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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Segunda-feira, 29 de novembro de 2021 Páx. 58164

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 25 de novembro de 2021 pela que se determinam os serviços mínimos, no âmbito da assistência sanitária, durante a folgar de pessoal das administrações públicas convocada para o dia 30 de novembro de 2021.

O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece como direito fundamental da pessoa o direito à greve.

O exercício deste direito na Administração e nas empresas, entidades e instituições públicas ou privadas que prestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, no âmbito e competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionar à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG núm. 116, de 20 de junho), entre os que se encontra a sanidade.

O desempenho da prestação da assistência sanitária pública não se pode ver afectado gravemente pelo legítimo exercício do direito de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente em relação com este. O que implica a necessidade de conjugar o citado exercício com um ajeitado estabelecimento dos serviços mínimos naquelas áreas e actividades que repercutem na gestão dos serviços sanitários, para preservar, em último termo, o próprio direito à vida e à integridade física das pessoas utentes dos supracitados serviços.

O artigo 3 do citado decreto faculta os conselheiros ou conselheiras competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, decidam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção de tais serviços, assim como para determinar o pessoal necessário para a sua prestação.

As organizações Com o.bas (Comisiones de Base) e Solidaridad Obrera convocaram uma greve que se fará efectiva durante a jornada de 30 de novembro de 2021, desde as 0.00 horas até as 24.00 horas do citado dia, que afectará todo o pessoal fixo e temporário de, entre outras, as administrações públicas da Comunidade Autónoma da Galiza e os organismos, agências e demais entidades de direito público com personalidade jurídica própria, vinculadas ou dependentes de quaisquer delas.

No supracitado âmbito territorial e administrativo, a presente greve resulta por completo idêntica à convocada há quase não um mês pelas mesmas organizações sindicais e que se desenvolveu o passado 28 de outubro, a qual motivou que esta conselharia emitisse uma ordem de fixação de serviços mínimos, no âmbito da assistência sanitária, publicada no Diário Oficial da Galiza núm. 207, da quarta-feira 27 de outubro de 2021, aplicável às instituições sanitárias deste serviço de saúde e das entidades adscritas à Conselharia de Sanidade, e na qual se teve expressamente em conta a evolução da pandemia do coronavirus COVID-19 nesta comunidade autónoma.

De tal sorte que os critérios reitores e os serviços mínimos estabelecidos na antedita ordem cohonestáronse com a salvaguardar das medidas empreendidas nos centros e entidades do Sistema público de saúde da Galiza, nomeadamente naquelas áreas, serviços e unidades cuja actividade guarda uma maior relação com a crise sanitária. Trata-se de conciliar, em soma –consonte o explicitado na parte expositiva da citada ordem–, o legítimo exercício do direito de greve com o elenco de actuações que a Administração sanitária tem implantado e que continuam vigentes na actualidade, com o fim de dispor dos recursos humanos necessários para fazer frente ao incremento e à natureza do ónus assistencial motivados pela pandemia.

Atendendo a esse imediato precedente, e ante a manutenção da situação sanitária (mesmo com uma maior circulação detectada do vírus face à existente durante a anterior folgar), resulta procedente remeter-se integramente aos ter-mos da ordem que determinou os serviços essenciais para a folgar do passado 28 de outubro. Circunstância de que se lhe deu deslocação ao comité de greve.

Com base no que antecede,

DISPONHO:

Artigo único.

A convocação de greve do dia 30 de novembro de 2021, realizada pelas organizações Com o.bas e Solidaridad Obrera, no âmbito do Serviço Galego de Saúde e as entidades públicas adscritas à Conselharia de Sanidade deverá perceber-se condicionar à manutenção dos serviços essenciais que se estabelecem nesta ordem.

Os quais, por remissão, serão os conteúdos na Ordem desta conselharia de 25 de outubro de 2021 pela que se determinam os serviços mínimos, no âmbito da assistência sanitária, durante a folgar de pessoal das administrações públicas convocada para o dia 28 de outubro de 2021 (ordem publicado no DOG núm. 207, de 27 de outubro, nas páginas 52627 e seguintes).

Deste modo, para determinar os serviços essenciais que se deverão respeitar durante a folgar de 30 de novembro de 2021 aplicar-se-á integramente tanto o articulado da antedita ordem como o seu documento anexo, no qual se recolhe o número de presenças mínimas acordado para cobrir a jornada de greve no âmbito do Sistema público de saúde da Galiza.

Disposição derradeiro

Esta ordem produzirá efeitos e entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de novembro de 2021

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade