De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e resulta impossível a sua notificação, comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:
Data da acta inspecção |
Ref. catastral |
Localização/polígono/parcela |
Pessoa responsável |
5.3.2021 |
36019A00400296 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 004 00296 |
Desconhecida |
5.3.2021 |
36019A00500008 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 005 00008 |
Desconhecida |
5.3.2021 |
36019A00500016 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, PontevedraA 005 00016 |
Desconhecida |
5.3.2021 |
36019A00500017 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 005 00017 |
Desconhecida |
5.3.2021 |
36019A00500038 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 005 00038 |
Desconhecida |
5.3.2021 |
36019A00500072 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 005 00072 |
Desconhecida |
8.3.2021 |
36019A00500444 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 005 00444 |
Desconhecida |
5.3.2021 |
36019A00500681 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 005 00681 |
Desconhecida |
5.3.2021 |
36019A00600052 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 006 00052 |
Desconhecida |
5.3.2021 |
36019A00600057 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 006 00057 |
Desconhecida |
5.3.2021 |
36019A00600064 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 006 00064 |
Desconhecida |
5.3.2021 |
36019A00600065 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 006 00065 |
Desconhecida |
5.3.2021 |
36019A00600067 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 006 00067 |
Desconhecida |
8.3.2021 |
36019A00700342 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 007 00342 |
Desconhecida |
8.3.2021 |
36019A00800522 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 008 00522 |
Desconhecida |
8.3.2021 |
36019A00800609 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 008 00609 |
Desconhecida |
8.3.2021 |
36019A00800619 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 008 00619 |
Desconhecida |
8.3.2021 |
36019A00900146 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 009 00146 |
Desconhecida |
8.3.2021 |
36019A00900311 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 009 00311 |
Desconhecida |
8.3.2021 |
36019A01000161 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 010 00161 |
Desconhecida |
8.3.2021 |
36019A01000166 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 010 00166 |
Desconhecida |
4.3.2021 |
36019A01100168 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 011 00168 |
Desconhecida |
4.3.2021 |
36019A01100172 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 011 00172 |
Desconhecida |
4.3.2021 |
36019A01200221 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 012 00221 |
Desconhecida |
4.3.2021 |
36019A01300206 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 013 00206 |
Desconhecida |
4.3.2021 |
36019A01300207 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 013 00207 |
Desconhecida |
4.3.2021 |
36019A01300208 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 013 00208 |
Desconhecida |
4.3.2021 |
36019A01300248 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 013 00248 |
Desconhecida |
4.3.2021 |
36019A01300249 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 013 00249 |
Desconhecida |
4.3.2021 |
36019A01300251 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 013 00251 |
Desconhecida |
4.3.2021 |
36019A01300252 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 013 00252 |
Desconhecida |
4.3.2021 |
36019A01400075 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 014 00075 |
Desconhecida |
4.3.2021 |
36019A01400134 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 014 00134 |
Desconhecida |
4.3.2021 |
36019A01400138 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 014 00138 |
Desconhecida |
4.3.2021 |
36019A01400250 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 014 00250 |
Desconhecida |
4.3.2021 |
36019A01400295 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 014 00295 |
Desconhecida |
8.3.2021 |
36019A01500222 |
Oitavén (São Vicente), Fornelos de Montes, Pontevedra 015 00222 |
Desconhecida |
8.3.2021 |
36019A01500525 |
Traspielas (Santa María), Fornelos de Montes, Pontevedra 015 00525 |
Desconhecida |
1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção referenciada se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.
2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da citada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecerem a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.
3º. No caso de proceder a execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela.
Nº de expediente |
Ref. catastral |
Há afectadas por execução subsidiária |
Estimação |
Liquidação provisória |
2021/36019A00400296 |
36019A00400296 |
0,1838 |
3.545,82 € |
651,88 € |
2021/36019A00500008 |
36019A00500008 |
0,4241 |
1.688,89 € |
716,28 € |
2021/36019A00500016 |
36019A00500016 |
0,0196 |
1.688,89 € |
33,03 € |
2021/36019A00500017 |
36019A00500017 |
0,0119 |
1.688,89 € |
20,16 € |
2021/36019A00500038 |
36019A00500038 |
0,0598 |
1.688,89 € |
100,98 € |
2021/36019A00500072 |
36019A00500072 |
0,0592 |
1.688,89 € |
99,91 € |
2021/36019A00500444 |
36019A00500444 |
0,0315 |
1.688,89 € |
53,13 € |
2021/36019A00500681 |
36019A00500681 |
0,0201 |
1.688,89 € |
33,97 € |
2021/36019A00600052 |
36019A00600052 |
0,0760 |
1.688,89 € |
128,38 € |
2021/36019A00600057 |
36019A00600057 |
0,0070 |
1.688,89 € |
11,79 € |
2021/36019A00600064 |
36019A00600064 |
0,0579 |
1.688,89 € |
97,73 € |
2021/36019A00600065 |
36019A00600065 |
0,0254 |
1.688,89 € |
42,84 € |
2021/36019A00600067 |
36019A00600067 |
0,0251 |
1.688,89 € |
42,36 € |
2021/36019A00700342 |
36019A00700342 |
0,0071 |
1.688,89 € |
11,92 € |
2021/36019A00800522 |
36019A00800522 |
0,4550 |
1.688,89 € |
768,39 € |
2021/36019A00800609 |
36019A00800609 |
0,0161 |
1.688,89 € |
27,23 € |
2021/36019A00800619 |
36019A00800619 |
0,0803 |
1.688,89 € |
135,59 € |
2021/36019A00900146 |
36019A00900146 |
0,1009 |
1.688,89 € |
170,40 € |
2021/36019A00900311 |
36019A00900311 |
0,0341 |
1.688,89 € |
57,65 € |
2021/36019A01000161 |
36019A01000161 |
0,0088 |
1.688,89 € |
14,84 € |
2021/36019A01000166 |
36019A01000166 |
0,0139 |
1.688,89 € |
23,48 € |
2021/36019A01100168 |
36019A01100168 |
0,1634 |
1.688,89 € |
276,00 € |
2021/36019A01100172 |
36019A01100172 |
0,5058 |
1.688,89 € |
854,29 € |
2021/36019A01200221 |
36019A01200221 |
0,2125 |
1.688,89 € |
358,90 € |
2021/36019A01300206 |
36019A01300206 |
0,0133 |
1.688,89 € |
22,46 € |
2021/36019A01300207 |
36019A01300207 |
0,0119 |
1.688,89 € |
20,11 € |
2021/36019A01300208 |
36019A01300208 |
0,0133 |
1.688,89 € |
22,52 € |
2021/36019A01300248 |
36019A01300248 |
0,0105 |
1.688,89 € |
17,80 € |
2021/36019A01300249 |
36019A01300249 |
0,0206 |
1.688,89 € |
34,85 € |
2021/36019A01300251 |
36019A01300251 |
0,0266 |
1.688,89 € |
44,95 € |
2021/36019A01300252 |
36019A01300252 |
0,0235 |
1.688,89 € |
39,62 € |
2021/36019A01400075 |
36019A01400075 |
0,0148 |
1.688,89 € |
24,99 € |
2021/36019A01400134 |
36019A01400134 |
0,0225 |
1.688,89 € |
37,99 € |
2021/36019A01400138 |
36019A01400138 |
0,0221 |
1.688,89 € |
37,26 € |
2021/36019A01400250 |
36019A01400250 |
0,0313 |
1.688,89 € |
52,85 € |
2021/36019A01400295 |
36019A01400295 |
0,1877 |
1.688,89 € |
317,05 € |
2021/36019A01500222 |
36019A01500222 |
0,5126 |
3.545,82 € |
1.817,43 € |
2021/36019A01500525 |
36019A01500525 |
0,0179 |
1.688,89 € |
30,17 € |
4º. Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:
a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):
1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.
2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:
a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.
b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.
c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.
3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves corresponderá à pessoa titular da câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.
b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.
c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).
d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas, de acordo com o estabelecido no 22.2 da Lei 3/2007.
Fornelos de Montes, 27 de setembro de 2021
Emiliano Lage Rodríguez
Presidente da Câmara