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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 223 Sexta-feira, 19 de novembro de 2021 Páx. 56930

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Arbo

ANÚNCIO de gestão da biomassa (expediente 473/2021).

A Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, estabelece, no seu artigo 22.1, o que segue:

«As pessoas que resultem responsáveis conforme o artigo 21.ter procederão à execução da gestão da biomassa no âmbito das redes de faixas de gestão de biomassa, incluída, de ser o caso, a retirada de espécies arbóreas, antes de que finalize o mês de maio de cada ano (…).

A gestão da biomassa e a retirada de espécies arbóreas realizar-se-á conforme os critérios estabelecidos mediante ordem da conselharia competente em matéria florestal».

Esta administração pôde constatar o seguinte:

– Na parcela 300 do polígono 41, com referência catastral 36001A0410030000000SP, localização: Leborigo, Arbo. Classe: rústico. Uso principal: agrário. Incumpre-se o artigo 21 da Lei 3/2007 pela existência de maleza e árvores sem cumprir as distâncias estipuladas com respeito ao solo urbano, segundo constata o relatório do serviço autárquico de 7 de junho de 2021.

– Mediante Resolução da Câmara municipal 288/2021, de 14 de junho, procedeu-se a notificar a Concepção Rodríguez Álvarez para que proceda a gerir a biomassa da parcela 300 do polígono 41, uma vez tentada a notificação com data do 14.6.2021 no domicílio, esta não pôde ser efectuada.

Em virtude do que antecede, comunico que as pessoas responsáveis dispõem de um prazo voluntário de quinze (15) dias naturais para gerir a biomassa na parcela 300 do polígono 41, com referência catastral 36001A0410030000000SP, localização: Leborigo, Arbo. Classe: rústico. Uso principal: agrário, segundo os critérios estabelecidos na Ordem da Conselharia do Meio Rural de 31 de julho de 2007, pela que se estabelecem os critérios para a gestão da biomassa vegetal, de tal modo que, numa franja de 50 metros por volta do solo urbano, não poderá haver maleza nem as árvores indicadas na disposição adicional terceira da Lei 3/2007.

Uma vez transcorrido o supracitado prazo e no caso de persistencia no não cumprimento, procederá à execução subsidiária com repercussão na propriedade dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, do comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda pela comissão de uma infracção leve tipificar no artigo 50.2.1 da Lei 3/2007, sancionable com até 1.000 euros segundo estabelece o artigo 74 da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes.

Ademais, adverte-se-lhe que o não cumprimento da gestão da biomassa conforme o artigo 21.ter da Lei 3/2007 poderá supor a repercussão das despesas de extinção de incêndios, no caso de produzir-se, conforme o estabelecido no artigo 48.9 do citado texto legal.

Arbo, 2 de novembro de 2021

Horacio Gil Expósito
Presidente da Câmara