Ao não poder-se efectuar a notificação no domicílio do proprietário por encontrar-se ausente, faz-se pública a resolução de execução de ordem de execução para a gestão da biomassa vegetal, que esta câmara municipal acordou no exercício das suas atribuições. O interessado dispõe do prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação do anúncio no BOE, para executar a ordem de gestão da biomassa vegetal. Faz-se advertência de que, em caso de não cumprimento desta ordem de execução, e de acordo com o estabelecido no número 4 do artigo 136 da Lei 2/2016, a Administração autárquica procederá à execução subsidiária, de acordo com o estabelecido no artigo 22.4 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.
Nº expte |
Assunto |
Proprietário |
Ref. catastral - Localização da parcela |
947/2019 |
Ordem de execução para a gestão da biomassa vegetal de parcela |
Hros. María Luisa Lorenzo Rojo |
36005A201000700000ML sita no Cruzeiro de Santiago-Godos-Caldas de Reis |
Recursos. Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, pode interpor, alternativamente, o recurso de reposição potestativo, ante o presidente da Câmara desta câmara municipal, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da recepção desta notificação, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da recepção desta notificação, de conformidade com o artigo 46 da Lei reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Se se opta por interpor o recurso de reposição potestativo, não poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produzisse a sua desestimação por silêncio.
De se interpor o recurso potestativo de reposição, este deverá ser resolvido e notificado no prazo de um mês, segundo estabelece o artigo 124.2 da referida Lei 39/2015, e perceber-se-á desestimar o recurso de reposição pelo transcurso do mencionado prazo sem resolução expressa notificada, de conformidade com o estabelecido no artigo 126.3 do mesmo texto legal. Daquela os interessados poderão interpor o recurso contencioso-administrativo dentro do prazo de seis meses, contados desde o dia seguinte a aquele em que se deva perceber presumivelmente desestimar o recurso de reposição interposto, conforme o estabelecido na Lei reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Caldas de Reis, 2 de fevereiro de 2022
Juan Manuel Rey Rey
Presidente da Câmara presidente