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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 198 Quinta-feira, 14 de outubro de 2021 Páx. 50332

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 8 de outubro de 2021 pela que se publica a ampliação do crédito da Ordem de 22 de dezembro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a prevenção dos danos que causam determinadas espécies de fauna silvestre e se convocam para o ano 2021 (código de procedimento MT809D).

No Diário Oficial da Galiza de 12 de janeiro de 2021 publicou-se a Ordem de 22 de dezembro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a prevenção dos danos que causam determinadas espécies de fauna silvestre e se convocam para o ano 2021 (código de procedimento MT809D).

No artigo 24 da dita ordem, de conformidade com o preceptuado no artigo 30 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado mediante o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, estabelece-se a possibilidade de alargar o orçamento disponível para o financiamento da ordem.

Este incremento de crédito estará condicionar à declaração de disponibilidade de crédito como consequência de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito; da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço, ou no suposto previsto no artigo 25.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Na data actual, dado o volume de solicitudes apresentadas que não podem ser atendidas com o crédito inicialmente atribuído, tendo em conta que em vista do incremento experimentado dos danos ocasionados pelas espécies de fauna silvestre (principalmente lobo e xabaril) resulta imprescindível garantir aos agricultores e ganadeiros afectados o acesso às medidas adequadas para prevení-los, é preciso incrementar a dotação orçamental da convocação com a finalidade de conceder a subvenção ao maior número de beneficiários possíveis.

Em consequência, ao existirem outras dotações que podem ser empregues para este fim, resulta conveniente alargar o crédito inicial consignado no artigo 24 da referida Ordem de 22 de dezembro de 2020.

Segundo o estabelecido no artigo 30 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, a ampliação de crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura do prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

Por todo o exposto, e no uso das faculdades que tenho atribuídas,

DISPONHO:

Artigo único

Alarga-se a dotação orçamental atribuída para a concessão das ajudas estabelecidas na Ordem de 22 de dezembro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a prevenção dos danos que causam determinadas espécies de fauna silvestre e se convocam para o ano 2021 (código de procedimento MT809D), que tem por objecto apoiar as pessoas titulares de explorações agrícolas e/ou ganadeiras afectadas pelos ataques de espécies de fauna silvestre (lobo, osso e xabaril), com a finalidade de fomentar a aplicação de medidas de protecção, para o que se incentivará a aquisição de elementos preventivos dos danos que possam ocasionar estas espécies, na quantia de 777.605,07 euros, pelo que o montante total destinado a estas ajudas, uma vez alargada a dotação orçamental, é de 1.257.605,07 €.

As ajudas concedidas ao amparo desta ordem serão financiadas pela Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação com cargo à aplicação orçamental 08.03.541.B.770.1, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021, de acordo com o seguinte:

a) Linha de prevenção de danos ocasionados pelo lobo: compreenderá até um montante de novecentos sete mil dez euros com noventa e dois cêntimo € (907.010,92 €, dos cales 713.058,14 € se destinarão para a aquisição de cães protectores e defensores do gando, pastores eléctricos e cerrumes móveis de malha electrificada e 193.952,78 € para a aquisição e instalação de valados fixos).

b) Linha de prevenção de danos ocasionados pelo osso: compreenderá até um montante de trinta mil euros (30.000 €) que se destinarão à aquisição de pastores eléctricos.

c) Linha de prevenção de danos ocasionados pelo xabaril: compreenderá até um montante de trezentos vinte mil quinhentos noventa e quatro com quinze cêntimo € (320.594,15 €) que se destinarão à aquisição de pastores eléctricos.

O compartimento anterior aplicar-se-á sem prejuízo de que, uma vez atendidas todas as solicitudes para cada linha de actuação, possa utilizar-se o possível orçamento sobrante numa delas para atender solicitudes na outra.

Disposição adicional única

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 8 de outubro de 2021

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação