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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 201 Terça-feira, 19 de outubro de 2021 Páx. 51080

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Vilamarín

ANÚNCIO de notificação a titulares desconhecidos do requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e da retirada de espécies arbóreas.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei  3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Data da acta inspecção

Ref. catastral

Localização/polígono/parcela

Pessoa responsável

4.5.2021

32088A02900277

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

029

00277

Desconhecida

3.5.2021

32088A02900310

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

029

00310

Desconhecida

3.5.2021

32088A02900319

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

029

00319

Desconhecida

4.5.2021

32088A02900576

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

029

00576

Desconhecida

4.5.2021

32088A03700141

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

037

00141

Desconhecida

4.5.2021

32088A03700290

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

037

00290

Desconhecida

4.5.2021

32088A03900157

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

039

00157

Desconhecida

4.5.2021

32088A03900158

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

039

00158

Desconhecida

4.5.2021

32088A03900162

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

039

00162

Desconhecida

4.5.2021

32088A04000339

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

040

00339

Desconhecida

4.5.2021

32088A04200494

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

042

00494

Desconhecida

4.5.2021

32088A04200498

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

042

00498

Desconhecida

3.5.2021

32088A04400486

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

044

00486

Desconhecida

3.5.2021

32088A04400499

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

044

00499

Desconhecida

5.5.2021

32088A04700269

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

047

00269

Desconhecida

4.5.2021

32088A05400318

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

054

00318

Desconhecida

4.5.2021

32088A06600156

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

066

00156

Desconhecida

3.5.2021

32088A07000296

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

070

00296

Desconhecida

3.5.2021

32088A07100041

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

071

00041

Desconhecida

3.5.2021

32088A07100042

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

071

00042

Desconhecida

3.5.2021

32088A07200041

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

072

00041

Desconhecida

3.5.2021

32088A07300378

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

073

00378

Desconhecida

3.5.2021

32088A07300494

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

073

00494

Desconhecida

3.5.2021

32088A07300496

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

073

00496

Desconhecida

3.5.2021

32088A07300502

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

073

00502

Desconhecida

3.5.2021

32088A07300673

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

073

00673

Desconhecida

3.5.2021

32088A07300688

Vilamarín (Santiago), Vilamarín, Ourense

073

00688

Desconhecida

1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção referenciada se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da citada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecerem a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3º. No caso de proceder a execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:

Nº de expediente

Ref. catastral

há afectadas por execução subsidiária

Estimação
preço por há

Liquidação provisória

2021/32088A02900277

32088A02900277

0,0368

874,91 €

32,19 €

2021/32088A02900310

32088A02900310

0,0079

874,91 €

6,94 €

2021/32088A02900319

32088A02900319

0,0864

3.545,82 €

306,42 €

2021/32088A02900576

32088A02900576

0,0471

3.545,82 €

166,89 €

2021/32088A03700141

32088A03700141

0,1198

874,91 €

104,81 €

2021/32088A03700290

32088A03700290

0,0118

874,91 €

10,31 €

2021/32088A03900157

32088A03900157

0,0017

874,91 €

1,47 €

2021/32088A03900158

32088A03900158

0,0323

874,91 €

28,27 €

2021/32088A03900162

32088A03900162

0,0448

874,91 €

39,23 €

2021/32088A04000339

32088A04000339

0,1161

874,91 €

101,55 €

2021/32088A04200494

32088A04200494

0,0190

874,91 €

16,58 €

2021/32088A04200498

32088A04200498

0,0417

874,91 €

36,52 €

2021/32088A04400486

32088A04400486

0,0192

874,91 €

16,79 €

2021/32088A04400499

32088A04400499

0,0343

3.545,82 €

121,65 €

2021/32088A04700269

32088A04700269

0,0554

874,91 €

48,46 €

2021/32088A05400318

32088A05400318

0,0081

3.545,82 €

28,85 €

2021/32088A06600156

32088A06600156

0,0856

3.545,82 €

303,53 €

2021/32088A07000296

32088A07000296

0,0284

3.545,82 €

100,70 €

2021/32088A07100041

32088A07100041

0,4763

3.953,15 €

1.882,86 €

2021/32088A07100042

32088A07100042

0,1771

874,91 €

154,99 €

2021/32088A07200041

32088A07200041

0,0686

3.545,82 €

243,31 €

2021/32088A07300378

32088A07300378

0,0276

3.545,82 €

97,96 €

2021/32088A07300494

32088A07300494

0,0286

874,91 €

25,02 €

2021/32088A07300496

32088A07300496

0,0466

874,91 €

40,81 €

2021/32088A07300502

32088A07300502

0,0747

874,91 €

65,38 €

2021/32088A07300673

32088A07300673

0,0123

3.545,82 €

43,67 €

2021/32088A07300688

32088A07300688

0,0150

874,91 €

13,14 €

4º. Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000,00 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retirada,s de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

Vilamarín, 27 de setembro de 2021

Amador Vázquez Vázquez
Presidente da Câmara