Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar com data de 22 de setembro de 2021, adoptou a seguinte resolução:
Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado de Guimarás, a favor dos vizinhos/as de Guimarás, na freguesia de Santa Olaia de Esgos, na câmara municipal de Esgos (Ourense), resultam os seguintes factos:
Primeiro. Com data de 31 de maio de 2019, teve entrada no registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural um escrito dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de David Martínez Martínez, no qual solicitava a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas de Guimarás.
Segundo. Com data de 25 de novembro de 2020, o Júri Provincial acorda iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designando instrutor e realizando as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e abriu um período de um mês para a prática de alegações.
Terceiro. No prazo concedido para a prática de alegações não consta que se apresentasse nenhuma.
Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação que consta no expediente, descreve-se assim:
Nome do monte: de Guimarás.
Superfície: 24,97 há.
Pertença: vizinhos/as de Guimarás.
Freguesia: Santa Olaia de Esgos.
Câmara municipal: Esgos.
Descrição dos prédios que constituem o monte:
Os terrenos incluídos na solicitude constituem um único couto redondo, segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, ainda que está atravessado por um caminho correspondente à parcela com a referência catastral 32032A00209014.
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
Referências catastrais |
Estremas |
Referências catastrais |
32032A002004910000JQ 32032A002007350000JH |
Norte |
32032A00200700 32032A00200699 32032A00200698 32032A00200697 32032A00200695 32032A00200696 32032A00209003 32032A00209001 32032A00200751 32032A00200752 32032A00200753 32032A00200679 32032A00200715 32032A00200681 32032A00200684 32032A00200685 32032A00200686 32032A00200716 32032A00200683 32032A00200687 32032A00200688 32032A00200689 32032A00200690 |
32032A00209014 32032A00200734 32032A00200733 32032A00200732 32032A00200731 32032A00200729 32032A00200727 32032A00200726 32032A00200725 32032A00200718 |
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Leste |
32038A04300038 32038A04300042 32038A04300055 32038A04300056 32038A04300057 32038A04300058 32038A04309005 32038A04300115 32038A04300116 32038A04360001 32038A04309005 |
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Sul |
32032A00200622 32032A00200595 32032A00200589 32032A00200590 32032A00200498 32032A00200497 32032A00200496 32032A00200495 32032A00200494 32032A00200477 32032A00200485 |
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Oeste |
32032A00200492 32032A00200222 |
Fundamentos de direito:
Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.
Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada lei «são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem asignação de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos».
Terceiro. É reiterada doutrina da Sala Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa, e corresponde constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense.
Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum tem-se acreditado mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes e a documentação que consta no expediente.
Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 149/2018, de 5 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural, e demais normativa legal e regulamentar, o Júri Provincial por unanimidade dos seus membros,
RESOLVE:
Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado de Guimarás, a favor dos vizinhos/as de Guimarás, na freguesia de Santa Olaia de Esgos, na câmara municipal de Esgos (Ourense), de acordo com a descrição realizada no feito quarto.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 22 de outubro de 2021
Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense