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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 39 Sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Páx. 13911

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 4 de fevereiro de 2022, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se publica a Resolução de 3 de fevereiro de 2022 relativa ao acto de conciliação formulada pelos representantes dos montes vicinais em mãos comum MVMC Castro Puxando e Tardeles, pertencente à CMVMC de Pardeconde, e o MVMC A Freca, pertencente à CMVMC de São Pedro, A Reboreda, Carbuíz e Espadanedo, na câmara municipal de Xunqueira de Espadanedo.

Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do MVMC Castro Puxando e Tardeles, pertencente à CMVMC de Pardeconde, e o MVMC A Freca, pertencente à CMVMC de São Pedro, A Reboreda, Carbuíz e Espadanedo, na câmara municipal de Xunqueira de Espadanedo, resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. O dia 7 de fevereiro de 2018 a CMVMC de Pardeconde apresentou um escrito (entrada 678/RX 319365) no Registro da Chefatura Territorial do Meio Rural, Área Florestal de Ourense. Nele solicita que se tramite o deslindamento realizado entre o MVMC Castro Puxando e Tardeles e o MVMC A Freca, na câmara municipal de Xunqueira de Espadanedo.

Com a solicitude achegou a seguinte documentação:

– Acta de deslindamento.

– Plano catastral sobre ortoimaxe a escala 1:14.000.

– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Xunqueira de Espadanedo.

– Certificações de aprovação das duas comunidades.

Segundo. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de data 19 de outubro de 2021 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento parcial do perímetro estremeiro entre o MVMC Castro Puxando e Tardeles, pertencente à CMVMC de Pardeconde, e o MVMC A Freca, pertencente à CMVMC de São  Pedro, A Reboreda, Carbuíz e Espadanedo, desde o vértice 1 (o situado mais ao L) até o vértice 4 (o situado mais ao O).

O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Portanto, o Serviço de Montes propôs-se-lhe ao Jurado a aprovação do deslindamento, se bem que com as seguintes observações:

– Observa-se um erro material na coordenada X do vértice 1, já que inclui 7 cifras inteiras em lugar de 6 (X: 6.313.126,3). Cotexada a coordenada com a que figura no plano achegado, comprova-se que a coordenada correcta é X: 613.126,3.

– O vértice 1 (situado numa «rocha de grande tamanho») encontra-se num terreno que não está classificado como MVMC; portanto, unicamente servirá de referência para estabelecer a direcção na linha de deslindamento, sem considerar-se a totalidade do trecho 1-2 como limite entre MVMC.

Considerações legais é técnicas:

Primeira. A presente resolução dita ao amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que se deverá seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução, que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, o Júri Provincial em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 23 de novembro de 2021:

Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Castro Puxando e Tardeles, pertencente à CMVMC de Pardeconde, e o MVMC A Freca, pertencente à CMVMC de São Pedro, A Reboreda, Carbuíz e Espadanedo, na Câmara municipal de Xunqueira de Espadanedo, de acordo com as considerações realizadas no relatório do Serviço de Montes de 19 de outubro de 2021.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ourense, 4 de fevereiro de 2022

Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Ourense