Antecedentes de facto:
1. Em virtude da Resolução de 18 de março de 2021, o director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo (em diante, IGVS) acordou aprovar inicialmente os projectos de expropiação forzosa dos bens e direitos que se precisam ocupar para a execução dos polígonos 1, 2 e 3 do Plano parcial de São Paio de Navia (Vigo), pelo procedimento de taxación conjunta, e submetê-los a informação pública pelo prazo de um mês, mediante a inserção dos anúncios no Diário Oficial da Galiza (DOG núm. 63, de 6 de abril) e nos jornais de maior circulação da província (os anúncios publicaram-se o dia 6 de abril de 2021, nas edições de Deza-Tabeirós, Arousa, Pontevedra e Vigo de La Voz da Galiza, assim como no Faro de Vigo).
A taxación dos bens e direitos que se precisam ocupar neste expediente se lhes notificou individualmente aos que aparecem como os seus respectivos titulares, mediante deslocação literal da citada Resolução de 18 de março de 2021, da correspondente folha de valoração e da proposta de fixação dos critérios de valoração, para que pudessem formular alegações no prazo de um mês, contado a partir da data de recepção da referida notificação, tal e como se assinala no artigo 118.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza. Igualmente, a dita resolução publicou-se por meio de anúncio no Boletim Oficial dele Estado (BOE núm. 85, de 9 de abril), para os efeitos previstos no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Ademais, o expediente esteve exposto ao dispor das pessoas interessadas na Câmara municipal de Vigo, na sede da Área Provincial do IGVS em Pontevedra e na página web do IGVS, http://igvs.junta.gal/. Igualmente, deu-se audiência à citada câmara municipal e notificou-se-lhe ao Ministério Fiscal.
2. O 3 de junho de 2021, a chefa da Área Provincial do IGVS em Pontevedra emprazou mediante publicação no Diário Oficial da Galiza (DOG núm. 116, de 21 de junho) a aquelas pessoas interessadas às cales não se pôde praticar a notificação das referidas folhas de valoração, para serem notificadas por comparecimento no citado expediente.
3. O 20 de julho de 2021, por resolução do director geral do IGVS, acordou-se o início dos trâmites de exclusão de determinados bens e direitos do expediente expropiatorio para a execução dos polígonos 1, 2 e 3 do solo residencial de São Paio de Navia, na câmara municipal de Vigo (DOG núm. 141, de 26 de julho e correcção de erros no DOG núm. 143, de 28 de julho). Com posterioridade, através da Resolução do director geral do IGVS de 4 de novembro de 2021 e trás o cumprimento do procedimento administrativo estabelecido no artigo 295.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, que aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, acordou-se aprovar definitivamente a sua exclusão (DOG núm. 222, de 18 de novembro).
4. Cumpridos os anteriores trâmites, a Administração expropiante, por proposta do perito nomeado para os efeitos neste expediente, elaborou um relatório individualizado sobre cada uma das alegações apresentadas, assim como as preceptivas folhas de preço justo definitivas.
5. Em virtude do especificado nos artigos 18 e 19 do Real decreto legislativo 7/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do solo e rehabilitação urbana, o 12 de agosto de 2021, mediante resolução administrativa, o director geral do IGVS acordou aprovar o procedimento e iniciar os trâmites para reconhecer o direito de realoxamento às pessoas ocupantes legais de habitações que constituam a sua residência habitual no âmbito expropiado, actualmente em tramitação.
6. O 25 de novembro de 2021, o Comando técnico de Gestão Económica e Orçamentos do IGVS assinou o relatório sobre a disponibilidade orçamental com o fim de enfrentar os expedientes expropiatarios para a execução dos polígonos 1, 2 e 3 do Plano parcial de São Paio de Navia (Vigo).
7. O 25 de novembro de 2021, a chefa da Área Provincial do IGVS em Pontevedra e representante da Administração desta expropiação emitiu o relatório proposta de resolução de aprovação definitiva do projecto de expropiação forzosa, pelo procedimento de taxación conjunta, dos bens e direitos que se precisam ocupar para a execução do polígono número 1 do Plano parcial de São Paio de Navia (Vigo).
Considerações legais:
Primeira. O projecto de expropiação forzosa tramita pelo procedimento de taxación conjunta, de conformidade com o disposto no artigo 118 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.
Segunda. O dito projecto tem por objecto a expropiação pelo IGVS, em benefício próprio, dos bens e direitos necessários para a execução do polígono número 1 do Plano parcial de São Paio de Navia (Vigo).
De conformidade com o disposto no número 10 do artigo 118 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, o acordo de aprovação definitiva do expediente de taxación conjunta implicará a declaração de urgência da ocupação dos bens e direitos afectados.
Terceira. O expediente tramitado reúne a documentação relacionada no artigo 118.1 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro. Diz assim o citado artigo:
«1. Nos supostos do procedimento de taxación conjunta, o expediente conterá os seguintes documentos:
a) Delimitação do âmbito territorial, com os documentos que o identifiquem no que diz respeito a situação, superfície e lindes com a descrição de bens e direitos afectados e a relação dos seus titulares.
b) Fixação de preços com a valoração razoada do solo, segundo a sua qualificação urbanística.
c) Folhas de preço justo individualizado de cada prédio, nos que se conterá não só o valor do solo, senão também o correspondente às edificações, obras, instalações e plantações.
d) Folhas de preço justo que correspondam a outras indemnizações.
2. O projecto de expropiação, com os documentos assinalados, será aprovado inicialmente e exposto ao público pelo prazo de um mês, para que aquelas pessoas que possam resultar interessadas formulem as observações e reclamações que julguem convenientes, em particular no que atinge à titularidade ou valoração dos seus respectivos direitos».
A relação das pessoas titulares dos bens e direitos que se expropian, figuram no anexo desta resolução.
Quarta. O artigo 118.6 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, estabelece que «emitido informe sobre as alegações, submeter-se-á o expediente à aprovação do órgão autárquico autonómico que seja competente. Percebe-se que o órgão autonómico competente será a pessoa titular da conselharia expropiante».
Pois bem, em virtude do Decreto 130/2020, de 17 de setembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia (DOG núm. 190, de 18 de setembro), o IGVS ficou adscrito à Conselharia de Médio Ambiente Território e Habitação. Segundo o anterior, a pessoa titular dessa conselharia seria a competente para ditar esta resolução. Agora bem, a Ordem de 25 de outubro de 2019 (DOG núm. 210, de 5 de novembro), sobre delegações de competências nos órgãos superiores, directivos e periféricos da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, estabelece no seu ordinal terceiro, o qual leva por rubrica «expropiação forzosa», que «delegar nas pessoas titulares das direcções gerais da conselharia, no âmbito das suas respectivas competências, o exercício das faculdades que o ordenamento jurídico atribui à pessoa titular da conselharia expropiante».
Depois do anterior, percebe-se competente para ditar esta resolução, por delegação de competência, a pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.
De acordo com o informe proposta da chefa da Área Provincial do IGVS em Pontevedra de 25 de novembro de 2021, que consta no expediente,
RESOLVO:
Primeiro. Aprovar definitivamente o projecto de expropiação forzosa, pelo procedimento de taxación conjunta, dos bens e direitos que se precisam ocupar para a execução do polígono número 1 do Plano parcial de São Paio de Navia (Vigo), com a estimação ou desestimação das alegações apresentadas, segundo os casos, nos termos que aparecem nos informes, a respeito de cada uma delas que constam no expediente e, consequentemente, a declaração de urgente ocupação dos bens e direitos afectados pelo projecto de expropiação.
O pagamento ou depósito do montante da valoração estabelecida produzirá os efeitos previstos nos números 6, 7 e 8 do artigo 52 da Lei de 16 de dezembro de 1954, de expropiação forzosa, sem prejuízo de que continue a tramitação do procedimento para a definitiva fixação do preço justo em via administrativa.
Segundo. Ordenar a notificação desta resolução, de modo individualizado, a todos os que apareçam como titulares de bens ou direitos que figuram como tais neste expediente de expropiação, ao que se lhe deverá unir a correspondente folha de preço justo definitiva.
Igualmente, dever-se-á notificar esta resolução ao Ministério Fiscal, para os efeitos estabelecidos no artigo 5 da Lei de expropiação forzosa, em relação com as pessoas proprietárias desconhecidas, e à Delegação Provincial do Ministério de Economia e Fazenda em Pontevedra, uma vez determinado, com carácter firme, o preço justo dos bens, direitos ou interesses patrimoniais que se expropian.
Terceiro. Ordenar a publicação desta resolução, assim como o seu anexo, que contém a relação das pessoas titulares dos bem e direitos que se expropian, no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de edito da Câmara municipal de Vigo. Além disso, publicar-se-á um anúncio no Boletim Oficial dele Estado, para os efeitos de que sirva de notificação às pessoas proprietárias desconhecidas e das cales se ignore o lugar de notificação ou o meio, ou bem, tentada esta não se pudesse praticar, de conformidade com o estabelecido no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Durante o prazo de vinte dias, contados desde o seguinte da recepção da notificação ou, de ser o caso, da data da publicação no Boletim Oficial dele Estado, os interessados poderão manifestar, mediante escrito dirigido à Direcção-Geral do IGVS, a sua desconformidade com a valoração fixada no expediente aprovado, conforme o que dispõe o artigo 118.7 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.
A dita desconformidade apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica através do procedimento normalizado com código de procedimento PR004A disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal/, que deverá dirigir-se à Direcção-Geral do IGVS.
Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos médios de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave 365 (https://sede.junta.gal/chave365).
Aqueles sujeitos não obrigados a relacionar-se electronicamente com as administrações públicas, conforme o artigo 14 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, poderão apresentar a sua desconformidade na Área Provincial do IGVS em Pontevedra (sita na rua Presidente da Câmara Hevia, 7, 36071 Pontevedra).
Transcorrido o citado prazo sem que se formule oposição à valoração, perceber-se-á aceitada a que se fixou no acto aprobatorio do expediente e perceber-se-á determinado o preço justo definitivamente, de conformidade com o artigo 118.8 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante a conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, ou recurso contencioso-administrativo, de conformidade com a Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 26 de novembro de 2021
A conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação
P.D. (Ordem do 25.10.2019)
Heriberto García Porto
Director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo
ANEXO
Relação das pessoas titulares dos bens e direitos que se expropian para a execução do polígono número 1 do Plano parcial de São Paio de Navia (Vigo)
Nº ordem |
Ref. catastral |
Pessoas titulares |
Supef. exp. (m2) |
Afecção |
63A |
Rodríguez Costas, herdeiros de Alcira |
39 |
Total |
|
64A |
Villar Méndez, Fernando e outros |
70 |
Total |
|
70-1 |
9736126NG1793N |
Romero Fernández, Feliciano e outra |
21,98 |
Parcial |
71 |
9736127NG1793N |
Pérez Estévez, José |
2.286,14 |
Parcial |
73 |
9838421NG1793N |
Rodríguez Iglesias, Manuel |
1.409,36 |
Parcial |
75 |
9838402NG1793N |
Cadavid Pérez, Francisco |
43 |
Total |
75-1 |
9838433NG1793N |
Cadavid Pérez, Francisco |
257 |
Total |
77 |
9736113NG1793N |
Alonso Cochón, Ángel |
104,63 |
Parcial |
077AR1 |
9736113NG1793N-AR1 |
La Barca Pasiva |
0 |
Arrendatario |
077AR2 |
9736113NG1793N-AR2 |
Acosta Lopez, Martín e outros |
0 |
Arrendatario |
78 |
9736114NG1793N |
Governa Fernández, herdeiros de Marcial |
189,56 |
Parcial |
78-1 |
97361F0NG1793N |
Governa Fernández, herdeiros de Marcial |
87,99 |
Parcial |
79 |
9736115NG1793N |
Díaz Díaz, Elena |
92,16 |
Parcial |
80 |
9736116NG1793N |
Governa, Julia |
151,19 |
Parcial |
81 |
9736117NG1793N |
Abreu Janeiro, Elvira e outros |
612 |
Total |
81-1 |
97361E6NG1793N |
Abreu Janeiro, Elvira e outros |
501 |
Total |
82 |
9736118NG1793N |
Costas Costas, Mercedes |
240 |
Total |
83 |
9736119NG1793N |
Dasilva Caballero, Julita María dele Rosario e outro |
251 |
Total |
84 |
97361F5NG1793N |
Dasilva Caballero, Julita María dele Rosario e outro |
503 |
Total |
84-1 |
97361F6NG1793N |
Dasilva Caballero, Julita María dele Rosario e outro |
502 |
Total |
87 |
9736124NG1793N |
Cid González, Carla e outros |
2.457 |
Total |
89 |
97361E8NG1793N |
42 Norte, S.A. |
148,7 |
Parcial |
90-1 |
97361G0NG1793N |
Rial Alonso, José Luis e outros |
247 |
Total |
102 |
9935817NG1793N |
Alonso Aldao, Eduardo e outra |
1.351 |
Total |
105 |
9935871NG1793N |
Celaya Alonso, herdeiros de María Teresa |
99 |
Total |
114 |
0036101NG2703N |
Desconhecido |
51 |
Total |
116 |
9935815NG1793N |
Costas González, María Consuelo |
411 |
Total |
117 |
9935814NG1793N |
Estévez Comesaña, Luis e outros |
180 |
Total |
118 |
9935813NG1793N |
Desconhecido |
469 |
Total |
119 |
9935810NG1793N |
Giadas Nieto, Teresa e outros |
1.096 |
Total |
120 |
9935875NG1793N |
Rey Governa, Lisardo |
101,18 |
Parcial |
131A |
Rodríguez Díaz, José Luis e outra |
173 |
Total |
|
133 |
9935829NG1793N |
Alonso |
234 |
Total |
141 |
9935857NG1793N |
Alonso Rial, herdeiros de Florentino |
718 |
Total |
143 |
9935864NG1793N |
Faria Comesaña, herdeiros de Carmen |
678 |
Total |
145 |
9935834NG1793N |
Desconhecido |
156 |
Total |
147 |
9935836NG1793N |
Rodríguez Costas, herdeiros de Alcira |
40 |
Total |
151 |
9935863NG1793N |
Villar Méndez, Fernando e outros |
161 |
Total |
152 |
9935859NG1793N |
Fernández Freire, Francisco Javier |
817 |
Total |
153 |
9935860NG1793N |
Comesaña Pardellas, Benigna Concepção |
333,61 |
Total |
153-1 |
9935860NG1793N |
Comesaña Pardellas, Benigna Concepção |
85,39 |
Total |
155 |
9935861NG1793N |
Estévez Comesaña, Luis e outros |
280 |
Total |
157 |
9935840NG1793N |
Villar Méndez, Fernando e outros |
460 |
Total |
162 |
9935852NG1793N |
Pazo Palmas, Teresa de Jesús |
290 |
Total |
164-1 |
9935879NG1793N |
Desconhecido |
148 |
Total |
167 |
9935801NG1793N |
Gestoso Rodríguez, heredeiros de José e outros |
442 |
Total |
173 |
9733849NG1793S |
Pedra Seixa, S.L. |
188 |
Total |
174 |
9733820NG1793S |
Fernández Comesaña, Guillermo |
243 |
Total |
176 |
9935845NG1793N |
Álvarez Dávila, María Teresa dele Carmen e outra |
559 |
Total |
176-1 |
9935876NG1793N |
Fernández González, herdeiros de Jesús |
566 |
Total |
192 |
9733825NG1793S |
Saure, S.L. |
603 |
Total |
193 |
9733824NG1793S |
Comesaña Pazó, José |
845 |
Total |
194 |
9733823NG1793S |
Desconhecido |
430 |
Total |
197 |
9733815NG1793S |
Martínez de Alegria Martínez de Ilarduya, María Elena |
713,2 |
Parcial |
205 |
9933116NG1793S |
Desconhecido |
89 |
Total |