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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 8 Quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 Páx. 1259

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 29 de dezembro de 2021 de aprovação definitiva da modificação pontual número 2 do Plano geral de ordenação autárquica de Meaño (Pontevedra).

A Câmara municipal de Meaño remete documentação relativa à modificação pontual assinalada de para a sua aprovação definitiva, conforme o previsto nos artigos 60.13 e 60.16 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), e os artigos 144.13 e 144.16 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (RLSG).

Analisada a documentação achegada, redigida por Urbes Gestión dele Suelo, S.L., e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Meaño conta com um Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) aprovado definitivamente o 28.12.1999 (DOG do 7.2.2000 e BOP do 17.1.2000).

2. Mediante a Resolução do 20.2.2019, a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática formulou o relatório ambiental estratégico da modificação e decidiu não submeter ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária (DOG do 26.3.2019, expediente 2018AAE2211).

3. Consta relatório técnico autárquico do 14.5.2019, relatórios de secretaria-intervenção de 14.5.2019 e 7.8.2019 e relatório de intervenção do 14.5.2019.

4. A modificação pontual número 2 aprova-se inicialmente o 29.11.2019 e submeteu-se a informação pública pelo prazo de dois meses, mediante publicação no DOG do 8.1.2020 e no jornal Faro de Vigo do 8.1.2020.

5. Desde a Câmara municipal foram solicitados relatórios a: Direcção-Geral de Sustentabilidade da Costa e do Mar (constam relatórios do 31.5.2019 e 12.5.2021), Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo (relatórios do 31.5.2019 e 30.4.2021), Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, Agência Galega de Infra-estruturas (relatórios do 28.5.2019, 29.5.2019, 14.4.2020 e 22.12.2020), Águas da Galiza (relatórios do 27.3.2020 e 26.11.2020), Deputação de Pontevedra (acordos da Junta de Governo do 14.2.2020 e 27.11.2020), Ministério de Defesa, SDX Património (relatório do 21.2.2020), Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana, Subdirecção Geral de Planeamento de Infra-estruturas e Transporte (relatório do 31.1.2020), Delegação do Governo (relatório do 25.6.2020 e relatório da Direcção-Geral de Política Energética e Minas do 3.6.2020) e Ministério de Assuntos Económicos e Transformação Digital, Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação (relatório do 6.3.2020).

6. Segundo o estabelecido no artigo 60.7 da LSG, foram solicitados relatórios sectoriais a: Direcção-Geral de Ordenação do Território em Urbanismo em matéria de costas (relatório do 12.2.2020), assim como o relatório previsto no artigo 102 do Plano de ordenação do litoral (relatório do 5.8.2020), Instituto de Estudos do Território (relatório do 6.5.2020), Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática em matéria de resíduos (relatório do 21.2.2020), Serviço de Energia e Minas da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria (relatório do 13.3.2020), Agência Galega de Infra-estruturas (relatórios do 14.4.2020 e 22.12.2020), Direcção-Geral de Património Cultural (relatório do 25.5.2020), Direcção-Geral de Património Natural (relatórios do 18.6.2020 e 19.6.2020), Deputação de Pontevedra (relatório do 22.5.2020) e Direcção-Geral de Emergências e Interior (relatório do 10.2.2020).

Não contestaram ao requerimento de relatório Águas da Galiza, a Direcção-Geral de Ordenação e Produção Florestal e a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Cambados, Meis, Poio, Ribadumia e Sanxenxo, e recebeu-se o Acordo plenário da Câmara municipal de Poio do 26.5.2020).

7. Constam relatórios técnico do 19.1.2021 e de secretaria-intervenção do 20.1.2021.

8. A Câmara municipal Plena aprovou provisionalmente a modificação em sessão do 19.2.2021.

II. Objecto e descripción da modificação.

O objecto da modificação pontual é adaptar e clarificar determinados aspectos da normativa, relativos a: medição de alturas; parcela e frente mínimas; fundo; fora de ordenação; caducidade das licenças; usos possíveis, autorizables ou compatíveis; Ordenança 4, industrial; aliñacións e sistema viário na Pedreira; delimitação do solo urbano ajustado a limites parcelarios e/ou acidentes topográficos; e incorporação da normativa sectorial da Agência Galega de Infra-estruturas.

III. Análise e considerações.

1. As razões de interesse público em que se justifica a modificação, segundo o estabelecido no artigo 83.1 da LSG e 201.1 do RLSG, baseiam na necessidade de ajustar a normativa do plano geral à legislação urbanística vigente, assim como clarificar as dúvidas de interpretação detectadas na aplicação do PXOM, de para garantir uma maior segurança jurídica a nível urbanístico na câmara municipal.

2. Analisada a documentação achegada, é preciso assinalar que o documento responde às questões assinaladas no informe emitido pela Direcção-Geral de Urbanismo no trâmite de consultas previsto no artigo 60.4 da LSG.

Em todo o caso, em relação com a modificação do artigo 8.3.21 Usos existentes da normativa, é preciso assinalar que a previsão da possibilidade de extinguir um uso desconforme com o planeamento mediante expropiação ou convénio não se ajusta ao marco legislativo vigente, pelo que deve eliminar da modificação pontual.

3. Em relação com os relatórios sectoriais emitidos na sua tramitação, são favoráveis ou deu-se-lhes cumprimento.

A competência para resolver a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60.16, 61.1, 83.5 da LSG e no artigo 146.1 e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da conselharia.

IV. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual número 2 do Plano geral de ordenação autárquica de Meaño, condicionar ao cumprimento do indicado em relação com o artigo 8.3.21 no ponto III.2 anterior.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a modificação pontual no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e as ordenanças da modificação aprovada definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 29 de dezembro de 2021

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação