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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 209 Sexta-feira, 29 de outubro de 2021 Páx. 53218

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Sanidade

ANÚNCIO de 15 de outubro de 2021, da Chefatura Territorial de Pontevedra, pelo que se notifica o acordo de início do expediente sancionador 20211134AE-PÓ por infracção em matéria sanitária.

O 31 de agosto de 2021 a chefa territorial de Pontevedra ditou acordo de início do expediente sancionador 20211134AE-PÓ contra a pessoa titular do DNI 35272070Y.

Trás tentar a notificação deste acordo consonte o artigo 40 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não pôde praticar-se, pelo que, mediante este anúncio, se notifica à pessoa titular do DNI 35272070Y o conteúdo do dito acordo, que figura no anexo, segundo o disposto no artigo 44 da dita lei, para o seu conhecimento.

Além disso, faz-se-lhe saber o direito que o assiste, ao amparo do disposto no artigo 76 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a apresentar alegações ante esta chefatura territorial no prazo de 15 dias hábeis, contados desde o seguinte ao da publicação deste anuncio, lembrando-lhe o seu direito a consultar o expediente, depositado nas dependências desta chefatura, sita em Pontevedra, no Edifício Administrativo da Xunta de Galicia, avenida María Victoria Moreno, núm. 43-1º andar, e obter, se é o caso, cópia dele, segundo o previsto no artigo 53.1.a) da dita lei.

Notifica-se-lhe também que, de não efectuar alegações sobre o conteúdo do dito acordo no citado prazo, o acordo de início poderá ser considerado proposta de resolução quando contenha uma pronunciação precisa acerca da responsabilidade imputada, consonte o artigo 64.2.f) da Lei 39/2015.

Adverte-se-lhe de que antes da resolução do procedimento tem direito às reduções estabelecidas no artigo 85 da Lei 39/2015.

Este anúncio expede-se para que conste e lhe sirva de notificação ao interessado, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro. Além disso, faz-se constar que a eficácia da notificação ficará supeditada à sua publicação no TEU do BOE.

Pontevedra, 15 de outubro de 2021

Natalia Botana Rey
Chefa territorial de Pontevedra

ANEXO

Número de expediente: 20211134AE-PÓ.

DNI da pessoa denunciada: 35272070Y.

Último endereço conhecido: estrada La Magdalena, 42, 36945 Cangas.

Facto imputado: suposta infracção do previsto em:

• Artigo 4 do Real decreto lei 21/2020, de 9 de junho, de medidas urgentes de prevenção, contenção e coordinação para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19:

Dever de cautela e protecção: todos os cidadãos deverão adoptar as medidas necessárias para evitar a geração de riscos de propagação da doença COVID-19, assim como a própria exposição aos ditos riscos, consonte o que se estabelece neste real decreto lei [...].

• Artigo 15 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza:

Artigo 15. Deveres: a cidadania, em relação com as instituições e com os organismos do Sistema público de saúde da Galiza, tem os seguintes deveres e obrigações: 1. Cumprir as prescrições gerais de natureza sanitária comuns a toda a povoação, assim como as específicas determinadas pelos serviços sanitários [...].

• Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pela COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, modificado pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 25 de junho.

Ponto 1.5. As pessoas que sejam consideradas caso suspeito ou provável de infecção pelo vírus SARS-CoV-2, por ter infecção respiratória aguda grave com quadro clínico ou radiolóxico compatível com a COVID-19, ou que se encontrem pendentes dos resultados de provas diagnósticas por este motivo, as que sejam consideradas como caso confirmado com infecção activa e as consideradas contacto estreito de um caso suspeito, provável ou confirmado, deverão seguir as condições de isolamento ou corentena que lhes sejam indicadas desde os dispositivos assistenciais ou de saúde pública, sem poder abandonar o seu domicílio ou lugar de isolamento ou corentena em nenhum caso, salvo autorização expressa do serviço sanitário por causas devidamente justificadas.

• Anexo da Ordem de 29 de agosto de 2020 pela que se aprova o Protocolo de actuação da Conselharia de Sanidade em matéria de saúde pública em relação com isolamentos e corentenas para a prevenção e o controlo da infecção pelo SARS-CoV-2 e se ditam instruções para a tramitação dos procedimentos sancionadores nestes casos:

IV. Medidas no caso de falta de cumprimento voluntário do isolamento ou da corentena.

1. A falta de cumprimento voluntário do isolamento ou da corentena nos termos indicados, respectivamente, nos pontos anteriores, supõe, dada a transmisibilidade da infecção anteriormente exposta, um risco para a saúde de terceiras pessoas à vez que dificulta o controlo da propagação da doença. (...).

Tipificación: uma infracção administrativa tipificar como grave no artigo 42.e) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza: «O não cumprimento, por neglixencia grave, dos requisitos, das condições, das obrigações ou das proibições estabelecidas na vigente legislação em matéria sanitária, assim como qualquer outro comportamento que suponha imprudência grave, sempre que ocasionem alteração ou risco sanitário, ainda que sejam de escassa entidade. E o mesmo não cumprimento e comportamento quando, cometidos por neglixencia simples, produzam risco ou alteração sanitária grave. Para os efeitos desta alínea, constituirá um suposto de neglixencia a omissão do dever de controlo ou a falta dos controlos ou das precauções exixibles na actividade, no serviço ou na instalação da que se trate».

Sanção proposta: três mil um euros (3.001,00 €).