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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 192 Terça-feira, 5 de outubro de 2021 Páx. 48652

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade

ANÚNCIO de 22 de setembro de 2021, da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, pelo que se notificam as resoluções ditadas nos expedientes sancionadores em matéria de transportes terrestres (expediente PÓ-00291-O-2020 e mais seis).

O director geral de Mobilidade ditou a resolução dos expedientes sancionadores número PÓ-00291-O-2020 e mais seis por infracção da normativa sobre transporte terrestre.

Tentada a notificação da resolução por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas , a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se as resoluções ditadas às pessoas interessadas.

Informa-se que os expedientes sancionadores se encontram à sua disposição nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, situadas em largo da Europa, 5A, 2º, em Santiago de Compostela.

Comunica-se-lhes que contra a resolução sancionadora, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada ante a pessoa titular da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.

Em caso de conformidade com a resolução sancionadora, a pessoa interessada deverá abonar a coima imposta, empregando o modelo impresso que se facilitará na Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte.

No caso de não apresentar recurso de alçada e não pagar a sanção imposta, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento segundo o previsto na normativa vigente.

Santiago de Compostela, 22 de setembro de 2021

Marta Vázquez Sanjurjo
Subdirector geral de Inspecção do Transporte

ANEXO

Expediente

Matrícula

DNI/CIF Pessoa

sancionada

Infracção cometida

Data hora-Estrada-p.q.

Preceito cualificador

Preceito sancionador

Sanção imposta

PÓ-00291-O-2020

PÓ-0368-AJ

76984064M

A carência a bordo do veículo das folhas de registro dos tempos de condução e descanso já utilizadas do dia em curso e dos 28 dias anteriores, com independência do tipo de tacógrafo, analóxico ou digital, que se esteja utilizando.

28.11.2019; 10.16.00; AP-9; 137,542

Art. 197.40 do ROTT

– Art. 140.35 da LOTT

Art. 143.1 da LOTT

Art. 201.g) do ROTT

1.001 euros

PÓ-00489-O-2020

PÓ-0368-AJ

76984064M

Transportar mercadorias perigosas carecendo dos painéis de cor laranja ou de qualquer outra sinalização exixible relativa às mercadorias contidas, assim como levá-los ilexibles.

28.11.2019; 10.16.00; AP-9; 137,5

Art. 197.16.5 do ROTT

– Art. 140.15.5 da LOTT

Art. 201.i) do ROTT

– Art. 143.1 da LOTT

4.001 euros

PÓ-01106-O-2020

5073-DPW

77007065Y

Realizar transporte público de mercadorias carecendo de título habilitante.

14.2.2020; 23.46.00; A-52; 278,3

Art. 140.1 da LOTT

– Art. 197.1 do ROTT

Art. 143.1 da LOTT

Art. 201.i) do ROTT

4.001 euros

PÓ-01111-O-2020

5073-DPW

77007065Y

A utilização do tacógrafo sem realizar a sua calibración ou revisão periódica nos prazos e forma estabelecidos.

14.2.2020; 23.46.00; A-52; 278,3

Art. 140.34 da LOTT

Art. 197.39 do ROTT

Art. 143.1.g) da LOTT

1.001 euros

PÓ-01291-O-2020

6341-BJW

X0586466N

Excesso de peso igual ou superior ao 25 %

13.3.2020; 11.24.00; A-55; 11,0

Art. 140.23 da LOTT

– Art. 197.26 do ROTT

Art. 143.1.c) da LOTT

– Art. 20.1.h) do ROTT

– Art. 143.1 da LOTT

2.001 euros

PÓ-01418-O-2020

PÓ-0368-AJ

76984064M

A realização de transporte ao abeiro de autorizações de transporte privado complementar de serviços que não cumprem alguma das condições do artigo 102.2 da LOTT.

30.4.2020; 22.10.00; PÓ-531; 0,8

Art. 140.1 da LOTT

– Art. 197.1 do ROTT

Art. 201.i) do ROTT

– Art. 143.1 da LOTT

4.001 euros

XC-02408-O-2020

3512-KKD

32648666M

A realização de serviços de táxi ou de arrendamento de veículos com motorista carecendo dos preceptivos títulos habilitantes ou com estes suspensos, anulados, caducados, revogados, sem ter realizado o visto obrigatório ou por qualquer outra causa ou circunstância pela que as referidas habilitacións expedidas para exercer a actividade já não sejam válidas. No suposto de que a infracção consista na falta de visto obrigatório e este se realizasse com anterioridade à data de resolução do procedimento sancionador, a infracção terá a qualificação de leve.

20.4.2020; 13.50.00; AC-116; 3,7

Art. 60.a) Lei 4/2013

Art. 63 da Lei 4/2013

2.001 euros