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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 201 Terça-feira, 19 de outubro de 2021 Páx. 51070

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Cenlle

ANÚNCIO de notificação a titulares conhecidos e desconhecidos para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e para dar mais segurança jurídica aos responsáveis por gestão da biomassa, mediante este anúncio põem-se de manifesto o possível não cumprimento, por parte das pessoas responsáveis que a seguir se indicam e que já foram notificadas por correio postal, da obrigação de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas em relação com as parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais e Galiza:

Referência catastral

Titulares

Localização

Polígono

Parcela

Metros afectados

Custo por m2

Liquidação provisória

32026A035002110000TP

Luis Domínguez Galiño

Lentille (A Pena,

São Lourenzo)

35

211

426

1,20

511,00 €

32026A035002150000TM

Celso Graña Álvarez

Lentille (A Pena,

São Lourenzo)

35

215

253

1,20

303,60 €

32026A035002340001YE

Celia Cendón Amaro

Lentille (A Pena,

São Lourenzo)

35

234

15

1,20

18,00 €

32026A036002300000TR

Cándida Vázquez Fernández

Santa Marinha (Esposende)

36

230

2.968

1,20

3.561,60 €

32026A021001790000TG

Rosa Berta Alfaro Diéguez

Sadurnín (São Xoán)

21

179

4.915

1,20

5.898,00 €

32026A032030000000TG

Vizinhos de Cenlle

Cenlle (Santa María)

32

3000

50

1,20

60,00 €

32026A014001360000TZ

Serafina Villar Iglesias

Razamonde

(Santa María)

14

136

1.570

1,20

1.884,00 €

32026A020004760000TU

Delfina Montero Díaz

As Chabolas

(São Xoán)

20

476

505

1,20

606,00 €

Além disso, de conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que as pessoas titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidas e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, impostas pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Referência catastral

Titulares

Localização

Polígono

Parcela

Metros afectados

Custo por m2

Liquidação provisória

32026A021001920000TO

Carmen Fernández Durán

Sadurnín (São Xoán)

21

192

79

1,20

94,80 €

32026A021001970000TU

Esperança Freijido

Sadurnín (São Xoán)

21

197

975

1,20

1.170,00 €

32026A020010000000TU

Vizinhos de Saa

Sadurnín (São Xoán)

20

1000

2.850

1,20

3.420,00 €

000301500NG78F0001OI

Teresa Díaz Ordóñez

Xubín-Razamonde (Santa María)

Xubín 32

258

1,20

309,60 €

000305200NG78F0001RRI

Teresa Díaz Ordóñez

Xubín-Razamonde (Santa María)

Xubín 54

206

1,20

247,20 €

32026A015002940000TO

Florinda González Baca

Razamonde (Santa María)

15

294

859

1,20

1.030,80 €

32026A015002930000TM

Fernando Carnero González

Cenlle (Santa María)

15

293

619

1,20

742,80 €

32026A012001200000TS

Mª Remédios Pinheiro Álvarez

Lamentas (Santa Baia)

12

120

176

1,20

211,20 €

32026A012001220000TU

Mª Remédios Pinheiro Álvarez

Lamentas (Santa Baia)

12

122

361

1,20

433,20 €

32026A003002990000TA

Rosa Raña Rodríguez

A Colina (Riobó)

3

299

191

1,20

229,20 €

32026A003003000000TA

Casta García Vázquez

A Colina (Riobó)

3

300

187

1,20

224,40 €

32026A003003010000TB

Manuel Sánchez Abad

A Colina (Riobó)

3

301

139

1,20

166,80 €

32026A016010000000TH

Vizinhos de Trasariz

Trasariz (Santiago)

16

1000

1.000

1,20

1.200,00 €

32026A019007240000TH

Em investigação

Saa (São Xoán)

19

724

175

1,20

210,00 €

32026A025000160000TA

Gumersindo Diéguez Bello

Cenlle (Santa María)

25

16

326

1,20

391,20 €

32026A036001030000TX

Rosa Diéguez Rodríguez

Esposende (Santa Marinha)

36

103

2.812

1,20

3.381,60 €

32026A036002300000TR

Cándida Vázquez Fernández

Esposende (Santa Marinha)

36

230

2.968

1,20

3.561,60 €

32026A036002320000TX

Constantino Pérez Soto

Esposende (Santa Marinha)

36

232

4.888

1,20

5.865,60 €

32026A036002600000TO

Mª Luisa Pérez Veloso

Esposende (Santa Marinha)

36

260

451

1,20

541,20 €

32026A036003060000TA

Santiago Domínguez Soto

Esposende (Santa Marinha)

36

306

801

1,20

961,20

32026A024003540001YD

Antonio Rodríguez Domínguez

A Pena (Santa María)

24

354

39

1,20

46,80

32026A018008040001YK

Em investigação

São Xoán (Sadurnín)

18

804

122

1,20

146,40

32026A015000100000TD

Esperança Ordóñez Mosquera

Xubín (Santa María)

15

10

511

1,20

613,20 €

1º. Em virtude do que antecede, as pessoas responsáveis dispõem de um prazo máximo de quinze (15) dias naturais para o cumprimento voluntário de gestão da biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da publicação deste anuncio ou da data da notificação por correio postal em caso que esta notificação se fizer efectiva com posterioridade à data de publicação do anúncio.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da dita Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. A pessoa titular do terreno ou do direito de aproveitamento terá a obrigação de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas. Quem realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais recolhidos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola. O preço da liquidação provisória das labores de gestão de biomassa é de 1,20 €/m2.

3º. Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para resolver os procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a. A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b. O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c. A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves ou muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007). No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000,00 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso da madeira resultante da corta das espécies destinatarias na sede electrónica da câmara municipal actuante.

Cenlle, 22 de setembro de 2021

José Manuel Rodríguez Lamas
Presidente da Câmara