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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 250 Quinta-feira, 30 de dezembro de 2021 Páx. 65172

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 28 de dezembro de 2021 pela que se convocam para o ano 2022, com financiamento plurianual, as subvenções do Programa do bono de alugueiro social (código de procedimento VI482A).

O 7 de janeiro de 2019 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 18 de dezembro de 2018 pela que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções do Programa do bono de alugueiro social, modificada pela Ordem de 16 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da Galiza de 31 de dezembro de 2019.

Mediante esta resolução realiza-se a convocação deste programa de ajudas para o ano 2022, que se considera necessária para paliar, na medida do possível, a actual situação de vulnerabilidade económica que afecta muitas famílias da Galiza.

Esta convocação sujeita-se ao disposto no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e no seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

A tramitação antecipada dos expedientes de ajudas e subvenções no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos, com cargo aos cales se vão imputar as correspondentes despesas, realiza ao amparo da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998. Com este fim, no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2022, habilitam-se créditos para o financiamento da ajuda do bono de alugueiro social.

De conformidade contudo o anterior, no exercício das faculdades que me confire o artigo 4 do Decreto 97/2014, de 24 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica do Instituto Galego da Vivenda e Solo,

RESOLVO:

Primeiro. Objecto

1. Convocar as ajudas do Programa do bono de alugueiro social, para o ano 2022, com financiamento plurianual, que se tramitarão com o código de procedimento VI482A.

2. A concessão das subvenções recolhidas nesta resolução tramitará pelo procedimento de concorrência não competitiva, até esgotar o crédito disponível previsto na convocação, de acordo com o assinalado no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Segundo. Bases reguladoras

As subvenções deste programa regerão pelas bases reguladoras contidas na Ordem de 18 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da Galiza (em diante, DOG) núm. 4, de 7 de janeiro de 2019, modificada pela Ordem de 16 de dezembro de 2019 (DOG núm. 248, de 31 de dezembro).

Terceiro. Crédito orçamental

1. As subvenções previstas nesta convocação correspondentes aos exercícios 2022 e 2023 fá-se-ão efectivas com cargo à aplicação orçamental 08.81.451B.480.3 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza, com a seguinte distribuição plurianual:

Anualidade

Aplicação orçamental

Montante

2022

08.81.451B.480.3

300.000 €

2023

100.000 €

2. De conformidade com o estabelecido na Ordem de 11 de fevereiro de 1998 pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, o outorgamento destas subvenções fica supeditado à existência de crédito adequado e suficiente para financiar as obrigações derivadas da sua concessão.

3. A quantia estabelecida poderá ser objecto de ampliação por resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo (em diante, IGVS), tendo efeito depois da sua publicação no DOG, de conformidade com o estabelecido no artigo 30 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Quarto. Pessoas beneficiárias

Poderão ser beneficiárias deste programa as unidades de convivência enumerado no artigo 2 das bases reguladoras citadas no ordinal segundo desta resolução, sempre que cumpram os requisitos previstos no artigo 3 das supracitadas bases reguladoras.

Quinto. Limites máximos de receitas e valor do Iprem para a concessão das ajudas

1. Os limites máximos de receitas das solicitudes calcular-se-ão tomando como base do cálculo a quantia do Iprem anual em 14 pagas para o ano 2021 (7.908,60 euros) multiplicado por 1,5.

Esta quantia dividir-se-á pelos seguintes factores de ponderação, em função do número de pessoas que integrem a unidade de convivência:

• Famílias de um membro: 1,25.

• Famílias de dois membros: 0,90.

• Famílias de três membros: 0,80.

• Famílias de quatro membros: 0,70.

• Famílias de cinco ou mais membros: 0,60.

A aplicação destes factores determina as seguintes quantias:

Número de integrantes da unidade de convivência

Limites máximos de receitas (1,5 vezes Iprem 2021 em 14 pagas ponderado. Valores mensais)

1

790,86 €

2

1.098,42 €

3

1.235,72 €

4

1.412,25 €

5 ou mais

1.647,63 €

2. Às unidades familiares em que algum dos seus membros seja uma pessoa com deficiência, nas condições estabelecidas na normativa reguladora do imposto da renda das pessoas físicas, aplicar-se-lhes-á o limite máximo de receitas do trecho seguinte ao que lhes correspondesse, segundo o número de pessoas que a integrem.

No caso de mulheres xestantes, o/a filho/a ou filhos/as concebidos e não nados contarão como membros da unidade familiar. Igual tratamento terá a acreditação de adopção em trâmite.

3. Em caso que as ajudas se solicitem por uma unidade de convivência composta por mais de uma unidade familiar, as receitas de cada unidade familiar, computados conforme o ponto primeiro, somar-se-ão e o resultado deverá estar compreendido dentro do limite máximo de receitas para aceder a este programa.

Sexto. Prazo de apresentação de solicitudes

1. O prazo para a apresentação de solicitudes desta convocação começará o dia 3 de janeiro de 2022 e terminará o dia 31 de maio de 2022 e, em todo o caso, ao esgotamento da partida orçamental contida nesta convocação.

2. Este prazo poderá ser alargado mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS, que deverá ser publicada no DOG.

Sétimo. Solicitudes

1. A solicitude de concessão inicial realizará mediante a apresentação do modelo que se incorpora como anexo I a esta resolução, devidamente coberto (código de procedimento VI482A). As solicitudes deverão dirigir à Área Provincial do IGVS onde esteja situada a habitação.

2. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica, através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

Opcionalmente, poder-se-ão apresentar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Para a apresentação electrónica das solicitudes poder-se-á empregar quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave 365 (https://sede.junta.gal/chave365).

3. No modelo de solicitude de concessão inicial a pessoa solicitante realizará as seguintes declarações:

a) Declaração de que não solicitou nem obteve nenhuma outra ajuda para a mesma finalidade. No caso de ter solicitado ou obtido alguma outra ajuda, deverá indicar cales.

b) Compromisso de comunicar qualquer outra subvenção que lhe seja concedida para a mesma finalidade e o seu montante.

c) Declaração responsável de que nem a pessoa solicitante nem nenhum outro membro da sua unidade de convivência tem no território nacional uma habitação em propriedade ou em usufruto, excepto os supostos exceptuados no artigo 3.1.g) das bases reguladoras.

d) Declaração responsável de que nem a pessoa solicitante nem nenhuma outra pessoa da unidade de convivência tem vínculo de casal ou relação estável análoga com a pessoa arrendadora. Além disso, que não exista vínculo de parentesco por consanguinidade, adopção ou afinidade, até o segundo grau, com a pessoa arrendadora da habitação ou com qualquer dos sócios ou partícipes da pessoa jurídica arrendadora, de ser o caso.

e) Compromisso de apresentar a documentação acreditador do pagamento de parte do alugamento dentro dos dez primeiros dias naturais de cada mês.

f) Declaração de não estar incurso em nenhuma classe de inabilitação para a obtenção das ajudas previstas no número 2 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

g) Declaração de estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho.

h) Declaração de que todos os dados da solicitude e dos documentos que se achegam são verdadeiros.

Oitavo. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude de ajuda inicial, anexo I, a seguinte documentação (código de procedimento VI482A):

a) Documento acreditador da representação da pessoa que actue como representante, de ser o caso.

b) Anexo II, de comprovação de dados das pessoas que integram a unidade de convivência, diferentes da pessoa solicitante.

Em caso que uma unidade de convivência esteja composta por mais de uma unidade familiar, dever-se-á cobrir um anexo II por cada uma delas.

c) Anexo III, de compromisso das pessoas signatárias do contrato de arrendamento de submeter às condições do Programa de bono de alugueiro social. Neste anexo indicar-se-á tanto o número de conta bancária de titularidade da pessoa arrendadora em que se realizará a receita da subvenção mensal do bono de alugueiro social como o número de conta da pessoa arrendataria em que se realizará a receita, de ser o caso, da ajuda complementar.

d) Informe dos serviços sociais da câmara municipal em que está empadroada a pessoa solicitante, com o contido recolhido no anexo IV. Poderá utilizar-se, para tal efeito, o citado anexo.

e) Contrato de arrendamento da habitação, com uma duração mínima de um ano e com menção expressa da referência catastral, formalizado nos termos da Lei 29/1994, de 24 de novembro, de arrendamentos urbanos.

No caso de não ter formalizado o contrato no momento de apresentação da solicitude, este dever-se-á apresentar na correspondente área provincial do IGVS no prazo de dois meses, contados desde a notificação da resolução de concessão da ajuda, acompanhado do certificar de empadroamento conjunto das pessoas que integram a unidade de convivência nessa habitação e do anexo III, referido no ponto c) deste ordinal.

f) Comprovativo de empadroamento conjunto de todas as pessoas integrantes da unidade de convivência. Estes comprovativo deverão estar expedidos dentro dos três meses anteriores à data da apresentação da solicitude.

g) No caso de mãe xestante, certificado médico ou documentação que acredite o citado estado.

h) Se é o caso, certificado acreditador da situação de adopção em trâmite.

i) De ser o caso, certificar de deficiência da pessoa solicitante e dos demais membros que integram a unidade de convivência, no suposto de não ser expedido pela Xunta de Galicia.

j) No caso de pessoas afectadas por um procedimento de desafiuzamento por não pagamento de rendas, cópia da demanda interposta.

k) No caso de vítimas de violência de género, documento acreditador desta condição. Para estes efeitos, só se admitirão os seguintes documentos:

1º. Certificação da ordem de protecção ou da medida cautelar, testemunho ou cópia autenticado por o/a secretário/a judicial da própria ordem de protecção ou da medida cautelar.

2º. Sentença de qualquer ordem xurisdicional que declare que a mulher sofreu violência de género ou documento judicial que declare que a mulher é vítima de trata de seres humanos com fins de exploração sexual.

3º. Relatório do Ministério Fiscal que indique a existência de indícios de violência e /ou de trata de seres humanos com fins de exploração sexual, auto de abertura de julgamento oral ou documento equivalente em que conste a existência dos ditos indícios.

4º. Relatório das forças e corpos de segurança que indique a existência de indícios claros de trata de seres humanos com fins de exploração sexual.

5º. Relatório dos serviços sociais e/ou sanitários da Administração pública autonómica ou local em que se recolha a dita condição de vítima de violência de género ou de vítima de trata de seres humanos com fins de exploração sexual, e a data em que se produziu a demissão da convivência ou da situação de dominação, respectivamente.

6º. Relatório dos serviços de acolhida da Administração pública autonómica ou local em que se recolha a dita condição de vítima de violência de género ou de vítima de trata de seres humanos com fins de exploração sexual, e a data em que se produziu a demissão da convivência ou da situação de dominação, respectivamente.

l) No caso das pessoas privadas da sua habitação habitual por danos sofridos nesta, derivados de uma circunstância imprevisível e sobrevida, documento acreditador desta situação. Para estes efeitos, só se admitirão os seguintes documentos:

– Título que acredite a sua condição de pessoa proprietária ou usufrutuaria da habitação afectada pelos danos.

– Memória que acredite a inhabitabilidade da habitação pelos danos sofridos.

– Reportagem fotográfica onde se reflictam os danos sofridos pela habitação.

m) No caso de os/das jovens/as maiores de idade e que saiam do regime de tutela da Xunta de Galicia, relatório do correspondente departamento da Conselharia de Política Social, acreditador da data de saída do regime de tutela da pessoa solicitante.

n) No caso de pessoas que fossem privadas da sua habitação habitual como consequência de procedimentos judiciais de execuções hipotecário ou de acordos extrajudiciais de venda ou dación em pagamento a entidades financeiras, decreto de adjudicação da habitação ou, de ser o caso, o citado acordo extrajudicial.

2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão solicitatos electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se puderam obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

3. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude de concessão inicial, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Noveno. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) Documento nacional de identidade (em diante, DNI) ou número de identidade de estrangeiro (em diante, NIE) da pessoa solicitante e, de ser o caso, da pessoa representante, das pessoas que integram a unidade de convivência que figuram no anexo II e da pessoa arrendadora que figura no anexo III.

b) Número de identificação fiscal da entidade representante, assim como da entidade arrendadora que figura no anexo III, em caso que sejam pessoas jurídicas.

c) Permissão de residência legal da pessoa solicitante, quando seja estrangeira.

d) Certificar de empadroamento da pessoa solicitante, no caso de mudança de domicílio durante a vigência do contrato, e das pessoas que figuram no anexo II.

e) Certificações da Agência Estatal de Administração Tributária (em diante, AEAT), da Tesouraria Geral da Segurança social e da Agência Tributária da Galiza (Atriga), acreditador do cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, correspondentes à pessoa solicitante e às pessoas que integram a sua unidade de convivência e que figuram no anexo II.

f) Dados catastrais correspondentes à pessoa solicitante e às pessoas que integram a sua unidade de convivência.

g) Certificação de titularidade de bens imóveis da Direcção-Geral do Cadastro onde conste que nem a pessoa solicitante nem nenhuma das pessoas integrantes da unidade de convivência têm em usufruto ou em propriedade outra habitação em território espanhol.

h) Certificado acreditador de deficiência, em caso que a pessoa solicitante ou qualquer das pessoas que figuram no anexo II faça constar na solicitude que lhe é de aplicação esta circunstância, para o suposto de que o documento deva ser expedido pela Xunta de Galicia. No caso de não tratar-se de um documento expedido pela Xunta de Galicia, dever-se-á apresentar a correspondente documentação.

i) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas da pessoa solicitante.

j) Consulta de concessões de subvenções e ajudas da pessoa solicitante.

k) Consulta da prestação de desemprego percebida pela pessoa solicitante, assim como pelas pessoas que integram a sua unidade de convivência, segundo o seu anexo II.

l) Consulta das prestações do Registro de Prestações Sociais Públicas, incapacidade temporária e maternidade do Instituto Nacional da Segurança social, da pessoa solicitante, assim como das pessoas que integram a sua unidade de convivência, segundo o seu anexo II.

m) Certificar das percepções da renda de integração social da Galiza (Risga) da pessoa solicitante, assim como das pessoas que integram a sua unidade de convivência, segundo o seu anexo II.

2. O acesso aos dados contidos nos documentos assinalados com as letras k), l) e m) do número anterior, de conformidade com o artigo 155 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, poderá realizar por aquelas administrações locais que disponham do correspondente convénio com a Xunta de Galicia para aceder através das plataformas de intermediación de dados.

3. Em caso que a pessoa solicitante e, de ser o caso, a pessoa representante, os demais membros da unidade de convivência ou a pessoa arrendadora se oponham expressamente a estas consultas, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no anexo I, anexo II e no anexo III, respectivamente, e achegar os documentos correspondentes.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

4. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Décimo. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Opcionalmente, as pessoas interessadas também poderão realizar os ditos trâmites presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Décimo primeiro. Resolução e recursos

1. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução será de dois (2) meses, contados desde a data de remate do prazo de apresentação das solicitudes. Transcorrido este prazo sem que se dite e notifique resolução expressa, a pessoa solicitante poderá perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

2. Contra a resolução poder-se-á interpor recurso de alçada, ante a pessoa titular da Presidência do IGVS, no prazo de um (1) mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação.

Décimo segundo. Notificações

1. As notificações de resoluções e demais actos administrativos realizar-se-ão preferentemente por meios electrónicos. As pessoas interessadas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos mediante os modelos normalizados disponíveis.

2. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario.

3. No caso de optar pela notificação em papel, praticar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

5. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

6. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, o IGVS praticará a notificação por qualquer outro meio dos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Décimo terceiro. Justificação da subvenção

A justificação da concessão da subvenção realizar-se-á segundo o estabelecido no artigo 16 das bases reguladoras.

Décimo quarto. Transparência e bom governo

Deverá dar-se cumprimento das obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de junho, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Décimo quinto. Recursos contra a presente resolução

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam apresentar quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Presidência do IGVS no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG, de acordo com o estabelecido no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Décimo sexto. Eficácia

Esta resolução produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de dezembro de 2021

Ángeles Vázquez Mejuto
Presidenta do Instituto Galego da Vivenda e Solo

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