O director geral de Mobilidade ditou a resolução dos expedientes sancionadores número PÓ-00291-O-2020 e mais seis por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação da resolução por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas , a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se as resoluções ditadas às pessoas interessadas.
Informa-se que os expedientes sancionadores se encontram à sua disposição nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, situadas em largo da Europa, 5A, 2º, em Santiago de Compostela.
Comunica-se-lhes que contra a resolução sancionadora, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada ante a pessoa titular da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Em caso de conformidade com a resolução sancionadora, a pessoa interessada deverá abonar a coima imposta, empregando o modelo impresso que se facilitará na Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte.
No caso de não apresentar recurso de alçada e não pagar a sanção imposta, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento segundo o previsto na normativa vigente.
Santiago de Compostela, 22 de setembro de 2021
Marta Vázquez Sanjurjo
Subdirector geral de Inspecção do Transporte
ANEXO
Expediente Matrícula |
DNI/CIF Pessoa sancionada |
Infracção cometida Data hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
PÓ-00291-O-2020 PÓ-0368-AJ |
76984064M |
A carência a bordo do veículo das folhas de registro dos tempos de condução e descanso já utilizadas do dia em curso e dos 28 dias anteriores, com independência do tipo de tacógrafo, analóxico ou digital, que se esteja utilizando. 28.11.2019; 10.16.00; AP-9; 137,542 |
Art. 197.40 do ROTT – Art. 140.35 da LOTT |
Art. 143.1 da LOTT Art. 201.g) do ROTT |
1.001 euros |
PÓ-00489-O-2020 PÓ-0368-AJ |
76984064M |
Transportar mercadorias perigosas carecendo dos painéis de cor laranja ou de qualquer outra sinalização exixible relativa às mercadorias contidas, assim como levá-los ilexibles. 28.11.2019; 10.16.00; AP-9; 137,5 |
Art. 197.16.5 do ROTT – Art. 140.15.5 da LOTT |
Art. 201.i) do ROTT – Art. 143.1 da LOTT |
4.001 euros |
PÓ-01106-O-2020 5073-DPW |
77007065Y |
Realizar transporte público de mercadorias carecendo de título habilitante. 14.2.2020; 23.46.00; A-52; 278,3 |
Art. 140.1 da LOTT – Art. 197.1 do ROTT |
Art. 143.1 da LOTT Art. 201.i) do ROTT |
4.001 euros |
PÓ-01111-O-2020 5073-DPW |
77007065Y |
A utilização do tacógrafo sem realizar a sua calibración ou revisão periódica nos prazos e forma estabelecidos. 14.2.2020; 23.46.00; A-52; 278,3 |
Art. 140.34 da LOTT Art. 197.39 do ROTT |
Art. 143.1.g) da LOTT |
1.001 euros |
PÓ-01291-O-2020 6341-BJW |
X0586466N |
Excesso de peso igual ou superior ao 25 % 13.3.2020; 11.24.00; A-55; 11,0 |
Art. 140.23 da LOTT – Art. 197.26 do ROTT |
Art. 143.1.c) da LOTT – Art. 20.1.h) do ROTT – Art. 143.1 da LOTT |
2.001 euros |
PÓ-01418-O-2020 PÓ-0368-AJ |
76984064M |
A realização de transporte ao abeiro de autorizações de transporte privado complementar de serviços que não cumprem alguma das condições do artigo 102.2 da LOTT. 30.4.2020; 22.10.00; PÓ-531; 0,8 |
Art. 140.1 da LOTT – Art. 197.1 do ROTT |
Art. 201.i) do ROTT – Art. 143.1 da LOTT |
4.001 euros |
XC-02408-O-2020 3512-KKD |
32648666M |
A realização de serviços de táxi ou de arrendamento de veículos com motorista carecendo dos preceptivos títulos habilitantes ou com estes suspensos, anulados, caducados, revogados, sem ter realizado o visto obrigatório ou por qualquer outra causa ou circunstância pela que as referidas habilitacións expedidas para exercer a actividade já não sejam válidas. No suposto de que a infracção consista na falta de visto obrigatório e este se realizasse com anterioridade à data de resolução do procedimento sancionador, a infracção terá a qualificação de leve. 20.4.2020; 13.50.00; AC-116; 3,7 |
Art. 60.a) Lei 4/2013 |
Art. 63 da Lei 4/2013 |
2.001 euros |