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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 22 Quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Páx. 7080

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de San Cibrao das Viñas

ANÚNCIO de aprovação do texto do convénio urbanístico com Azeites Abril, S.L. para a modificação número 7 do Plano geral de ordenação autárquica.

O Pleno Autárquico, em sessão extraordinária de 23 de dezembro de 2021, por maioria de dez votos a favor, sendo treze os vereadores que legalmente formam a Corporação autárquica, adoptou o seguinte acordo relacionado com a aprovação da modificação núm. 7 do Plano geral de ordenação autárquica de San Cibrao das Viñas no âmbito do polígono industrial David Ferrer Garrido, para a melhora do sistema geral de espaços livres SE-P 6-3 subscrito com Azeites Abril, S.L., publica-se este para o seu geral conhecimento, de conformidade com o artigo 403.1 do Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, aprovado mediante o Decreto 143/2016, de 22 de setembro:

«Primeiro. Aprovar e ratificar o texto definitivo do convénio urbanístico descrito nos antecedentes e obrante no expediente nos termos em que foi redigido.

Segundo. Notificar e emprazar a pessoa ou pessoas interessadas, para os efeitos de que se assine o convénio urbanístico arriba referenciado, num prazo de quinze dias desde a notificação da aprovação do texto definitivo.

Transcorrido este prazo sem que o convénio fosse assinado, ficará sem efeito.

Terceiro. Publicar o texto íntegro do convénio, junto com o seu acordo de aprovação, no Diário Oficial da Galiza.

Quarto. Anotar o nome do convénio no Registro de convénios urbanísticos da câmara municipal e custodiar um exemplar completo do seu texto definitivo e de toda a sua documentação anexa no arquivo administrativo autárquico.

Quinto. Inscrever o conteúdo do convénio subscrito no Registro da Propriedade de Ourense nos termos previstos na legislação hipotecário.

Sexto. No seu caso, remeter electronicamente cópia do convénio, acompanhada da correspondente memória justificativo, ao registro telemático do Tribunal de Contas».

Contra este acordo, que põe fim à via administrativa, pode interpor alternativamente recurso de reposição potestativo ante esta Câmara municipal, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se se optasse por interpor o recurso de reposição potestativo não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produziu a sua desestimação por silêncio. Tudo isso sem prejuízo de que possa interpor você qualquer outro recurso que pudesse considerar mais conveniente ao seu direito.

San Cibrao das Viñas, 11 de janeiro de 2022

Manuel Pedro Fernández Moreiras
Presidente da Câmara

ANEXO I

Texto do convénio

Convénio de plano para a modificação nº 7 do Plano geral de ordenação autárquica de San Cibrao das Viñas no âmbito do polígono industrial David Ferrer Garrido, para a melhora do Sistema geral de espaços livres SE-P 6_3

San Cibrao das Viñas, 10 de janeiro de 2022

Reunidos

De uma parte, Manuel Pedro Fernández Moreiras, na sua condição de presidente da Câmara-presidente da Câmara municipal de San Cibrao das Viñas, e M. Isabel Colmenero Veloso, na sua condição de secretária da mesmo câmara municipal e em exercício das funções atribuídas tanto pelo ponto 1.a) do artigo 92 bis da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, como pelo ponto 3.2.i) do Real decreto 128/2018, de 16 de março, pelo que se regula o regime jurídico dos funcionários de Administração local com habilitação de carácter nacional; ambos os dois com domicílio para os efeitos do presente documento na praça da Constituição, 1, Caminho Laxedo, 9, 32911 San Cibrao das Viñas, Ourense.

De outra, Luís Pérez Canal e Jorge Pérez Canal, ambos os dois actuando em representação da mercantil Azeites Abril, S.L., titular do NIF B-32218356, na sua condição de conselheiros delegar dela e com domicílio para todos os efeitos no polígono industrial San Cibrao das Viñas, C/6, N18, 32901 San Cibrao das Viñas, Ourense.

Os reunidos, reconhecem-se reciprocamente, no conceito das suas respectivas intervenções, capacidade legal suficiente para obrigar-se em virtude do presente convénio de planeamento, e para esse efeito,

Expõem:

I. Que no âmbito do polígono industrial de San Cibrao das Viñas existe, na sua zona central, uma zona verde pública na contorna do Regato de Pazos, qualificada como Sistema geral de espaços livres SE-P 6_3. Uma das partes deste sistema geral, na sua frente desde a Rua 6, é totalmente impracticable pelas suas condições topográficas, de tal maneira que existe uma parte dele que não cumpre com as condições de acessibilidade que determina a legislação urbanística vigente. Daí, surge a necessidade de modificar a configuração espacial deste sistema, com o objectivo de melhorar a ordenação do PXOM.

II. Que Azeites Abril, S.L. é titular das leiras situadas na Rúa 6 do polígono industrial San Cibrao das Viñas com números de referência catastral 7624006NG9872S e prédio 1 da matriz 7624005NG9872N proveniente da escrita de segregação outorgada o 19 de agosto de 2021 ante María Teresa Fernández Carreira, notária do Ilustre Colégio Notarial da Galiza, e baixo o número de protocolo dois mil setenta e cinco. Detalham-se graficamente a seguir:

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Situa-se entre elas, como se desprende da imagem adjunta, a zona verde impracticable detalhada no expositivo I, com um ancho aproximado de 10 m.

III. Mais ali de qualquer necessidade estratégica ou mercantil da sociedade signatária, prima sobretudo isso o interesse público da zona à hora de propor ambas as partes a assinatura deste convénio destinado à modificação da configuração espacial que mais adiante se detalhará. Interesse que pode verse atendido graças à potestades urbanísticas das corporações autárquicas e sobre o qual se pronuncia o próprio Tribunal Supremo, referindo que «a potestade de planeamento, ainda sendo discrecional, circunscríbese a um fim concreto: a satisfacção do interesse público» (STS 18-10-2012 [RC 1408/2010].

Na parte oeste das parcelas transcorre a zona verde antes destacada que conta com um comprimento aproximado de 550 m, cujos únicos acessos são contrapostos e afastados, dificultando a entrada a viandantes e trabalhadores da zona. Em sim, o que com esta modificação se põe sobre a mesa é fazer bem mais acessível esta zona verde, fomentando o seu uso e desfrute ao conseguir criar um acesso fácil para o público geral, que poderá desfrutar do seu valor paisagístico até agora desaproveitado.

Ademais, as condições nas cales esta zona verde se faça acessível, permitirão também o cómodo acesso de maquinaria de conservação.

IV. Todo este tipo de actuações vêm enquadradas na própria normativa estatal e autonómica buscando também, entre outras coisas e mais alá do interesse geral antes justificado, «(…) a localização de actividades económicas geradoras de emprego estável (…)», tal e como se desprende neste caso do princípio de desenvolvimento territorial e urbano sustentável recolhido no artigo 3 do Real decreto legislativo 7/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do solo e rehabilitação urbana.

Nos próprios planos e objectivos de desenvolvimento da Comunidade Autónoma da Galiza e através da Agenda de Competitividade Galiza Indústria 4.0, encontrámos com a necessidade de um acostumam colaborativo das administrações públicas no desenvolvimento do tecido produtivo galego, pretendendo optimizar dentro dos factores territoriais de competitividade o solo industrial e a própria normativa reguladora, para que tudo isso não ponha travas ao desenvolvimento da actividade industrial.

Um dos objectivos chave desta agenda é estimular uma maior dimensão das empresas, criando uma contorna adequada para que a indústria galega alcance uma dimensão que lhe permita por sim mesma competir com vantagem no comprado global.

Seguindo o exposto, os benefícios para a povoação e o interesse geral também derivarão da expansão industrial que Azeites Abril, S.L., empresa familiar e de reconhecido compromisso com a comunidade, possa levar a cabo graças a esta nova configuração proposta na modificação do PXOM, onde em concordancia com as condições urbanísticas vigentes poderá projectar a construção de novas instalações que permitam o crescimento e melhora da sua actividade produtiva; já que este terreno constitui a única oportunidade de expansão razoável a nível logístico e produtivo dadas as condições que rodeiam a actual planta da empresa.

A actuação de implantação considera-se uma actuação estratégica que em sim mesma trascende os limites do termo autárquico de San Cibrao das Viñas, propiciando a implementación de novas actividades produtivas que proporcionarão solidez à estrutura urbana do município e fortalecerão a sua estrutura socioeconómica.

Como se adiantava, a realidade física dos terrenos anteriormente identificados, dado o sistema geral de zonas verdes que transcorre entre eles e que actualmente não beneficia o interesse geral, representa um escolho à expansão planeada, que poderia liquidar através destes médios que a Administração possui para levar a cabo actuações negociadoras que, satisfazendo sempre e em primeiro lugar o interesse público, façam também viável o crescimento empresarial desde o ponto de vista dos investimentos que se vão acometer e dos aproveitamentos a obter.

V. Por sua parte, a legislação sobre o solo prevê, ademais da possibilidade de modificar pontualmente um plano urbanístico vigente (art. 83 LSG 2016), como anteriormente se adiantou; a possibilidade de melhorar a ordenação, adecuándoa ao desenvolvimento urbanístico racional e fundamentando isso em razões de interesse público devidamente justificadas; sempre de forma acorde com os limites de sustentabilidade, com os standard de qualidade de vida e coesão social, e com as normas de qualidade ambiental e paisagística.

No suposto concreto há de significar-se, somado às razões previamente expostas, a concorrência de quatro eixos ou factores claramente diferenciados que, por sim mesmos, são geradores de interesse e benefício público. Trata-se de factores socioeconómicos, sociodemográficos, socioculturais (educativos/formativos) e socioambientais.

Factores socioeconómicos desde a perspectiva do cumprimento do mandato constitucional de promover e fomentar as condições favoráveis para o progrido económico, a modernização e o desenvolvimento de todos os sectores económicos, ou a procura do pleno emprego; tendo em conta que a actuação proposta suporia a implantação e a expansão da actividade produtiva de Azeites Abril, S.L., o que levaria a um importantísimo impulso económico não só para o município de San Cibrao das Viñas, senão também para toda a sua área de influência, tanto de uma forma directa (pela própria actuação em sim, dadas as necessidades que gere num primeiro momento pela sua execução e posteriormente pela própria actividade que se desenvolva nela), como indirecta (devido ao impacto positivo nos serviços da zona). Hão de significar-se também as sinergias que com o sector primário se desenvolvam pelo fomento do cultivo de oliveira que esta empresa leva a cabo na Galiza.

Factores sociodemográficos, tendo em conta que a promoção da modificação proposta significará a criação de emprego directo, o que não só contribuirá a minorar o elevado índice de envelhecimento da povoação, senão que também terá um importante impacto no incremento da natalidade e, portanto, no crescimento demográfico do termo autárquico, fomentando o incremento do valioso capital que o factor humano constitui.

Pelo que respeita à concorrência de concretos factores socioculturais, estes concorrem desde uma dupla perspectiva: a educativa/formativa, posto que nos encontramos ante o desenvolvimento de uma actuação de promoção empresarial do sector industrial, com uma vertente de investigação e desenvolvimento, e de fomento da dieta saudável mediterrânea através da cultura da alimentação; e a estritamente cultural, posto que há de significar-se a posta em valor de um sector olivareiro que a empresa Azeites Abril, S.L. está a fomentar e resgatando dos livros de história.

Por último, mas não menos importante, há de assinalar-se a presença de factores socioambientais, tendo em conta que a actuação proposta não só conseguirá a integração funcional e a interacção paisagística com a contorna, senão que se procederá à posta em valor de aspectos ambientais, buscando a forma de integrar um novo espaço de zonas verdes que verdadeiramente melhore a qualidade de vida dos habitantes e que permita o efectivo uso de uma zona desaproveitada e com grande valor paisagístico, e esta é uma das obrigacións principais que à mercantil se imporá com respeito ao acordo.

Sem nenhuma dúvida, o citado convénio resulta de grande importância para o interesse geral, tal e como se explica nos parágrafos anteriores, porquanto a modificação melhorará a capacidade logística do solo industrial e facilitará em primeiro lugar o aproveitamento de uma zona verde com grande valor paisagístico e em última instância, cumprindo com todos o objectivo e os princípios marcados pela Administração, fomentando a consolidação e o crescimento de uma empresa já assentada na zona.

A modificação proposta é de todo coherente com os instrumentos de ordenação existentes, melhorando em grande medida a sua disposição e utilidade.

VI. Considerando ambas as partes a conveniência de adoptar as medidas pertinente para a consecução dos objectivos anteriormente esboçados; e de acordo com o disposto nos artigos 2.3, 165 e seguintes da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (em diante LSG 2016) assim como nos artigos 2.3, 398 e seguintes do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (em diante RLSG 2016); subscrevem o presente convénio urbanístico de plano, sujeito às seguintes

Cláusulas:

Primeira. Objecto

Em atenção aos antecedentes expostos, o objecto deste convénio urbanístico é estabelecer os termos de colaboração entre a Câmara municipal de San Cibrao das Viñas e Azeites Abril, S.L. para o melhor e mais eficaz desenvolvimento da actividade urbanística no concernente à modificação do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de San Cibrao das Viñas, delimitando e ordenando detalhadamente uma permuta entre ambos os signatárias, de maneira que seja viável a transformação urbanística do supracitado solo e se possibilite em última instância a expansão e o desenvolvimento por parte de Azeites Abril, S.L. numas condições óptimas.

Segunda. Apresentação

A permuta entre ambos os signatárias, enquadrada dentro da modificação nº 7 do Plano geral de ordenação autárquica de San Cibrao das Viñas no âmbito do polígono industrial David Ferrer Garrido, para a melhora do Sistema geral de espaços livres SE-P 6_3, formular-se-á e reger-se-á pelo exposto a seguir e serão objecto dela as porções de terreno público e privado que se detalham.

Por uma banda, a superfície SE-0 6_3 propriedade da Câmara municipal, actualmente impracticable, e que conecta o viário da Rúa 6 com a zona de espaços verdes, com uma superfície estimada de 1.548,40 m2 e um ancho aproximado de 10 m.

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De outro lado, dentro dos limites da actual parcela de Azeites Abril, S.L. e identificada como prédio 1 da matriz 7624005NG9872N, destaca-se a superfície privada objecto de cessão na permuta, com um estimado de 1.549,06 m2.

Esta permuta de superfícies levaria a transformar esta porção do sistema geral de zonas verdes de domínio público num terreno de uso privativo, em favor de Azeites Abril, S.L., dotando-o com as mesmas condições urbanísticas com as que conta a actual propriedade da mercantil e parcelas lindeiras; e a constituir-se um bem demanial, de uso público, na zona norte da parcela, o qual lindaría com o soar propriedade de Serviços Externos Algar, S.L. (B-70024872), identificado como prédio 2 da matriz 7624005NG9872N.

Em definitiva, este instrumento de planeamento levará a cabo uma reorganização física das parcelas titularidade de Azeites Abril, S.L. ao modificar a disposição do fragmento de zona verde que separa ambasas duas, para a sua incorporação futura como uma única parcela e pensado tudo isso para benefício do interesse público da zona. Este instrumento conterá, ademais, as determinações jurídicas necessárias para que se adjudique a Azeites Abril, S.L. a parte de terreno objecto de permuta; com isso poder-se-á realizar posteriormente a inscrição registral das titularidade modificadas.

Estima-se uma equidade na valoração dos bens objecto de permuta, sem prejuízo dos compromissos acrescentados que a mercantil adquira à assinatura deste documento e aqueles que lhe sejam atribuídos através da modificação do plano geral apresentada.

Terceira. Compromissos de Azeites Abril, S.L.

Tendo em conta o interesse público que deve enquadrar este tipo de acordos, a mercantil compromete-se a acondicionar a parte deste sistema geral que se entregue à Câmara municipal e que resulte da permuta, com a principal finalidade de fazê-la transitable a vizinhos, trabalhadores, visitantes e maquinaria de conservação, permitindo assim o uso e o desfrute da zona verde situada ao oeste da parcela, fomentando desta forma a qualidade de vida e paisagística da zona.

A execução deste acondicionamento regerá pelas condições pactuadas e detalhadas na pertinente modificação.

Azeites Abril, S.L. compromete-se a levar a cabo todas as suas actuações enquadrando-as na boa fé contratual e a trabalhar sobre este projecto tendo como objectivo primordial o interesse público da zona.

Azeites Abril, S.L. apresentará por iniciativa própria a devida proposta de modificação do plano geral, na que se detalharão pormenorizadamente todas as questões técnicas sobre as actuações que levem a cabo.

Azeites Abril, S.L. compromete-se, ademais, a destinar o espaço adquirido através da permuta às actividades que lhe são próprias pelo seu objecto social, e continuar desta forma com a sua expansão e desenvolvimento em consonancia com os objectivos e eixos primordiais declarados no expositivo deste texto.

Quarta. Compromissos da corporação local

A Câmara municipal de San Cibrao das Viñas compromete-se a tramitar a modificação de conformidade com os objectivos e critérios contidos no presente convénio, favorecendo e facilitando as condições da permuta e antepoñendo sempre e em todo momento o interesse geral.

A Câmara municipal levará a cabo os oportunos trâmites destinados a favorecer o agrupamento do futuro terreno privativo com a parcela actual da mercantil, sem prejuízo tudo isso dos deveres administrativos que lhe sejam exixibles a esta.

Quinta. Impostos e despesas

Todos os impostos e despesas de publicidade que se devindiquen como consequência da tramitação deste convénio, serão assumidos por Azeites Abril, S.L.

Sexta. Regime jurídico do presente convénio

Este convénio urbanístico regula-se pelo disposto nos artigos 165 e seguintes da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, assim como pelos artigos 398 e seguintes do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza. As estipulaciones contidas nele têm o efeito de vincular as partes para a iniciativa e tramitação do pertinente procedimento.

Conforme o estabelecido no artigo 168.2 LSG e no artigo 401.3 RLSG, este convénio incluir-se-á, para a sua informação pública, como anexo ao documento de modificação pontual do Plano geral de ordenação.

A suspensão de licenças, em caso de ser acordada, assim como as suas excepções, atenderão ao disposto no artigo 86 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.

E em prova de conformidade, as partes assinam o presente convénio urbanístico, no lugar e data ut supra.