Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 225 Terça-feira, 23 de novembro de 2021 Páx. 57264

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 5 de novembro de 2021 de aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica de Ribeira denominada solo urbanizável industrial.

A Câmara municipal de Ribeira solicita a aprovação definitiva da modificação pontual referida do Plano geral de ordenação autárquica, em virtude do previsto no artigo 60.16 em relação com o artigo 83.5 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG).

Analisada a documentação achegada pela câmara municipal e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

A Câmara municipal de Ribeira dispõe na actualidade de um Plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente o 17.12.2002, ao amparo da Lei 1/1997, de 24 de março, do solo da Galiza.

• A Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu relatório o 11.1.2018, para os efeitos do trâmite de consultas previsto no artigo 60.4 da LSG.

• A Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática formulou o relatório ambiental estratégico o 19.2.2018, e resolveu submeter a modificação ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária.

• A Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática formulou o documento de alcance do estudo ambiental estratégico o dia 20.2.2018.

• O arquitecto autárquico emitiu relatório o 13.11.2018.

• O secretário autárquico emitiu relatórios o 11.12.2018 e o 12.12.2018.

• O técnico de administração geral adscrito ao departamento de urbanismo emitiu relatório jurídico o 12.12.2018.

• O Pleno da Câmara municipal de Ribeira aprovou inicialmente a modificação o 14.12.2018. Foi submetida a informação pública pelo prazo de dois meses (Diário Oficial da Galiza do 6.2.2019 e La Voz da Galiza do 13.2.2019), e apresentaram-se duas alegações, segundo certificação autárquica.

• Consta a emissão dos seguintes relatórios não autonómicos:

– Direcção-Geral de Sustentabilidade da Costa e do Mar (Ministério para a Transição Ecológica) do 7.6.2019.

– Subdelegação do Governo na Corunha do 8.7.2019.

– Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação (Ministério de Economia e Empresa) do 26.7.2019, de carácter favorável condicionar.

– Direcção-Geral de Política Energética e Minas (Ministério para a Transição Ecológica) do 2.9.2019.

– Ministério de Defesa do 17.4.2020, favorável.

– Relatórios da Deputação da Corunha em matéria de estradas do 8.7.2020 e do 7.8.2020, este último de carácter favorável.

• Consta a emissão dos seguintes relatórios autonómicos preceptivos:

– Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo em matéria de costas do 16.4.2019.

– Subdirecção Geral de Planeamento e Protecção Civil (Direcção-Geral de Emergências e Interior) do 24.6.2019.

– Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática sobre solos contaminados do 2.8.2019.

– Agência Galega de Infra-estruturas do 30.8.2019, desfavorável, e do 13.3.2020, favorável condicionar.

– Direcção-Geral de Património Cultural do 13.9.2019, de carácter desfavorável, e do 18.2.2020, favorável condicionar.

– Instituto de Estudos do Território do 16.9.2019.

• Não se receberam os relatórios solicitados à Direcção de Águas da Galiza, Direcção-Geral de Ordenação Florestal, Conselharia de Economia, Emprego e Indústria e à Direcção-Geral de Património Natural, no prazo correspondente, pelo que se percebem emitidos em senso favorável.

• Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes da Pobra de Caramiñal e Porto do Son, sem receber-se resposta.

• Foram consultadas as administrações públicas afectadas e pessoas interessadas identificadas no documento de alcance. Consta relatório do Serviço de Avaliação Ambiental de Planos e Programas (Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática) sobre sustentabilidade ambiental e do Instituto Galego da Vivenda e Solo. Não consta resposta da Associação para a Defesa Ecológica da Galiza nem da Sociedade Galega de História Natural.

• A Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático formulou a declaração ambiental estratégica o 6.10.2020 (DOG núm. 213, de 22 de outubro).

• O interventor autárquico emitiu relatório o 23.12.2020.

• A engenheira autárquica emitiu relatório técnico prévio à aprovação provisória o 23.12.2020.

• O técnico de administração geral adscrito ao departamento de urbanismo emitiu relatório jurídico o 23.12.2020.

• O secretário geral autárquico emitiu relatório-proposta de acordo o 24.12.2020.

• O Pleno da Câmara municipal de Ribeira aprovou provisionalmente a modificação o 28.12.2020.

• O arquitecto autárquico, o interventor e o secretário autárquico emitiram, em data do 1.2.2021, relatórios sobre emendas apresentadas pela equipa redactor ao documento aprovado provisionalmente.

• O Pleno da Câmara municipal de Ribeira aprovou provisionalmente a modificação emendada o 2.2.2021.

• A solicitude de aprovação definitiva realizou-se mediante ofício do 5.2.2021. Requerida documentação o 1.3.2021, foi recebida esta no registro da Xunta de Galicia o dia 9.4.2021.

• A Direcção-Geral da Costa e o Mar (Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico) emitiu relatório desfavorável em virtude dos artigos 112.a) e 117.2 da Lei de costas o dia 3.3.2021.

• A Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu relatório em matéria de costas, de carácter favorável o 16.6.2021.

• A Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo requereu documentação o 22.6.2021.

• A Direcção-Geral da Costa e o Mar (Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico) emitiu relatório favorável em virtude dos artigos 112.a) e 117.2 da Lei de costas com data do 30.6.2021.

• O arquitecto autárquico emitiu relatório o 29.7.2021.

• O interventor autárquico emitiu relatório o 30.7.2021.

• O técnico de administração geral adscrito ao departamento de urbanismo emitiu relatório jurídico o 30.7.2021.

• O secretário geral autárquico emitiu relatório-proposta o 30.7.2021.

• O Pleno da Câmara municipal de Ribeira aprovou de novo provisionalmente a modificação o 3.8.2021.

• A Câmara municipal de Ribeira apresenta a documentação em solicitude de aprovação definitiva mediante ofício do 5.8.2021, que tem entrada o 11.8.2021.

O Conselho da Xunta da Galiza autorizou na data do 29.10.2021 a mudança de uso do solo rústico de protecção florestal incluído na modificação pontual do PXOM de Ribeira (A Corunha) denominada solo urbanizável industrial, em aplicação do disposto no artigo 59.4 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, segundo consta no certificar emitido na mesma data pelo vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Turismo e secretário do Conselho.

II. Objecto e descrição da modificação.

A modificação tem por objecto reestruturar a delimitação do solo urbanizável industrial contida no PXOM, de maneira que se suprimem os sectores SUZ-1 e SUZ-2, dadas as afecções que concorrem nesses solos e creáse um novo âmbito em substituição deles. Classifica-se como solo urbanizável industrial com ordenação pormenorizada um âmbito de 258.926 m2 actualmente classificado como solo rústico de protecção florestal e solo rústico de protecção de património; os actuais sectores de solo urbanizável industrial SUZ-1 (696.448 m2) e SUZ-2 (153.412 m2) classificam-se como solo rústico; o sistema geral de espaço livre do Couso (131.550 m2) adscrito ao SUZ-1 obter-se-á por expropiação e prevê-se um novo espaço para equipamento público no âmbito do SUZ-2 (20.911 m2). Os terrenos do sector SUZ-1 classificam-se em parte como solo rústico de protecção ordinária e em parte como solo rústico de protecção de costas, de espaços naturais, de águas, florestal, de infra-estruturas e paisagística. Os terrenos do sector SUZ-2 classificam-se em parte como solo rústico de protecção ordinária e em parte como solo rústico de protecção florestal e de infra-estruturas (categorización derivada da existência do MVMC (monte de vizinhos em mãos comum) de Artes e da estrada autonómica AC-550). Neste âmbito, dentro do MVMC prevê-se um novo equipamento público de 20.911 m2 no actual emprazamento de uma canteira.

Na memória argumenta-se que existe uma alta demanda de solo para uso industrial nesta câmara municipal, pois o polígono industrial encontra-se totalmente ocupado, pelo que se pretende possibilitar o desenvolvimento de um novo polígono industrial que responda a esta demanda. O PXOM prevê dois âmbitos de solo urbanizável, que se encontram actualmente sem desenvolver, o denominado SUZ-1 Parque empresarial de Couso, de 696.448,38 m2 e o denominado SUZ-2 Ampliação do polígono de Xarás, de 153.412 m2. Justifica-se que o solo urbanizável denominado SUZ-1 foi declarado incompatível pelo Plano de ordenação do litoral, tem um acesso por viário pouco adequado (estradas CP-7301, CP-7305 e CP-7306) e que se localiza num âmbito muito próximo à costa, num espaço de grande valor, o que suporia um importante impacto. No que diz respeito ao solo urbanizável SUZ-2, ainda que pudesse parecer lógico como ampliação do actual polígono de Xarás, considera-se que este polígono representa um impacto visual muito forte desde os âmbitos da costa, pelo que não seria conveniente agravar esta situação ao situar-se esta ampliação num terreno rochoso de consideráveis desniveis e com uma visibilidade elevada desde a zona de Corrubedo. Como consequência dos inconvenientes mencionados, propõem-se a sua substituição por outro âmbito de solo urbanizável industrial que se considera mais ajeitado.

No que diz respeito ao Plano sectorial de ordenação de áreas empresariais da Galiza (PSOAEG), prevê-se neste uma ampliação do polígono industrial da Pobra do Caramiñal que inclui terrenos no termo autárquico de Ribeira. Esta previsão foi desenvolvida mediante o Projecto sectorial do Parque empresarial de Barbanza, aprovado por acordo do Conselho da Xunta da Galiza do 12.5.2011, e ainda não executado, que compreende uma superfície de 922.395 m2. A memória da modificação alega que o âmbito se encontra num lugar de fortes pendentes e suporia um impacto paisagístico elevado, ao ser visível desde a costa. A modificação classifica como solo urbanizável industrial uns terrenos lindeiros aos correspondentes ao supracitado projecto sectorial, mas que considera de menor pendente que estes e com menos visibilidade.

Em referência às afecções derivadas do Plano de ordenação do litoral, os terrenos do SUZ-1 encontram-se em protecção costeira e melhora ambiental e paisagística assim como em espaço de interesse, pelo que não é possível a sua urbanização. Os terrenos do SUZ-2 encontram-se em zona de ordenação.

III. Análise e considerações.

Analisada a documentação achegada pela Câmara municipal de Ribeira solicitando a aprovação definitiva da modificação pontual, comprova-se que se deu cumprimento às observações assinaladas no requerimento emitido pela Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo de data 22.6.2021, em relação com os aspectos urbanísticos da proposta.

O Conselho da Xunta da Galiza autorizou com data do 29.10.2021 a mudança de uso do solo rústico de protecção florestal incluído na modificação pontual do PXOM de Ribeira (A Corunha) denominada solo urbanizável industrial, em aplicação do disposto no artigo 59.4 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, segundo consta no certificar emitido na mesma data pelo vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Turismo e secretário do Conselho, tal e como estabelece expressamente a Declaração Ambiental Estratégica com data do 6.10.2020.

A competência para resolver a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60.16, 61.1, 83.5 da LSG e no artigo 146.1 e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da conselharia.

IV. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Ribeira denominada solo urbanizável industrial.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças da modificação aprovada definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à câmara municipal.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 5 de novembro de 2021

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação