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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 213 Sexta-feira, 5 de novembro de 2021 Páx. 54336

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Cenlle

ANÚNCIO de incoação de expediente de execução subsidaria.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, publicando no BOE de 25 de agosto de 2021 e no DOG de 25 de agosto a notificação aos titulares dos bens que se relacionam a seguir, por serem desconhecidos ou não recolher a notificação, pela que se comunicava às pessoas responsáveis a sua obrigación legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se assinalam, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007.

Comprovado que não se realizaram os labores de gestão de biomassa no prazo concedido trás a publicação nos diários indicados.

Visto, ademais, que a Câmara municipal de Cenlle tem um convénio assinado com Seaga pelo que encarrega a este organismo da Xunta de Galicia a limpeza efectiva de muitas parcelas que estão em situação de risco de incêndio e para as que não foi possível alcançar que realizaram a limpeza os seus titulares, bem porque não se conhecem ou bem por não cumprimento. Considerando que resulta obrigatório, chegados a este ponto, acordar a execução subsidiária pela câmara municipal e que resulta necessário formalizar também a liquidação provisória dos custos que terão essas limpezas.

De acordo com o previsto nos artigos 21 e seguintes da Lei 3/2007, de prevenção de incêndios da Galiza, 135 e seguintes da Lei 2/2016, do solo da Galiza, e 21.1 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local,

RESOLVO:

Primeiro. Acordar a execução subsidiária das ordens de limpeza de prédios em risco de incêndio, ao amparo do previsto no artigo 22 da Lei 3/2007, por não cumprimento dos titulares ou por desconhecimento destes, em zona de franjas de protecção de núcleos de povoação.

Referência catastral

Titulares

Localização

Polígono

Parcela

Metros

Custo

Liquidação

32026A003002990000TA

Rosa Raña Rodríguez

A Colina (Riobó)

3

299

191

1,20

229,20 €

32026A003003000000TA

Casta García Vázquez

A Colina (Riobó)

3

300

187

1,20

224,40 €

32026A003003010000TB

Manuel Sánchez Abad

A Colina (Riobó)

3

301

139

1,20

166,80 €

32026A011000080001YO

María Luisa Parracía Sobrino

O Rial (Santa María, Razamonde)

11

8

891

1,20

710,80 €

32026A014001360000TZ

Serafina Villar Iglesias

Razamonde (Santa María)

14

136

1.570

1,20

1.884 €

32026A016010000000TH

Vizinhos de Trasariz

Trasariz (Santiago)

16

1000

1.000

1,20

1.200 €

32026A018008040001YK

Em investigação

São Xoan (Sadurnín)

18

804

122

1,20

146,40 €

32026A020004760000TU

Delfina Montero Díaz

As Chabolas (São Xoán)

20

476

505

1,20

606 €

32026A036002300000TR

Cándida Vázquez Fernández

Esposende (Santa Marinha)

36

230

2.968

1,20

3.561,60 €

32026A036002320000TX

Constantino Pérez Soto

Esposende (Santa Marinha)

36

232

4.888

1,20

5.865,60 €

32026A036003060000TA

Santiago Domínguez Soto

Esposende (Santa Marinha)

36

306

801

1,20

961,20 €

Segundo. Em aplicação do previsto no artigo 22.4 da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, estima-se que a limpeza gerará os custos que aparecem na mesma tabela, na coluna de liquidação provisória.

Terceiro. Ordenar e requerer o pagamento da presente liquidação provisória dos custos que deverão abonar as pessoas responsáveis. Os montantes que se apresentam constituem liquidação em voluntária, com os prazos previstos na Lei geral tributária. Tudo isso sem prejuízo da liquidação definitiva que se cursará uma vez rematados os trabalhos de tala e roza.

Quarto. A pessoa titular do terreno ou do direito de aproveitamento terá o dever legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa. Adopta-se como medida cautelar o comiso da madeira procedente da corta de espécies arbóreas que devam ser retiradas, de ser o caso, em conformidade com o artigo 22.2 da Lei 3/2007.

Quinto. Outorgar aos titulares afectados um prazo de audiência de 15 dias hábeis, para que aleguem e apresentem os documentos e justificações que julguem convenientes ao seu direito. Para tais efeitos, poderão consultar o expediente administrativo instruído e obter as cópias que julguem oportunas para os efeitos de uma maior defesa dos seus interesses, de conformidade com o previsto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Sexto. Ordenar a publicação da presente resolução no Boletim Oficial dele Estado, Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal, para conhecimento e efeitos, e comunicar a Seaga, para os efeitos que procedam.

Indica-se que o expediente no seu conjunto se encontra à disposição dos interessados nas dependências da Câmara municipal de Cenlle, sitas em Trasariz, Cenlle, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras.

Cenlle, 14 de outubro de 2021

José Manuel Rodríguez Lamas
Presidente da Câmara