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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 251 Sexta-feira, 31 de dezembro de 2021 Páx. 65753

III. Outras disposições

Vice-presidência primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo

ORDEM de 29 de dezembro de 2021 pela que se estabelece a compensação económica aos colégios de advogados pelas actuações dos seus colexiados no âmbito da assistência jurídica gratuita durante o quarto trimestre de 2021 e o primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2022.

O artigo 24 da nossa Constituição garante-lhes o direito fundamental a obterem a tutela efectiva dos juízes e tribunais a todas as pessoas no exercício dos seus direitos e interesses legítimos, e além disso à defesa e à assistência de letrado. Este direito fundamental complementa-se com o disposto no artigo 119 da Carta Magna, onde se estabelece que a justiça será gratuita quando assim o disponha a lei e, em todo o caso, a respeito de quem acredite insuficiencia de recursos para litigar.

Com a entrada em vigor da Lei 1/1996, de 10 de janeiro, de assistência jurídica gratuita, esta matéria foi objecto de uma funda reforma e como consequência do Real decreto 2166/1994, de 4 de novembro, pelo que lhe foram transferidas pela Administração do Estado a Galiza os meios materiais e económicos para o funcionamento da Administração de justiça, entre os quais se encontra o aboação da compensação económica aos colégios de advogados e de procuradores dos tribunais pelas actuações dos seus colexiados no âmbito da assistência jurídica gratuita, a Comunidade Autónoma galega realizou o desenvolvimento normativo da dita Lei 1/1996, num primeiro momento através do Decreto 146/1997 e posteriormente, com a pertinente reforma deste para a sua necessária adaptação ao contexto actual, mediante o vigente Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza, modificado pelo Decreto 138/2012, de 21 de junho, e pelo Decreto 134/2017, de 7 de dezembro.

Por outra parte, com data de 23 de dezembro de 2021 deu-se conta ao Conselho da Xunta da Galiza do Acordo alcançado com o Conselho da Avogacía Galega para estabelecer a barema da compensação económica da assistência jurídica gratuita destes profissionais, com um âmbito temporário que abrange desde o 1 de outubro de 2021 até o 30 de setembro de 2025.

Além disso, a Ordem de 2 de agosto de 2012 desenvolve a regulação das certificações e justificações trimestrais estabelecidas no Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza.

Em consequência com o anteriormente exposto,

DISPONHO:

Primeiro. Durante o quarto trimestre do ano 2021, e durante o primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2022, as quantidades da barema da compensação económica da assistência jurídica gratuita serão as especificadas no anexo da presente ordem.

Estas quantidades deverão ser certificar trimestralmente pelos colégios de advogados, seguindo estritamente a ordenação de tipoloxías recolhidas no modelo que figura no anexo da presente ordem, de acordo com os artigos 38.3 e 44 do Decreto 269/2008 pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza, e tendo em conta o disposto nos pontos primeiro, segundo e terceiro da Ordem de 2 de agosto de 2012.

Segundo. Os advogados perceberão o 100 % da compensação económica correspondente à sua actuação profissional quando acreditem a realização de algum dos seguintes trâmites processuais:

a) Intervenção profissional em matéria de assistência letrado ao detido ou preso, uma vez finalizada esta e trás apresentar o advogado o parte selado pelo órgão judicial ou policial onde se levou a cabo a assistência e no qual se recolham os seguintes dados, no mínimo:

– Nome e número de colexiado do advogado.

– Nome e DNI do assistido ou assistidos. No caso de estrangeiros, número de passaporte ou de cartão de residência.

– Motivo pelo qual o assiste e, se for o caso, da detenção, e número de diligências policiais ou judiciais.

Quando o colégio de advogados tenha estabelecida um turno de guarda, pagar-se-á uma única compensação por cada turno de guarda. Se o número de assistências realizadas a pessoas diferentes é superior a cinco dentro de uma mesma guarda, o advogado perceberá uma compensação equivalente ao duplo do módulo estabelecido, seja qual seja o número de assistências realizadas.

b) Nos processos penais, a apresentação da cópia da diligência ou solicitude da actuação processual em que intervenha o letrado, ou a abertura do julgamento oral.

c) Nos processos civis, a apresentação da cópia da resolução judicial de admissão da demanda ou de ter por formulada a contestação desta.

d) Nos demais processos, a apresentação da cópia da diligência judicial acreditador da intervenção do advogado.

e) Nas apelações civis, a apresentação da cópia da resolução judicial pela que se admite a trâmite o recurso ou, se procede, o comparecimento ante a sala.

f) Nas apelações penais, a apresentação da cópia da resolução judicial em que se tenha por formalizado ou impugnado o recurso ou o sinalamento para a vista.

g) Nos recursos de casación formalizados, a apresentação da cópia da resolução judicial pela que se tenha por interposto o recurso.

h) Nos anúncios de recurso de casación que não chegam a ser formalizados, a apresentação da cópia do anúncio do recurso, devidamente justificada.

i) Nas transacções extrajudiciais e relatório de insostibilidade da pretensão, a apresentação do documento de transacção subscrito pelos interessados ou do relatório da insostibilidade dirigido ao colégio.

j) Nas desistência extrajudiciais por pasividade do interessado, a apresentação de justificação escrita do letrado.

k) Nas execuções de sentenças que se produzam transcorridos mais de dois anos depois de ditada a resolução judicial, a apresentação da cópia de pedido de execução, devidamente acreditada.

Os documentos referidos poderão ser substituídos por cópia selada pelo órgão judicial da primeira folha do escrito apresentado.

Terceiro. Em cumprimento do estabelecido no artigo 44.1 do Decreto 269/2008, de 6 de novembro, e do disposto na Ordem de 2 de agosto de 2012, dentro do mês natural seguinte ao da finalização de cada trimestre o colégio de advogados remeter-lhe-á à Direcção-Geral de Justiça uma certificação que contenha os dados relativos às actuações realizadas pelos profissionais durante esse período nas quais exista reconhecimento expresso do direito à assistência jurídica gratuita, assim como a relação desagregada a que faz referência a Ordem de 2 de agosto de 2012.

Quarto. Em cumprimento do estabelecido no artigo 48 do Decreto 269/2008, de 6 de novembro, e segundo o disposto na Ordem de 2 de agosto de 2012, os colégios de advogados deverão remeter a justificação trimestral dos fundos percebidos a que se refere o artigo 47 do dito Decreto 269/2008.

Quinto. Quando um procedimento judicial tenha carácter excepcional e extraordinário, no qual a actuação do advogado supere notavelmente o ónus de trabalho que se pode considerar ordinária para cada tipo de procedimento, a Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo e o correspondente colégio de advogados poderão formalizar um convénio cuja finalidade seja articular os meios técnicos, materiais, humanos ou económicos precisos para fazer possível em óptimas condições a defesa jurídica de quem tenha reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita, de jeito que se garanta a tutela judicial efectiva de acordo com o estabelecido no artigo 24 da Constituição espanhola.

Disposição adicional

A presente ordem tramita ao amparo do disposto na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa (modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001), e a sua eficácia fica submetida à condição suspensiva da existência de crédito suficiente para financiar as obrigações derivadas dela.

Disposição derradeiro

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de dezembro de 2021

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Turismo

ANEXO

Módulos e bases da indemnização pela prestação do serviço

Barema para o quarto trimestre do ano 2021 e o primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2022

Advogados/tipoloxía

Assistência ao detido ou preso.

Código

Denominação

Módulo

101

Assistência individualizada, incluída a presença imediata solicitada pelo detido ou preso sem declaração posterior, por requerimento judicial ou do centro de detenção

122,46 €

Jurisdição penal.

Código

Denominação

Módulo

201

Procedimento ante o tribunal do jurado

521,27 €

202

Assistência diária à vista ante o tribunal do jurado a partir do segundo dia

124,02 €

203

Procedimento ordinário por delito

495,06 €

204

Procedimento abreviado de especial complexidade (causa de mais de 1.000 folios)

495,06 €

206

Procedimento penal abreviado

382,95 €

207

Procedimento de axuizamento rápido de delitos sem conformidade

388,03 €

208

Procedimento de axuizamento rápido de delitos com conformidade

257,01 €

209

Procedimento para o julgamento sobre delito leve

161,83 €

2010

Menores. Processo terminado com sentença

262,55 €

2011

Menores. Processo com outras formas de terminação

187,54 €

2012

Recurso ante o julgado de vigilância penitenciária com intervenção preceptiva ou designação de advogado por requerimento judicial, conforme o artigo 21 da Lei de assistência jurídica gratuita

174,87 €

2015

Recursos de apelação de sentenças e autos finais ou admitidos em ambos os efeitos. Processo por delito

174,87 €

2016

Recursos de apelação. Procedimento sobre delitos leves

135,61 €

2017

Defesa jurídica imediata da mulher em diligências policiais, ainda que não presente denúncia, e procedimentos administrativos que tragam causa directa ou indirecta da violência de género

122,46 €

2018

Comparecimento judicial da ordem de protecção

122,46 €

2019

Por cada beneficiário do direito à assistência jurídica gratuita adicional no mesmo procedimento, a partir de três investigados

10 %(1)

2020

Saídas para entradas e registros domiciliários

20,00 €

Jurisdição civil.

Código

Denominação

Módulo

301

Procedimento ordinário

375,08 €

302

Julgamento verbal

250,05 €

303

Processo contencioso de família completo

388,03 €

304

Processo de família de mútuo acordo

250,05 €

305

Medidas provisórias prévias e coetáneas em processos de família

115,95 €

306

Modificação de medidas definitivas em processos de família

375,32 €

307

Processo sobre filiación ou sobre a adopção de medidas judiciais de apoio a pessoas com deficiência, excepto os internamentos do artigo 763 da Lei de axuizamento civil

292,93 €

308

Monitorio

124,02 €

309

Actuação num processo como contador partidor

271,22 €

3010

Processo de divisão judicial de patrimónios

250,05 €

3011

Execuções de títulos judiciais com oposição(2) e as posteriores a dois anos

197,04 €

3012

Cambiario e execução de títulos não judiciais

187,54 €

3013

Expedientes de jurisdição voluntária e internamento não voluntário por razão de transtorno psíquico

187,54 €

3014

Recursos de apelação de sentenças e autos finais ou admitidos em ambos os efeitos

174,87 €

3015

Ampliação da demanda em execuções de família (máximo 1 por ano)

30 %(3)

Jurisdição contencioso-administrativa.

Código

Denominação

Módulo

401

Recurso contencioso-administrativo. Procedimento ordinário

375,08 €

402

Recurso contencioso-administrativo. Procedimento abreviado

250,05 €

403

Via administrativa (estranxeiría e asilo)

124,02 €

404

Recursos de apelação de sentenças e autos finais ou admitidos em ambos os efeitos

174,87 €

405

Entrada em domicílio

116,96 €

Jurisdição social.

Código

Denominação

Módulo

501

Processos da jurisdição social (ordinários e especiais)

289,76 €

502

Recursos de suplicação

174,87 €

Jurisdição militar.

Código

Denominação

Módulo

601

Processo íntegro

234,42 €

Recursos de casación e amparo.

Código

Denominação

Módulo

701

Recurso de casación

375,08 €

702

Recurso de casación quando não se formaliza e há só anúncio

114,44 €

703

Recurso de amparo

375,08 €

Actuações extraprocesuais.

Código

Denominação

Módulo

801

Transacções extrajudiciais

75 %(4)

802

Relatório motivado da insostibilidade da pretensão

83,19 €

803

Desistência prévia ao processo por pasividade da pessoa axuizable, estudo e preparação do assunto prévios à apresentação da demanda

30 %(4)

Normas gerais.

Código

Denominação

Módulo

901

Achantamento

30 %(4)

902

Execução de sentença posterior aos dois anos de ditada a resolução judicial, excepto na jurisdição civil

30 %(4)

903

Saídas a centros de prisão e centros de internamento de menores em regime fechado (máximo de duas saídas por processo)

31,26 €

904

Deslocamentos para a assistência a julgamento oral (advogados com gabinete oficial num partido judicial diferente ao da sede do julgado do penal ou da audiência provincial)

44,85 €

905

Medidas cautelares e diligências preliminares

104,36 €

906

Reconvención

124,02 €

(1) Sobre o módulo do procedimento, até o limite do 50 % do dito módulo.

(2) Para execuções com oposição apresentadas com data posterior ao 1 de outubro de 2021.

(3) Sobre o módulo da execução.

(4) Sobre o módulo aplicável ao procedimento.