Visto o expediente em trâmite para alcançar a gestão da biomassa existente nas parcelas 831 e 833 do polígono 4 em Santa María de Oia, propriedade de Residenciales Ouça, S.L., segundo informação catastral, no qual foi incoado expediente de ordem de execução contra o titular, pelo Decreto 240/2021, de 11 de maio de 2021.
Visto que, resultando rejeitada a notificação electrónica, o decreto de ordem de execução foi objecto de publicação no DOG e no BOE de acordo com o disposto no artigo 22 da Lei 3/2007, os dias 16 e 18 de junho de 2021 respectivamente.
Transcorridos os prazos concedidos para efectuar a limpeza ordenada e a faculdade de realizar alegações sem notícias do titular obrigado à gestão da biomassa ordenada, emite-se novo relatório técnico que invoca as faculdades de execução subsidiária que o artigo 22.4 da Lei 3/2007 atribui a esta câmara municipal, decreta-se o início do expediente de execução subsidiária por parte da Câmara municipal, com liquidação de custos ao obrigado (Decreto 410/2021).
Rejeitada mais uma vez a notificação electrónica, e com o fim de poder continuar com o procedimento, ordena-se a publicação no DOG e no BOE do contido da resolução referida:
Primeiro. Acordar a execução subsidiária da gestão da biomassa ordenada pelo Decreto 240/2021, contra Residenciales Ouça, S.L., por não cumprimento do obrigado, por conta da Câmara municipal, para garantir a segurança das personas e bens em risco, com o seguinte detalhe:
Nº expte. |
Ref. catastral |
Data notificação/ publicação |
Freguesia |
Lugar/polígono/ parcela |
há afectadas por execução subsidiária |
Liquidação provisória dos trabalhos de gestão de biomassa |
Data de constatação do não cumprimento |
Pessoa responsável |
1060/2020 |
36036A004008310000QF |
DOG do 16.6.2021 BOE do 18.6.2021 |
Mougás |
A Mata/4/831 |
0,0850 |
143,56 € |
9.7.2021 |
Residenciales Ouça, S.L. |
36036A004008330000QO |
DOG do 16.6.2021 BOE do 18.6.2021 |
Mougás |
A Mata/4/833 |
0,0533 |
90,02 € |
Segundo. Aprovar a liquidação provisória dos custos que a gestão da biomassa suporá para a câmara municipal de Oia, tendo em conta a superfície afectada e que ciframos em 143,56 € na parcela 831 e em 90,02 € na parcela 833.
Terceiro. Notificar esta asa interessada, com o regime de recursos que proceda, e indicar os prazos para o pagamento, em voluntária e em executiva, da liquidação de custos que se aprova.
Quarto. Dar conta ao Pleno na primeira sessão ordinária que tenha lugar.
O citado acordo põe fim à via administrativa, pelo que contra ele pode interpor recurso de reposição no prazo de um mês, ante o mesmo órgão que ditou o acto, conforme o previsto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, se não quer exercer o seu direito a apresentar o recurso potestativo de reposição mencionado, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo, órgão xurisdicional competente, conforme o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ademais, e pelo que respeita à liquidação em voluntária, que ascende a 233,58 €, se lhe requer o pagamento mediante receita em conta bancária autárquica aberta a nome da Câmara municipal de Oia em Banco Pastor, número ÉS24/0238/8336/4606/6000/0173, nos seguintes prazos:
Se a notificação se recebe nos dias 1 a 15 do mês, o prazo remata o dia 20 do mês seguinte.
Se a notificação se recebe nos dias 16 a último do mês, o prazo remata o dia 5 do segundo mês natural seguinte.
De ser dia inhábil o último dia do prazo, este estender-se-á até o seguinte dia hábil.
Em caso de impagamento nos prazos indicados, abriráse o período executivo de pagamento, com a aplicação das recargas do período executivo que regula o artigo 65 da Lei 58/2003, geral tributária.
Ouça, 10 de agosto de 2021
Cristina Correa Pombal
Alcaldesa