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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 161 Segunda-feira, 23 de agosto de 2021 Páx. 42143

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 5 de agosto de 2021 de aprovação definitiva da modificação pontual número 4 do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Meis.

A Câmara municipal de Meis remete a documentação relativa a esta modificação pontual, de para a sua aprovação definitiva, conforme o previsto nos artigos 60.13 e 60.16 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG) e os artigos 144.13 e 144.16 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (RLSG).

Analisada a documentação redigida por Espinosa&Rodríguez Architects Projects Managers, S.L., assinada por José Antonio Espinosa Murias em julho de 2020 e com diligência de aprovação provisória pela Câmara municipal Plena do 31.07.2020; e, vista a proposta literal elevada pela Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Meis conta com um Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) aprovado definitivamente o 23.5.2003 (DOG de 17 de julho e BOP de 14 de agosto).

2. Mediante a Resolução de 5 de julho de 2018 a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática formula o relatório ambiental estratégico desta modificação pontual e decide não submeter ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária (DOG de 9 de agosto, expediente 2018AAE2193).

3. Constam relatórios autárquicos, técnico do 22.11.2018 e de secretaria do 22.11.2018.

4. A modificação pontual número 4 aprova-se inicialmente o 29.11.2018, e submete-se a informação pública pelo prazo de dois meses, mediante publicação no DOG do 10.12.2018 e no jornal Faro de Vigo do 5.12.2018, trâmite certificado o 21.2.2019.

5. A Câmara municipal solicitou relatórios à Subdelegação do Governo e ao Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana (que não achegaram relatório no prazo legal estabelecido); Ministério de Assuntos Económicos e Transformação Digital, Direcção-Geral de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual (consta relatório do 22.11.2020); Deputação de Pontevedra (Acordo da Junta de Governo do 5.6.2020; Agência Galega de Infra-estruturas (relatório do 10.6.2020) e Direcção-Geral de Património Cultural (relatório do 5.6.2020).

6. Segundo o estabelecido no artigo 60.7 da LSG foram solicitados relatórios sectoriais a: Instituto de Estudos do Território (consta relatório do 14.5.2019); Agência Galega de Infra-estruturas (relatórios do 22.5.2019, 24.5.2019 e 10.6.2020); Direcção-Geral de Emergências e Interior (relatório do 26.3.2019); Deputação Provincial de Pontevedra (Acordo da Junta de Governo do 12.4.2019); Serviço de Energia e Minas da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria (relatório do 26.6.2020) e Direcção-Geral de Património Cultural (relatórios do 30.9.2019 e 5.6.2020).

Não foi recebida contestação de Águas da Galiza, Direcção-Geral de Ordenação e Produção Florestal e Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática.

Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Barro, Meaño, Poio, Pontevedra, Portas, Ribadumia e Vilanova de Arousa, e recebeu da Câmara municipal de Poio cópia do Acordo do Pleno do 26.3.2019, e da Câmara municipal de Pontevedra o relatório do Escritório Técnico de Arquitectura e Planeamento do 8.4.2019.

7. Constam relatórios técnicos do 6.4.2020 e 20.7.2020, e de secretaria do 21.7.2020.

8. O Pleno da Corporação aprova provisionalmente esta modificação pontual em sessão do 31.7.2020.

9. A Câmara municipal de Meis achega o documento aprovado provisionalmente, segundo o estabelecido no artigo 60.13 da LSG; e da resposta aos requerimento formulados.

II. Objecto e descrição da modificação.

O objecto desta MP é corrigir alguns artigos da normativa do PXOM vigente para facilitar a sua aplicação e adaptar às mudanças normativos acaídos trás a sua aprovação. Em nenhum caso implicam reclasificación do solo ou modificação dos parâmetros de uso, tipoloxía, alturas, ocupação ou edificabilidade.

As mudanças introduzidas na normativa do PXOM vigente afectam o artigo 47. Regulação do uso comercial e introduzem um novo artigo 87 para regular a situação das edificações desconformes com o planeamento.

III. Análise e considerações.

1. As razões de interesse público em que se justifica a modificação pontual, segundo o estabelecido no artigo 83.1 da LSG e 201.1 do RLSG, baseiam na necessidade de modificar preceitos da normativa do PXOM vigente e introduzir a regulação de verdadeiros aspectos não previstos com a finalidade de adaptá-lo às novas necessidades e ao marco normativo actual.

2. Analisada a documentação achegada é preciso assinalar que o documento responde às questões formuladas no informe emitido pela Direcção-Geral de Urbanismo no trâmite de consultas previsto no artigo 60.4 da LSG; assim como às considerações dos relatórios sectoriais emitidos na tramitação, ainda que é preciso assinalar que o relatório da Deputação de Pontevedra do 5.6.2020 é favorável com considerações.

A competência para resolver a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60.16, 61.1, 83.5 da LSG e no artigo 146.1 e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia.

IV. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual número 4 do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Meis.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto nos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do Solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a Normativa e Ordenanças da modificação aprovada definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à câmara municipal.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 5 de agosto de 2021

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação