O director geral de Mobilidade ditou a resolução do expediente sancionador número PÓ-00721-O-2020 por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação da resolução por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas , a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notifica-se a resolução ditada à pessoa interessada.
Informa-se que o expediente sancionador se encontra à sua disposição nos escritórios da Subdirecção Geral de Inspecção do Transporte, situadas na praça da Europa, 5A, 2º, em Santiago de Compostela.
Comunicaselle que contra a resolução sancionadora, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada ante a pessoa titular da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Na resolução do expediente sancionador considerou-se que não procedia a imposição de nenhuma sanção.
Santiago de Compostela, 22 de setembro de 2021
Marta Vázquez Sanjurjo
Subdirector geral de Inspecção do Transporte
ANEXO
Expediente Matrícula |
DNI/CIF Pessoa sancionada |
Infracção cometida Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
PÓ-00721-O-2020 2797-DKJ |
35447928Y |
A realização de actividades de transporte público incumprindo algum dos requisitos exixir para a obtenção e manutenção da autorização que, de ser o caso, resulte preceptiva, excepto naqueles supostos em que o requisito incumprido seja o assinalado na letra f) do artigo 43.1. 31.1.2020; 10.57.00; PÓ-316; 1,8 |
Art. 140.16 da LOTT – Art. 197.17 do ROTT |
Art. 143.1 da LOTT Art. 201.h) do ROTT |
0 euros |