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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 12 Quarta-feira, 19 de janeiro de 2022 Páx. 2825

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 27 de dezembro de 2021, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa prévia, declaração, em concreto, de utilidade pública e da necessidade da urgente ocupação que leva implícita e de autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal da Estrada (expediente IN407A 2021/026-4).

Factos:

Primeiro. O 29 de janeiro de 2021, a empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica denominada LMTA, CTI Sandelle.

Examinado o projecto de execução, conclui-se que tem como finalidade a instalação de um centro de transformação de tipo intemperie e com uma potência de 50 kVA e de um XS para a protecção do CT projectado no apoio nº 8 C-1000/16. Projecta-se intercalar um apoio do tipo C-14/2000 no trecho da LMTA LÊS8096929, entre os apoios AE86LSDKG//35-29-6-4 e A874A4VB//35-29-6-5. As obras situam no lugar de Sandelle, na freguesia de São Xiao de Veia, na câmara municipal da Estrada (Pontevedra).

Segundo. Esta chefatura territorial solicitou o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviços de interesse geral afectadas, isto é, a Câmara municipal da Estrada, Águas da Galiza, a Deputação Provincial de Pontevedra e o Serviço de Montes. A empresa promotora manifestou a sua conformidade com os condicionar estabelecidos.

Terceiro. Mediante escrito de 22 de abril de 2021, esta chefatura territorial notificou a solicitude da autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica mencionada às pessoas que figuram afectadas pela declaração de utilidade pública na relação de bens e direitos achegada pela empresa promotora.

Ademais, para aqueles casos em que não foi possível efectuar notificações, o 21 de maio de 2021 publicou-se o correspondente anúncio no tabuleiro de edito único do Boletim Oficial dele Estado com o fim de realizar a notificação por comparecimento. Transcorrido o prazo estabelecido no anúncio, não compareceu nenhuma pessoa interessada.

Quarto. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante resolução de 22 de abril de 2021 publicada nos seguintes meios:

DOG (Diário Oficial da Galiza): 18 de maio de 2021.

BOPPO (Boletim Oficial da província de Pontevedra): 5 de maio de 2021.

Jornal La Voz da Galiza: 7 de maio de 2021.

Tabuleiro de anúncios da Câmara municipal da Estrada desde o 26 de abril ao 5 de julho de 2021 conforme certificado expedido pela própria Câmara municipal.

Durante o mencionado trâmite, receberam-se as alegações apresentadas por Celia Mato Mato, Severino Lourido Rey, José Sueiro Loureiro, Celia Loureiro García, Cecilia Loureiro García, Maximino Fermín Buela Fuentes, Carlos Alberto Rodríguez Ameijeiras, Francisco Albino Bustelos e Dosinda Campos Teo. A seguir resume-se o seu conteúdo:

Correcções da relação de bens e direitos referente à titularidade das parcelas afectadas.

Que entre a afecção da linha eléctrica e o caminho na zona sul da parcela 36017W518013250000JX fica uma pequena superfície. Solicitam que essa superfície seja expropiada pois o seu pequeno tamanho impossibilitar a sua posta em valor mediante uma plantação florestal.

Quinto. As alegações apresentadas foram transferidas à empresa promotora. A seguir resume-se a contestação de UFD Distribuição Electricidad, S.A.:

Com relação às mudanças de titularidade das parcelas afectadas da relação de bens e direitos, UFD procedeu a mudar a titularidade de todas as parcelas dos que achegaram documentação acreditador da propriedade. Com relação à alegação de Francisco Albino Bustelo na qual informa que é o titular das parcelas 36017E509003630000HM e 36017E509003660000HR, UFD destaca a necessidade de acreditar essa titularidade. E com respeito à reclamação da titularidade realizada por Carlos Alberto Rodríguez Ameijeiras, UFD diz que na documentação achegada por Carlos faz-se referência à autorização do interessado e à documentação sucesoria, mas estas não constam na documentação recebida, pelo que solicita que se achega essa documentação para as oportunas comprovações.

Quando a expropiação implique só a necessidade de ocupação de uma parte da parcela de tal modo que como consequência daquela resulte antieconómico para o proprietário a conservação da parte da parcela não expropiada, poderá solicitar da administração que a dita expropiação compreenda a totalidade da parcela.

Sexto. Os serviços técnicos da chefatura territorial, em vista da documentação contida no expediente, emitiram relatório favorável sobre a solicitude de autorização e declaração de utilidade pública.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A Chefatura Territorial de Pontevedra é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 230/2020, de 23 de dezembro, da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação (DOG núm. 5, de 11 de janeiro de 2021) e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro).

Segunda. A legislação de aplicação ao presente expediente é:

Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa.

Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

Real decreto-lei 23/2020, de 23 de junho, pelo que se aprovam medidas em matéria de energia e noutros âmbitos para a reactivação económica.

Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa.

Terceira. As características técnicas do projecto LMTA, CTI Sandelle, para a qual UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicita a autorização administrativa prévia, autorização administrativa de construção e declaração de utilidade pública, são:

LMT aérea a 20 kV, com motorista LA-56, de 901 metros de comprimento, com origem no apoio projectado C-14/2000, intercalado na LMTA LÊS8096929, entre os apoios AE86LSDKG//35-29-6-4 e A874A4VG//35-29-6-5, e final no centro de transformação projectado. Tendido de 77 metros de motorista LA-56 entre o apoio projectado e o existente A874A4VG//35-29-6-5. Centro de transformação intemperie, a 50 kVA, com RT 20 kV/400 V.

A instalação está situada no lugar de Sandelle, na freguesia de São Xiao, na câmara municipal da Estrada (Pontevedra).

Quarta. Com respeito à alegações apresentadas, visto o conteúdo destas e as respostas do promotor, expõem-se o seguinte:

Sobre a titularidade das parcelas e o valor antieconómico delas, é preciso indicar que corresponde à fase de levantamento de actas prévias, dentro do eventual procedimento expropiatorio, a determinação efectiva da titularidade dos bens e direitos afectados e das suas características (localização, extensão, tipo de aproveitamento...), assim como das afecções reais do projecto sobre as parcelas afectadas.

Trás as alegações achegadas pelas pessoas afectadas, UFD achegou uma actualização da relação de bens e direitos que fica confeccionada da seguinte forma:

Lugar

Cultivo

Nome e apelidos

Apoio

Afecções

m2

ml aér.

m2 aér.

1

Veiga da Porta

Agrário

María Celia Loureiro García

1

1.44

66.0

923.0

2

Veiga

Agrário

María Celia Loureiro García

2

0.72

7.35

251.0

3

Codesal

Agrário

María Dorelle Matalobos

2

0.72

71.46

955.0

4

Codesal

Agrário

Manuel Mato Mato

103.4

5

Codesal

Agrário

Manuel Ángel Dorelle Matalobos

270.52

6

Leira Comprida

Agrário

Manuel Mato Mato

349.48

7

Leira Comprida

Agrário

Desconhecido

99.65

8

Leira Comprida

Agrário

María Celia Loureiro García

3

1.69

37.0

591.86

9

Leira Comprida

Agrário

José Sueiro Loureiro

4.2

77.63

10

Leira Comprida

Agrário

Desconhecido

12.37

165.89

11

Leira Comprida

Agrário

María Dorelle Matalobos

4

1.69

83.53

1122.24

12

Leira Comprida

Agrário

Desconhecido

719.52

13

Alargo

Agrário

Maximino Fermín Buela Fuentes

5

1.44

50.88

742.32

14

Veiga de Abaixo

Agrário

Desconhecido

27.5

514.05

15

Veiga de Abaixo

Agrário

Desconhecido

6

1.44

69.07

1105.13

16

Veiga de Abaixo

Agrário

Desconhecido

7

0.85

33.38

533.67

17

Agro

Agrário

Dosinda Campos Teo

7

0.85

3.08

78.39

18

Agro

Agrário

Desconhecido

30.04

459.12

19

Agro

Agrário

Desconhecido

7.01

139.81

20

Agro

Agrário

María dele Carmen Buela Fuentes

65.77

987.56

21

Cortiñas

Agrário

María dele Carmen Buela Fuentes

8

6.83

51.35

398.0

22

Cortiñas

Agrário

Desconhecido

8, 9

17.02

85.3

748.3

23

Cortiñas

Agrário

Desconhecido

9

6.48

36.16

323.73

Conforme todo o indicado,

RESOLVO:

Primeiro. Outorgar à empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. as autorizações administrativas prévia e de construção da instalação de distribuição de energia eléctrica denominada LMTA, CTI Sandelle (expediente IN407A 2021/026-4), cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e às condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

Segundo. Declarar a utilidade pública, em concreto, da citada instalação eléctrica, o que leva implícito a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.

A empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança. Em todo momento dever-se-ão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 27 de dezembro de 2021

Tomás Nogueiras Nieto
Chefe territorial de Pontevedra