A Ordem de 21 de junho de 2006 pela que se regulam os procedimentos de gestão recadatoria e a actuação das entidades colaboradoras aprova diferentes anexo relativos aos diferentes modelos de receita que se recolhem nas contas restritas de recadação, ao modelo de relação de saldos das contas restritas correspondentes à quinzena de que se trate e aos desenhos dos registros de receitas com a informação enviada pelas entidades colaboradoras.
A Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, dispõe no seu artigo 3.2 que a aplicação do sistema tributário se baseará, entre outros, nos princípios de limitação dos custos indirectos derivados do cumprimento de obrigações formais por parte dos obrigados tributários.
O artigo 96 da mencionada Lei 58/2003, de 17 de dezembro, estabelece que a Administração tributária promoverá a utilização das técnicas e meios electrónicos, informáticos e telemático necessários para o desenvolvimento da sua actividade e o exercício das suas competências, com as limitações que a Constituição e as leis estabeleçam.
Além disso, a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz fincapé na necessidade de fomentar as novas tecnologias aplicadas aos procedimentos administrador de tributos como um instrumento idóneo para conjugar os princípios de eficácia da Administração tributária e a limitação dos custos indirectos ao contribuinte.
Assim, na necessidade de impulsionar as possibilidades que oferecem as novas tecnologias e de criar novas vias de pagamento para facilitar aos cidadãos o cumprimento das suas obrigações, põem-se de manifesto a necessidade de simplificar a achega da informação das receitas pelas entidades colaboradoras ademais de actualizá-la para adaptá-la as melhoras que se foram implementando.
Por outra parte, o Decreto 112/2021, de 22 de julho, pelo que se aprova o uso dos elementos básicos da identidade corporativa da Xunta de Galicia, aprovou a imagem corporativa institucional do Governo e do sector público autonómico da Galiza, pelo que é preciso adaptar neste sentido o modelo do anexo III.
Por todo o exposto, é necessária a modificação dos anexo da Ordem de 21 de junho de 2006 pela que se regulam os procedimentos de gestão recadatoria e a actuação das entidades colaboradoras. A supracitada norma habilita, na sua disposição adicional segunda, a pessoa titular da direcção da Atriga para actualizar, quando seja preciso, mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza, os anexo a esta ordem com o objecto de mantê-los adaptados à normativa aplicável.
Em consequência,
RESOLVO:
Primeiro. Modificar os anexo I, II, III, IV e V da Ordem de 21 de junho de 2006 pela que se regulam os procedimentos de gestão recadatoria e a actuação das entidades colaboradoras, que passam a ser os seguintes:
ANEXO I
Modelos de receita de declarações-liquidações, autoliquidacións e de taxas, preços e sanções via telemático
002. Imposto sobre a contaminação atmosférica. Estimação directa.
003. Imposto sobre a contaminação atmosférica. Autoliquidación anual.
011. Imposto sobre o dano ambiental causado por determinados usos e aproveitamentos da água encorada. Autoliquidación.
012. Cânone eólico. Autoliquidación.
013. Imposto compensatorio ambiental mineiro (ICAM). Autoliquidación.
041. Taxa fiscal de apostas desportivas e de competição. Autoliquidación.
043. Taxa fiscal sobre o jogo. Bingo. Autoliquidación.
044. Taxa fiscal sobre o jogo. Casinos. Autoliquidación.
045. Taxa fiscal do jogo. Máquinas de jogo.
046. Taxa fiscal do jogo realizado mediante máquinas de jogo. Resumo de autoliquidacións.
600. Imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados.
610. Imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados. Pagamento em metálico do imposto que grava os documentos mercantis admitidos a negociação ou cobramento por entidades colaboradoras.
615. Imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados. Pagamento em metálico do imposto que grava a emissão de documentos que comportem acção cambiaria ou sejam endosables à ordem.
620. Imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados. Transmissão de determinados meios de transporte usados.
630. Imposto de transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados. Pagamento em metálico do imposto que grava as letras de mudança.
650. Imposto sobre sucessões e doações. Autoliquidación-sucessões.
651. Imposto sobre sucessões e doações. Autoliquidación-doações.
731. Taxas preços e sanções.
ENTIDADES AUTORIZADAS PARA APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO DE AUTOLIQUIDACIÓNS POR VIA TELEMÁTICO.
717. Autoliquidacións telemático ou com NRC.
739. Taxas, preços e sanções via telemático.
ANEXO II
Modelos de receita de liquidações notificadas, domiciliación
de autoliquidacións e vencimento de prazos
707. Liquidações praticadas pela Administração.
708. Pagamentos adiados ou fraccionados.
990. Providência de constrinximento.
991. Receitas em zona.
992. Embargo efectivo.
993. Embargo contas.
994. Embargo créditos.
995. Embargo imóveis.
996. Outros embargos.
998. Embargos mecanizados.
735. Pagamentos domiciliados de taxas e preços.
736. Domiciliación autoliquidacións.
ENTIDADES AUTORIZADAS PARA APRESENTAÇÃO E PAGAMENTO DE LIQUIDAÇÕES POR VIA TELEMÁTICO.
706. Liquidações telemático ou com NRC.
ANEXO III
Relação de saldos das contas restritas de recadação
Entidade colaboradora: ___________________ Chave: ____________________
Período: de____/____/____a____/____/____
Conta restrita de recadação |
Montante |
Declarações-liquidações, autoliquidacións |
|
Liquidações, notificações |
|
Taxas, preços, coimas e sanções |
|
Total saldos |
____________________________, ________de __________de_______
Assinaturas autorizadas, entidade colaboradora
ANEXO IV
Desenhos dos registros de receitas com a informação enviada
pelas entidades colaboradoras
Tipos de registro
1. Entidade presentadora.
2. Entidade colaboradora.
3. Detalhe.
4. Subtotal entidade colaboradora e tipo de detalhe.
5. Subtotal entidade colaboradora.
6. Total entidade presentadora.
Ordem de gravação dos registros
1. Entidade presentadora.
2. Entidade colaboradora tipo A ou L (dependendo do suporte).
3. Detalhe (começa a secuenciación).
4. Subtotal entidade colaboradora e tipo de detalhe.
3. Detalhe (começa a secuenciación).
5. Subtotal entidade colaboradora (finaliza a secuenciación).
2. Entidade colaboradora tipo A ou L (dependendo do suporte).
3. Detalhe (começa a secuenciación).
4. Subtotal entidade colaboradora e tipo de detalhe.
5. Subtotal entidade colaboradora (finaliza a secuenciación).
.....
6. Total entidade presentadora.
A secuenciación começará para cada entidade colaboradora com o primeiro registro de detalhe (tipo 3) até o correspondente de subtotal (tipo 5).
Dado que existem duas contas restritas de recadação, uma de liquidações notificadas e outra de declaração-liquidação autoliquidación, enviar-se-ão suportes diferentes para cada uma delas.
Desenho do registro de entidade presentadora (tipo 1)
POSIC. |
TIPO |
DESCRIÇÃO |
1-1 |
NUM. |
TIPO DE REGISTRO = 1 (Cabeceira Ent. Present.) |
2-5 |
NUM. |
CÓDIGO DA ENTIDADE PRESENTADORA |
6-6 |
ALF. |
TIPO DE APRESENTAÇÃO = I (RECEITAS) |
7-7 |
ALF. |
TIPO DE RECEITAS |
A = AUTOLIQUIDACIÓN |
||
L = LIQUIDAÇÃO |
||
8-15 |
NUM. |
NÚMERO DE QUINZENA (AAAAMMQQ) |
AAAAMM01 Para as quinzenas que finalizem o dia 5 do mês. |
||
AAAAMM02 Para as quinzenas que finalizem o dia 20 do mês. |
||
16-17 |
NUM. |
DELEGAÇÃO AGÊNCIA TRIBUTÁRIA DA GALIZA |
(Apresentação em serviços centrais = 57) |
||
18-90 |
ALF. |
FILLER (a brancos) |
Desenho do registro de cabeceira de entidades colaboradoras (tipo 2)
POSIC. |
TIPO |
DESCRIÇÃO |
1-1 |
NUM. |
TIPO DE REGISTRO = 2 (Cabeceira Ent. Colaboradora) |
2-5 |
NUM. |
CÓDIGO DE ENTIDADE COLABORADORA |
6-6 |
ALF. |
TIPO DE APRESENTAÇÃO = I (RECEITAS) |
7-7 |
ALF. |
TIPO DE RECEITAS: |
A = AUTOLIQUIDACIÓN |
||
L = LIQUIDAÇÃO |
||
8-15 |
NUM. |
NÚMERO DE QUINZENA (AAAAMMQQ) |
AAAAMM01 Para as quinzenas que finalizem o dia 5 do mês. |
||
AAAAMM02 Para as quinzenas que finalizem o dia 20 do mês. |
||
16-17 |
NUM. |
DELEGAÇÃO AGÊNCIA TRIBUTÁRIA DA GALIZA |
(Apresentação em serviços centrais = 57) |
||
18-19 |
NUM. |
NÚMERO DE ORDEM DA APRESENTAÇÃO |
Será o número que identifique as apresentações de uma entidade colaboradora numa quinzena. A primeira apresentação da quinzena sempre terá o número = 01. Se há apresentações complementares numa mesma quinzena, deverão ir incrementando este número. As apresentações correspondentes a suportes previamente rejeitados por erro não incrementam este contador. Sempre levarão o número da apresentação original em que se detectaram os erros. |
||
20-27 |
NUM. |
DATA DE RECEITA (AAAAMMDD). |
(Esta data só será necessária consignar nos registros tipo receita=A (autoliquidación) |
||
28-90 |
ALF. |
FILLER (a brancos) |
Desenho do registro de detalhe de autoliquidacións (tipo 3)
POSIC. |
TIPO |
DESCRIÇÃO |
1-1 |
NUM. |
TIPO DE REGISTRO = 3 (DETALHE) |
2-8 |
NUM. |
NÚMERO DE SEQUÊNCIA DO REGISTRO DE DETALHE NA ENT. COLABORADORA. O PRIMEIRO REGISTRO DE DETALHE TERÁ O VALOR 0000001. |
9-13 |
NUM. |
CÓDIGO DELEGAÇÃO DO DOCUMENTO. LIVRE PARA TODOS Os MODELOS |
14-15 |
ALF. |
FILLER |
16-17 |
NUM. |
EXERCÍCIO DA AUTOLIQUIDACIÓN. LIVRE PARA TODOS Os MODELOS |
18-19 |
ALF. |
PERÍODO. LIVRE PARA TODOS Os MODELOS |
20-22 |
NUM. |
MODELO DA AUTOLIQUIDACIÓN: |
– Modelo 002. Imposto sobre contaminação atmosférica. Estimação directa. |
||
– Modelo 003. Imposto sobre contaminação atmosférica. Declaração resumo. |
||
– Modelo 011. Imposto sobre o dano ambiental causado por determinados usos e aproveitamentos da água encorada. Autoliquidación. |
||
– Modelo 012. Cânone eólico. Autoliquidación. |
||
– Modelo 013. Imposto compensatorio ambiental mineiro (ICAM). Autoliquidación. |
||
– Modelo 041. Taxa fiscal de apostas desportivas e de competição. Autoliquidación. |
||
– Modelo 043. Taxa fiscal sobre o jogo. Bingo. Autoliquidación. |
||
– Modelo 044. Taxa fiscal sobre o jogo. Casinos. Autoliquidación. |
||
– Modelo 045. Taxa fiscal do jogo. Máquinas de jogo. |
||
– Modelo 046. Taxa fiscal do jogo realizado mediante máquinas de jogo. Resumo de autoliquidacións. |
||
– Modelo 600. Transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados (AXD). |
||
– Modelo 610. Imposto sobre transmissões e AXD. Recibos negociados por entidade de crédito. |
||
– Modelo 615. Imposto sobre transmissões e AXD. Pagamento em metálico do imposto que grava a emissão de documentos que comportem acção cambiaria ou sejam endosables à ordem. |
||
– Modelo 620. Imposto sobre a transmissão entre particulares de determinados meios de transporte usados. |
||
– Modelo 630. Imposto sobre actos jurídicos documentados. Excesso letras de mudança. |
||
– Modelo 650. Imposto sobre sucessões. |
||
– Modelo 651. Imposto sobre doações. |
||
– Modelo 717. Autoliquidacións telemático ou com NRC. |
||
– Modelo 739. Taxas, preços, coimas e sanções telemático ou com NRC. |
||
– Modelo 731. Carta de pagamento de taxas e preços da Comunidade Autónoma da Galiza. |
||
23-34 |
NUM. |
NÚM. DE DOCUMENTO DA AUTOLIQUIDACIÓN OU COMPROVATIVO |
35 |
ALF. |
DÍGITO DE CONTROLO |
36-36 |
ALF. |
EM BRANCO |
37-45 |
ALF. |
NIF DO CONTRIBUINTE |
46-49 |
ALF. |
FILLER |
50-53 |
NUM. |
CÓDIGO DE SUCURSAL DA RECEITA |
54-66 |
NUM. |
MONTANTE INGRESSADO |
67-74 |
NUM. |
DATA DA RECEITA (AAAAMMDD) |
75-86 |
ALF. |
DADO ESPECÍFICO: LIVRE |
87-90 |
ALF. |
FILLER |
Desenho do registro de detalhe de documentos notificados (tipo 3)
POSIC. |
TIPO |
DESCRIÇÃO |
1-1 |
NUM. |
TIPO DE REGISTRO = 3 (DETALHE) |
2-8 |
NUM. |
NÚMERO DE SEQUÊNCIA DO REGISTRO DE DETALHE NA ENT. COLABORADORA. O PRIMEIRO REGISTRO DE DETALHE TERÁ O VALOR 0000001 |
9-11 |
NUM. |
CÓDIGO DE MODELO: |
– Modelo 990. Providência de constrinximento. |
||
– Modelo 991. Receitas em zona de recadação. |
||
– Modelo 992. Embargo de efectivo em zonas de recadação. |
||
– Modelo 993. Embargo de contas abertas em entidades de depósito. |
||
– Modelo 994. Embargo de créditos, salários, salários e pensões. |
||
– Modelo 995. Embargo de imóveis, estabelecimentos mercantis. |
||
– Modelo 996. Outros embargos. |
||
– Modelo 998. Embargo mecanizado. |
||
– Modelo 706. Liquidações telemático ou com NRC. |
||
– Modelo 707. Liquidações notificadas pela Administração. |
||
– Modelo 708. Pagamentos adiados ou fraccionados. |
||
– Modelo 736. Domiciliación autoliquidacións. |
||
– Modelo 735. Pagamentos domiciliados de taxas e preços. |
||
12-13 |
NUM. |
CÓDIGO DELEGAÇÃO DO DOCUMENTO. LIVRE PARA TODOS Os MODELOS |
14-27 |
NUM. |
NÚM. DE DOCUMENTO OU COMPROVATIVO |
28-29 |
ALF. |
DÍGITO DE CONTROLO |
30-37 |
NUM. |
DATA DA RECEITA (AAAAMMDD) |
38-50 |
NUM. |
MONTANTE DA RECEITA |
51-54 |
NUM. |
SUCURSAL DA RECEITA |
55 |
ALF. |
EM BRANCO |
56-64 |
ALF. |
NIF DO DEBEDOR |
65-72 |
NUM. |
DATA DE IDENTIFICAÇÃO FASE-3 (AAAAMMDD) (1) |
73-90 |
ALF. |
FILLER |
(1) Só se cumprirá no caso de receitas com código de modelo 998. |
Desenho do registro de subtotais (tipo 4)
POSIC. |
TIPO |
DESCRIÇÃO |
1-1 |
NUM. |
TIPO DE REGISTRO = 4 (SUBTOTAIS) |
2-8 |
NUM. |
NÚMERO DE SEQUÊNCIA DO REGISTRO |
9-11 |
NUM. |
MODELO A QUE CORRESPONDE O SUBTOTAL |
12-18 |
NUM. |
CONTADOR TOTAL DE REGISTROS (TIPO-3) DO MODELO |
19-32 |
NUM. |
SOMA DOS MONTANTES DOS REGISTROS DE DETALHE DO MODELO |
33-90 |
ALF. |
FILLER |
Desenho do registro do totais (tipo 5)
POSIC. |
TIPO |
DESCRIÇÃO |
1-1 |
NUM. |
TIPO DE REGISTRO = 5 (TOTAIS) |
2-8 |
NUM. |
NÚMERO DE SEQUÊNCIA DO REGISTRO |
9-11 |
NUM. |
CONTADOR DE REGISTROS DO TIPO 4 |
12-18 |
NUM. |
CONTADOR TOTAL DE REGISTROS (2, 3, 4) |
19-32 |
NUM. |
SOMA TOTAL DOS MONTANTES DOS REGISTROS DE DETALHE DE TODOS Os MODELOS |
33-36 |
NUM. |
CÓDIGO ENTIDADE COLABORADORA |
37-90 |
ALF. |
FILLER |
Desenho do registro final da ent. presentadora (tipo 6)
POSIC. |
TIPO |
DESCRIÇÃO |
1-1 |
NUM. |
TIPO DE REGISTRO = 6 (FINAL) |
2-5 |
NUM. |
CÓDIGO DA ENTIDADE PRESENTADORA |
6-7 |
NUM. |
NÚMERO DE ENT. COLABORADORAS INCLUÍDAS NO FICHEIRO |
8-14 |
ALF. |
NÚMERO TOTAL DE REGISTROS TRANSMITIDOS (TIPO 1, 2, 3, 4, 5) |
15-90 |
ALF. |
FILLER |
Validação e possíveis erros
Dígito de controlo
Códigos de barras
• Tipo de registro 1 (entidade presentadora).
Tipo de registro diferente de 1: grave.
A entidade presentadora não é uma entidade válida: grave.
O tipo de apresentação não é igual a I (receitas): leve.
O tipo de receita não é A (autoliquidacións) nem L (liquidações): grave.
O número de quinzena não se ajusta ao formato AAAAMM01 ou AAAAMM02, onde AAAA é o exercício e MM é o mês: grave.
A delegação não é 57: leve.
• Tipo de registro 2 (entidade colaboradora).
Tipo de registro diferente de 2: grave.
A entidade colaboradora não é uma entidade válida: grave.
O tipo de apresentação não é igual a I (receitas): leve.
O tipo de receita não é A (autoliquidacións) nem L (liquidações): leve.
O número de quinzena não se ajusta ao formato AAAAMM01 ou AAAAMM02, onde AAAA é o exercício e MM é o mês: grave.
O número de quinzena não coincide com o do registro tipo-1: leve.
A delegação não é 57: leve.
• Tipo de registro 3 (detalhe de autoliquidacións).
Tipo de registro diferente de 3: grave.
O número de sequência do registro tipo-3 não é correcto: grave.
O código de delegação do documento não é válido: leve.
Exercício não válido: leve.
Período não válido: leve.
O código de modelo é diferente aos autorizados: grave.
O código de modelo é diferente ao código de modelo do primeiro registro de tipo 3: grave.
O número do documento não é coherente com o código do modelo que se indica: grave.
Não se corresponde com o grupo-subtotal em que se apresenta: grave.
O dígito de controlo não cumpre com a rutina de cálculo para autoliquidacións: leve.
O NIF não é correcto: leve.
O montante da receita é igual a zeros: grave.
A data real da receita não é correcta ou é maior ao período informado: grave.
• Tipo de registro 3 (detalhe de notificadas).
Tipo de registro diferente de 3: grave.
O número de sequência do registro tipo-3 não é correcto: grave.
O código de modelo é diferente aos autorizados: grave.
O código de modelo é diferente ao código de modelo do primeiro registro de tipo-3: grave.
O número do documento não é coherente com o código do modelo que se indica: grave.
Não se corresponde com o grupo-subtotal em que se apresenta: grave.
O código de delegação do documento não é válido: leve.
O dígito de controlo não cumpre com a rutina de cálculo para notificadas: leve.
O NIF não é correcto: leve.
O montante da receita é igual a zeros: grave.
A data real da receita não é correcta ou é maior ao período informado: grave.
A data identificação FASE-3 não é correcta: grave.
• Tipo de registro 4 (subtotais autoliquidacións/liquidações).
Tipo de registro diferente de 4: grave.
O número de sequência do registro tipo-4 não é correcto: grave.
O código de modelo é diferente aos autorizados ou o modelo contado não é o correcto: grave.
O código de modelo do registro tipo-4 não coincide com o do registro tipo-3: grave.
O contador de registros por modelo do registro tipo-4 não coincide com a sumatoria dos registros tipo-3 correspondentes: grave.
O total de montantes por modelo do registro tipo-4 não coincide com a sumatoria dos montantes dos registros tipo-3 correspondentes: grave.
• Tipo de registro 5 (totais autoliquidacións).
Tipo de registro diferente de 5: grave.
O número de sequência do registro tipo-5 não é correcto: grave.
O código da entidade colaboradora do registro tipo-5 não coincide com a do registro tipo-2: grave.
O contador de registros do registro tipo-5 não coincide com a sumatoria dos registros tipo-4 correspondentes: grave.
O contador total de registros do registro tipo-5 não coincide com a sumatoria dos registros tipo-2, tipo-3 e tipo-4 do envio: grave.
O total de montantes do registro tipo-5 não coincide com a sumatoria dos montantes dos registros de detalhe de todos os modelos: grave.
• Tipo de registro 5 (totais notificadas).
Tipo de registro diferente de 5: grave.
O número de sequência do registro tipo-5 não é correcto: grave.
O código da entidade colaboradora do registro tipo-5 não coincide com a do registro tipo-2: grave.
O contador de registros do registro tipo-5 não coincide com a sumatoria dos registros tipo-4 correspondentes: grave.
O contador total de registros do registro tipo-5 não coincide com a sumatoria dos registros tipo-2, tipo-3 e tipo-4 do envio: grave.
O total de montantes do registro tipo-5 não coincide com a sumatoria dos montantes dos registros de detalhe de todos os modelos: grave.
• Tipo de registro 6 (totais da ent. presentadora).
Tipo de registro diferente de 6: grave.
O código da entidade presentadora do registro tipo-6 não coincide com a do registro tipo-1: grave.
O número de entidades colaboradoras do registro tipo-6 não é correcto: grave.
O contador total de registros do registro tipo-6 não coincide com a sumatoria dos registros tipo-1, tipo-2, tipo-3, tipo-4 e tipo-5 do envio: leve.
Cálculo do dígito de controlo
Em autoliquidacións e novos documentos notificados 706, 707 e 708 e modelos 735 e 736:
O dígito de controlo calcula-se com DSR7: (7 - (MMMNNNNNNNNN módulo 7)) módulo 7, onde MMMNNNNNNNNN é o número de documento.
No resto dos documentos notificados somar-se-á:
09-11. Código de modelo,
12-13. Delegação da Agência Tributária da Galiza,
14-27. Número de documento,
38-50. Campo montante da receita (*).
Ao resultado da soma calcular-se-lhe-á o dígito de controlo da mesma forma que para a letra do NIF.
(*) No caso dos modelos 993, 994, 995 e 996, para o cálculo do dígito verificador, o campo montante considera-se a zeros.
Código de barras dos modelos 707, 708, 731, 717, 706, 739. Formato 518-Liquidações comunidades autónomas descrito no caderno 65-Recadação de tributos, taxas, impostos e outras receitas autonómicas:
Nº |
Post. |
Long. |
Tipo |
Descrição |
1 |
1 |
2 |
N |
Identificador de aplicação (90) |
2 |
3 |
3 |
N |
Tipo de formato (518) |
3 |
6 |
5 |
N |
Código de organismo (71006) |
4 |
11 |
6 |
N |
Código territorial (não se usa, 000000) |
5 |
17 |
13 |
N |
Número de comprovativo (MMMNNNNNNNNND) O dígito de controlo calcula-se com o algoritmo das autoliquidacións: D = (7 - (MMMNNNNNNNNN resto 7)) resto 7 |
6 |
30 |
15 |
N |
Total ingressar (ajustado à direita, recheado de zeros à esquerda e em cêntimo de euro) |
7 |
45 |
9 |
AN |
NIF do contribuinte (XNNNNNNNX) |
8 |
54 |
4 |
AN |
Anagrama (não se usa, espaços) |
Exemplo:
90 518 71006 000000 7070600000012 000000000000100 00000000T
Código de barras dos modelos de autoliquidación (excepto modelos 717, 731 e 739). Formato 017-Autoliquidacións comunidades autónomas descrito no caderno 65-Recadação de tributos, taxas, impostos e outras receitas autonómicas:
Nº |
Post. |
Long. |
Tipo |
Descrição |
1 |
1 |
2 |
N |
Identificador de aplicação (90) |
2 |
3 |
3 |
N |
Tipo de formato (017) |
3 |
6 |
5 |
N |
Código de organismo (71006) |
4 |
11 |
1 |
N |
Dígito de paridade (0) |
5 |
12 |
3 |
N |
MMM-Modelo de documento de autoliquidación |
6 |
15 |
9 |
N |
NNNNNNNNN-Número de documento |
7 |
24 |
1 |
AN |
Dígito de controlo DSR 7 sobre as posições 12 a 23: (7-(MMMNNNNNNNNN módulo 7)) módulo 7 |
Exemplo:
900 17 7100 6 0 620 030000001 1
ANEXO V
Especificações técnicas taxas
– Descrição do ficheiro de taxas:
001-009 Alfa Número de taxa (documento).
010-011 Núm. Conselharia.
012-013 Núm. Serviço.
014-015 Núm. Delegação.
016-025 Alfa DNI/CIF
026-075 Alfa Nome e apelidos/denominação social (*1).
076-079 Núm. Banco.
080-083 Núm. Sucursal.
084-089 Núm. Taxa (código).
090-097 Núm. Data (AAAAMMDD).
098-107 Núm. Montante (*2).
(*1) Em caso que o registro corresponda a uma sanção: as 15 últimas posições deste campo (posições 061-075) utilizarão para o número de expediente.
(*2) O montante especifica-se em cêntimo de euro (sem carácter decimal).
Cálculo do dígito de controlo
O dígito de controlo calcula-se obtendo o módulo em base 7 do código numérico da taxa e restando-o de 7:
Dígito controlo = 7-(código numérico documento MOD 7).
Deste modo os valores possíveis do dígito de controlo estão entre 1 e 7.
Há que ter em conta que há alguns documentos antigos em que quando o dígito de controlo obtido era 7 se passava a 0.
Segundo. Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 24 de novembro de 2021
Mª Victoria González Vázquez
Directora da Agência Tributária da Galiza