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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 186 Segunda-feira, 27 de setembro de 2021 Páx. 47432

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 14 de setembro de 2021, da Área de Desenho de Infra-estruturas, pela que se faz pública a aprovação do expediente de informação pública e definitivamente o projecto de construção denominado Fomento da mobilidade sustentável, itinerario peonil e ciclista na AC-213 na Telva (pontos quilométricos 1+840-2+340), de chave AC/20/009.06.1.

O director da Agência Galega de Infra-estruturas, por delegação da conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade (Ordem de 7 de setembro de 2017, Diário Oficial da Galiza de 20 de setembro), vistos os relatórios das administrações afectadas no trâmite de informação pública, ditou o 10 de setembro de 2021 a seguinte resolução:

Resolução pela que se aprova o expediente de informação pública e definitivamente o projecto de construção denominado Fomento da mobilidade sustentável. Itinerario peonil e ciclista na AC-213 na Telva. Pontos quilométricos (p.q.) 1+840-2+340, de chave AC/20/009.06.01.

Antecedentes de facto:

Primeiro. As obras consistem na execução de duas sendas na margem da estrada AC-213 nos municípios de Cambre e Culleredo (A Corunha), diferenciando-se dois itinerarios:

• Senda peonil entre o núcleo do Burgo e Os Campóns, onde enlaça com a estrada DP-1702.

• Senda diferenciada, peonil e ciclista, entre O Burgo e A Telva: discorre em paralelo ao rio Mero até A Telva, e continua pela senda existente no polígono de Alvedro até a estrada N-550.

Segundo. No DOG núm. 89, de 12 de maio, publicou-se o Anúncio de 23 de abril de 2021 pelo que se submete ao trâmite de informação pública o projecto de construção denominado Fomento da mobilidade sustentável. Itinerario peonil e ciclista na AC-213 na Telva (p.q. 1+840-2+340), de chave AC/20/009/.06.1, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto referenciado, para os efeitos do previsto no artigo 56.1 do Regulamento da Lei de expropiação forzosa, aprovado pelo Decreto de 26 de abril de 1957.

Terceiro. As administrações afectadas emitiram os correspondentes relatórios, e no trâmite de informação pública não se formularam alegações.

Fundamentos de direito:

Primeiro. A conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade é competente para resolver os expedientes de informação pública em matéria de estradas e relatórios das administrações afectadas, de acordo com o Decreto 26/2019, de 7 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade. Esta competência encontra-se delegada na pessoa titular da Direcção da Agência Galega de Infra-estruturas, segundo o artigo 8.1.b) da Ordem de 7 de setembro de 2017 sobre delegação de competências no secretário geral técnico e noutros órgãos e entidades públicas adscritos a esta conselharia (DOG nº 179, de 20 de setembro).

Segundo. De acordo com o estabelecido no artigo 21 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, o mencionado projecto de construção submeteu ao trâmite de informação pública, durante um período de trinta (30) dias hábeis, contados a partir do seguinte ao da publicação deste anuncio no Diário Oficial da Galiza.

O artigo 22.2 da citada Lei 8/2013, de 28 de junho, estabelece que no caso de estudos ou projectos submetidos aos trâmites de informação pública e relatório das administrações afectadas, uma vez emitido o relatório sobre as alegações apresentadas, o órgão competente da administração promotora da actuação deve adoptar a correspondente resolução, que pode ser de aprovação definitiva de todo o âmbito do estudo ou projecto ou bem só de uma parte deste.

De acordo com o que estabelece o artigo 23 da citada Lei 8/2013, de 28 de junho, os estudos e projectos submetidos aos trâmites de informação pública em matéria de estradas e relatório das administrações afectadas, uma vez aprovados definitivamente, têm a consideração de projectos sectoriais de incidência supramunicipal, segundo o disposto na legislação autonómica de ordenação do território, e as determinações que neles se contêm terão força vinculativo para as administrações públicas e para os particulares e prevalecerão sobre as determinações do planeamento urbanístico vigente, sem prejuízo de que as entidades locais nas que se assentem as infra-estruturas objecto do projecto deverão adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto.

Pelo exposto, as câmaras municipais de Cambre e Culleredo deverão adaptar o seu planeamento urbanístico na sua primeira modificação ou revisão ao contido no projecto.

De acordo contudo o exposto, e trás os informes e certificado apresentados,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar o expediente de informação pública Fomento da mobilidade sustentável. Itinerario peonil e ciclista na AC-213 na Telva (p.q. 1+840-2+340), de chave AC/20/009.06.1.

Segundo. Aprovar o projecto de construção denominado Fomento da mobilidade sustentável. Itinerario peonil e ciclista na AC-213 na Telva (p.q. 1+840-2+340), de chave AC/20/009.06.1, mantendo o traçado aprovado inicialmente como definitivo.

Terceiro. Consonte estabelece o artigo 23 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, as câmaras municipais de Cambre e Culleredo deverão adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto na sua primeira modificação ou revisão.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

O que se faz público para geral conhecimento.

Santiago de Compostela, 14 de setembro de 2021

Carlos Lefler Gullón
Chefe da Área de Desenho de Infra-estruturas