Na sessão celebrada pelo Jurado Provincial o dia 13.9.2021, figura o seguinte acordo:
Monte Boitirado (expediente 7/2019), pertencente aos vizinhos de Augasoxa, na freguesia de Muxueira, câmara municipal de Riotorto.
O 6.7.2021 teve entrada um recurso de reposição, assinado por Antonio Rodríguez Ramallal e mais três pessoas, contra o Acordo do Jurado de 2 de junho de 2021 pelo que se classifica o MVMC Boitirado. Reiteram as alegações apresentadas o 31.3.2021, durante a tramitação do expediente, e, em síntese, manifestam o seguinte:
– Que as parcelas classificadas são de propriedade privada e assim já figuravam no Cadastro de rústica do anos 50.
– Que os títulos de propriedade achegados com as alegações de março devem ser tidos em conta como acreditação da propriedade.
– Que se opõem à classificação dos terrenos como monte vicinal em mãos comum.
Examinado o recurso e as argumentações expostas, junto com a documentação que figura incorporada na tramitação do expediente de classificação, conclui-se:
– As parcelas sobre as que se solicitou a classificação estavam identificadas no Cadastro imobiliário como monte vicinal de Augaxosa.
– Que esta natureza percebe-se respalda por:
• A constância no Cadastro do Marquês de La Ensenada do monte comum aberto de Boitiral, descrito como Emolumentos dele Comum.
• Nos planos das bases do 23.1.1984, do procedimento de concentração parcelaria da Muxueira, consta a consideração destes terrenos, integrados no polígono 1 dos ditos planos, como monte vicinal em mãos comum de Augaxosa, e que foram excluídos do perímetro a concentrar. Do mesmo modo ficou constância da dita natureza dos terrenos nos planos correspondentes ao acordo ditado no procedimento concentrador, assim como nos que ficaram unidos aos títulos entregues o 1.1.1999.
• A sucessão histórica de ortofotos aéreas desde o ano 1956 revela que os terrenos classificados não foram objecto de aproveitamentos individualizados, pois não se observam divisões físicas neles.
– A ortofoto que acompanha as certificações da propriedade do Cadastro histórico achegadas pelos recorrentes não diferencia os prédios concretos sobre os que se pretende justificar a propriedade, o que reforça que não houve partição real no terreno.
– Os prédios aos que fã referência os documentos achegados referem-se a terrenos de pouca superfície, que não se identificam em plano nem se concreta a sua situação dentro das parcelas classificadas.
– A documentação achegada não justifica a propriedade dos transmitentes da propriedade, pelo que não fica acreditado o tracto sucessivo ou o direito do que possa trazer causa a propriedade.
Em conclusão, o Júri, por unanimidade, acorda desestimar o recurso, de conformidade com os fundamentos que se recolhem na correspondente resolução.
Contra esta resolução, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte à sua notificação ou publicação no Diário Oficial da Galiza, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Lugo, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa.
Lugo, 6 de outubro de 2021
Mª Olga Iglesias Fontal
Presidenta do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Lugo