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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 197 Quarta-feira, 13 de outubro de 2021 Páx. 50038

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 30 de setembro de 2021 de aprovação definitiva do Plano geral de ordenação autárquica de Ponteareas (Pontevedra).

A Câmara municipal de Ponteareas eleva para a sua aprovação definitiva o expediente do Plano geral de ordenação autárquica (PXOM), conforme o previsto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG), em relação com a disposição transitoria segunda da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), que habilita para continuar a tramitação a teor do disposto na LOUG nos PXOM aprovados provisionalmente antes da entrada em vigor da LSG.

Analisada a documentação achegada pela câmara municipal e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. Planeamento autárquico vigente.

As normas subsidiárias de planeamento da Câmara municipal de Ponteareas (NSP 95) foram aprovadas definitivamente o 11 de maio de 1995 e modificadas pontualmente o 25 de setembro de 1997 (MP núm. 1, 2, 3, 4 e 5) e o 11 de janeiro de 1999 (MP núm. 6 e 10).

O Decreto 207/2002, de 20 de junho, suspendeu essas NSP e estabeleceu uma ordenação urbanística provisória, que foi modificada pelo Decreto 180/2004, de 29 de junho; Decreto 319/2004, de 29 de dezembro; e Decreto 267/2007, de 28 de dezembro. Segundo o artigo único do Decreto 319/2004, mantém-se a vigência dos seguintes instrumentos de desenvolvimento:

• Plano parcial de ordenação do solo apto para urbanizar de áreas de Canedo (AD 1.2.1999).

• Plano especial de desenvolvimento da unidade de execução número 13 Urbanização Lamazares (AD 7.9.1998).

• Plano especial para a implantação do campo de golfe em Pías (AD 1.2.1999).

2. Figuras de ordenação do território com incidência em Ponteareas:

• Directrizes de ordenação do território, aprovadas definitivamente pelo Decreto 19/2011, de 10 de fevereiro (DOG do 22.2.2011).

• Plano sectorial eólico da Galiza, primeira modificação (AD 5.12.2002, DOG do 3.1.2003).

• Plano sectorial de ordenação de áreas empresariais na Comunidade Autónoma da Galiza (AD 30.4.2014, DOG do 28.5.2014).

3. Tramitação.

1. Ao amparo do estabelecido no artigo 85.1 da LOUG, a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas emitiu com data de 15 de junho de 2012 o preceptivo relatório prévio à aprovação inicial do documento.

2. Na sessão de 18 de junho de 2013 a Câmara municipal em Pleno acordou aprovar inicialmente o PXOM, com correcções aprovadas na sessão de 9 de julho de 2013. Este documento submeteu-se a informação pública mediante anúncios nos diários Atlântico e Faro de Vigo de 6 de agosto de 2013, assim como no DOG de 2 de agosto de 2013. O prazo de exposição pública alargou-se mediante anúncios no DOG de 24 de setembro de 2013, e nos diários Atlântico e Faro de Vigo de 19 de setembro de 2013.

3. Deu-se-lhes audiência às câmaras municipais limítrofes de Mondariz, Mondariz-Balnear, Pazos de Borbén, As Neves, Salvaterra de Miño, Salceda de Caselas, O Porriño e Mos; e solicitaram-se relatórios aos diferentes organismos de carácter sectorial.

4. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental formulou a memória ambiental correspondente ao procedimento de avaliação ambiental estratégica do PXOM da Câmara municipal de Ponteareas o 7 de julho de 2015 (DOG do 27.7.2015).

5. O plano geral foi aprovado provisionalmente pela Câmara municipal na sessão plenária de 2 de fevereiro de 2016 e a documentação relativa foi enviada a esta conselharia para a sua aprovação definitiva.

6. Conforme o previsto no artigo 85.7 da LOUG, e com o fim de comprovar a integridade documentário tanto do plano como do expediente e das actuações administrativas realizadas pela câmara municipal, examinou-se a documentação apresentada e detectaram-se uma série de deficiências, pelo que em datas 8 de abril de 2016 e 12 de julho de 2016 requereu-se a Câmara municipal de Ponteareas para emendalas.

7. Em resposta a estes requerimento, o Pleno da Câmara municipal aprovou um documento refundido do PXOM o 7 de outubro de 2016.

8. Mediante a Ordem de 9 de fevereiro de 2017 a conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território resolveu não outorgar a aprovação definitiva ao PXOM de Ponteareas, assinalando as deficiências que se deverão emendar.

9. O plano geral foi submetido a nova aprovação plenária pela Câmara municipal na sessão de 12 de agosto de 2019 e teve entrada nesta conselharia o 10 de setembro de 2019.

10. Com a finalidade de resolver uma série de questões documentários detectadas, produziu-se uma nova aprovação plenária o 29 de outubro de 2019, com documentação que entrou nesta conselharia o 13 de novembro de 2019.

11. O 5 de fevereiro de 2020 a Câmara municipal de Ponteareas solicitou a suspensão do prazo de resolução para rever vários aspectos técnicos e jurídicos.

12. O 29 de junho de 2021 o Pleno de Ponteareas, trás a emissão de novos relatórios jurídicos e técnicos, aprovou um documento reformado e acordou solicitar a aprovação definitiva do PXOM a esta conselharia. A nova documentação entrou no registro o 11 de agosto de 2021.

II. Análise e considerações.

1. Depois de analisar a documentação do PXOM de Ponteareas, elaborada por G.O.C., identificada com diligência de aprovação provisória de 29 de junho de 2021, em relação com as observações formuladas na Ordem de não aprovação do PXOM de 9 de fevereiro de 2017 e as modificações operadas durante a sua posterior tramitação, pôde-se comprovar que se lhes deu cumprimento.

2. Porém, é preciso formular as seguintes considerações:

• Nos âmbitos SURBZ-08 e SURBZ-07, os equipamentos devem estar incluídos neles, independentemente de que a sua superfície não se tenha em conta para os efeitos do cômputo da edificabilidade, tal como se indica no artigo 46.6.b) da LOUG.

• A regulação de fora de ordenação do artigo 40.3 deve respeitar o estabelecido pelo artigo 90 da Lei 2/2016, para o que se deverão eliminar os pontos 6 e 7.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60.16, 61.1, 83.5 da LSG e no artigo 146.1 e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da conselharia.

III. Resolução.

Em consequência e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva ao Plano geral de ordenação autárquica de Ponteareas, condicionar à emenda das deficiências assinaladas no ponto II.2 anterior.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e as ordenanças da modificação aprovada definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se-lhe esta ordem à câmara municipal.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ponteareas, 30 de setembro de 2021

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação