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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 171 Segunda-feira, 6 de setembro de 2021 Páx. 44251

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Friol

ANÚNCIO de requerimento de gestão da biomassa.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que resulta impossível a notificação aos titulares dos bens que se relacionam a seguir, se lhes comunica, em canto pessoas responsáveis, a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas na parcela que se descreve, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Referência catastral

Localização

Pessoas responsáveis que não puderam ser notificadas

27020A012000160000BX

A Devesa (Friol)

Nicanor Varela Ramil

Daniel Varela Ramil

Jesús Varela Ramil

Hermesinda Varela Ramil

1. Em virtude do que antecede, se lhes comunica que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007 e que dispõem de um prazo máximo de quinze (15) dias naturais para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da recepção desta notificação.

2. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmite à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da dita Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

3. Em caso que proceda a execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva, uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada inicialmente de 604,40 €, IVE incluído.

4. Tudo isso sem prejuízo, de ser o caso, do correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.

Friol, 16 de julho de 2021

José Ángel Santos Sánchez
Presidente da Câmara