Parcelas estremeiras

32087A02600031

Norte

32087A02600008

Leste

32087A02609001

Sul

32087A02609002

Oeste

32087A02600009

Prédio 3. Sucarreira:

Parcelas objecto de classificação

Parcelas estremeiras

32087A02700055

Norte

32087A02700012

Leste

32087A02609003

Sul

32087A02700007

Oeste

32087A02700006

32087A02700010

Prédio 4. Campiña:

Parcelas objecto de classificação

Parcelas estremeiras

32087A13000032

Norte e lês-te

32087A13000226

Sul e oeste

32087A13000030

Fundamentos de direito:

Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.

Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da dita lei «são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem asignação de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos».

Terceiro. É reiterada doutrina da Sala Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa, e corresponde-lhe constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense.

Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum tem-se acreditado mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes, e a documentação que consta no expediente.

Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 149/2018, de 5 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e demais normativa legal e regulamentar, o Júri Provincial por unanimidade dos seus membros,

RESOLVE:

Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado De Ardexarxe a favor de os/das vizinhos/as de Ardexarxe, na freguesia de Fradelo (São Vicenzo), na câmara municipal de Viana do Bolo (Ourense), de acordo com a descrição realizada no ponto quarto.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 4 de fevereiro de 2022

Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Ourense