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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 149 Quinta-feira, 5 de agosto de 2021 Páx. 39353

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense

EDITO (402/2020).

Eu, María Dores Prieto Rascado, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense, pelo presente anúncio que no julgamento ordinário seguido neste Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense, com o número 402/2020, por instância de Santander Consumer Estabelecimento Financiero de Crédito, S.A. face a Marcos Rivero Acebedo e Juan Uribe Martínez, ditou-se sentença cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Decido acolher a demanda apresentada pelo procurador Sr. Enríquez Naharro, em nome e representação de Santander Consumer Finance, S.A., contra Juan Uribe Martínez, com DNI 49708889R, e Marcos Rivero Acebedo, com DNI 44488848V, e, em consequência, devo declarar e declaro resolvido o contrato de empréstimo número Y WS F 2019 0046897, por não cumprimento contratual reiterado e manifesto do plano de amortização do presta-mo, e devo declarar e declaro a perda do prazo concedido para a sua devolução.

E, igualmente, em consequência, devo condenar e condeno a Juan Uribe Martínez, com DNI 49708889R, e Marcos Rivero Acebedo, com DNI 44488848V, a pagar à entidade Santander Consumer Finance o montante de oito mil quatrocentos oitenta euros com noventa e nove cêntimo de euro (8.480,99 €), mais os juros remuneratório pactuados sobre o importe de cada um dos recibos impagados desde o dia seguinte ao vencimento de cada um dos recibos até a data da presente resolução, mais os juros legais do artigo 576 da LAC desde a presente e até o completo pagamento. Com imposição das custas processuais.

Notifique-se a presente resolução às partes, instruindo-as do seu direito a formular contra é-la recurso de apelação, no prazo de vinte dias, contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, para resolver ante a Audiência Provincial de Ourense, recurso que deverá apresentar-se como indicam os artigos 457 e seguintes da Lei de axuizamento civil.

Livre-se testemunho da presente resolução para a sua união aos autos principais e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.

Assim o acordo, mando e assino».

E como consequência do ignorado paradeiro de Juan Uribe Martínez e Marcos Rivero Acebedo, expede-se a presente para que sirva de notificação em forma.

Ourense, 8 de abril de 2021

A letrado da Administração de justiça