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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 143 Quarta-feira, 28 de julho de 2021 Páx. 38308

I. Disposições gerais

Conselharia de Emprego e Igualdade

DECRETO 111/2021, de 22 de julho, pelo que se modifica o Decreto 215/2020, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Emprego e Igualdade.

Mediante o Decreto 215/2020, de 3 de dezembro, estabeleceu-se a estrutura orgânica da Conselharia de Emprego e Igualdade. Malia o pouco tempo transcorrido desde a sua publicação, os novos projectos dirigidos às políticas activas de emprego e o novo marco estabelecido pelos fundos europeus de recuperação determinam a necessidade de aprofundar nas actuações prospectivas e em políticas proactivas, tanto no âmbito do emprego como da formação, o que, unido à próxima digitalização do Serviço de Emprego da Galiza, requer dar-lhe um maior peso à unidade administrativa do Observatório do Emprego, de modo que passe a depender directamente da pessoa titular da Direcção-Geral de Formação e Colocação e, por causa disso, reordenar a subdirecção geral de que depende o referido Observatório.

Do mesmo modo, o elevado número de acções de fomento no âmbito do emprego por conta alheia, emprego autónomo e economia social, especialmente instrumentadas mediante linhas de ajuda, assim como os novos projectos transversais de emprego, trabalho autónomo e economia social, fã necessário criar uma unidade encarregada da sua coordinação, de modo que se evite qualquer solapamento ou perda de eficiência nos recursos públicos destinados ao fomento do emprego.

Finalmente, aprofundando nos princípios de racionalização e optimização dos recursos públicos e de eficiência que devem presidir toda a actuação administrativa, suprime-se o Serviço de Planeamento e Programação, na Subdirecção Geral de Promoção da Igualdade, reorganizando as suas funções entre o Serviço de Apoio Técnico-Administrativo e os outros dois serviços da dita subdirecção.

Na sua virtude, por proposta da conselheira de Emprego e Igualdade, depois de deliberação do Conselho da Xunta, na sua reunião do dia vinte e dois de julho de dois mil vinte e um,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do Decreto 215/2020, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Emprego e Igualdade

Modifica-se o Decreto 215/2020, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Emprego e Igualdade, que fica modificado como segue:

Um. O artigo 18 fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 18. Estrutura

A Secretaria-Geral da Igualdade estrutúrase, para o exercício das suas funções, nas seguintes unidades:

1. Subdirecção Geral de Promoção da Igualdade.

1.1. Serviço de Programação, Cooperação Institucional e Planeamento.

1.2. Serviço de Fomento e Promoção da Igualdade.

2. Subdirecção Geral para o Tratamento da Violência de Género.

2.1. Serviço de Prevenção e Atenção às Vítimas.

2.2. Serviço de Planeamento e Melhora da Coordinação.

3. Serviço de Apoio Técnico-Administrativo».

Dois. O número 2 do artigo 19 fica redigido do seguinte modo:

«2. Baixo a sua direcção e dependência, a Subdirecção Geral de Promoção da Igualdade disporá, para o desenvolvimento das suas funções, das seguintes unidades administrativas, com o nível orgânico de serviço:

2.1. Serviço de Programação, Cooperação Institucional e Planeamento.

2.2. Serviço de Fomento e Promoção da Igualdade».

Três. O artigo 20 fica sem conteúdo.

Quatro. O artigo 21 fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 21. Serviço de Programação, Cooperação Institucional e Planeamento

O Serviço de Programação, Cooperação Institucional e Planeamento exercerá as seguintes funções:

a) A coordinação dos programas, acordos e actuações dirigidos à consecução da igualdade efectiva de mulheres e homens que se desenvolvam em colaboração com outras administrações públicas.

b) A gestão e coordinação das actuações de seguimento e avaliação dos programas e serviços promovidos pela subdirecção.

c) O estabelecimento das linhas de estudo e dos programas dirigidos à consecução do objectivo da igualdade entre mulheres e homens.

d) O desenvolvimento de actuações para a incorporação da perspectiva de género em todas as normas, políticas, actuações, planos e estratégias da Xunta de Galicia.

e) A realização de programas e actuações dirigidos à promoção da conciliação e ao fomento da corresponsabilidade.

f) O apoio e o fomento do associacionismo de mulheres e a participação das mulheres na vida económica, social e laboral.

g) O desenvolvimento de qualquer outra função que lhe seja encomendada no âmbito da sua competência».

Cinco. O artigo 22 fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 22. Serviço de Fomento e Promoção da Igualdade

O Serviço de Fomento e Promoção da Igualdade exercerá as seguintes funções:

a) A programação e o desenvolvimento e gestão de acções dirigidas a impulsionar e a apoiar a participação e o emprendemento das mulheres nos âmbitos económico, social e laboral.

b) O apoio ao desenvolvimento de serviços e recursos na área de igualdade entre mulheres e homens que levam a cabo outras administrações e/ou entidades de iniciativa social.

c) A elaboração das convocações de ajudas e subvenções destinadas ao fomento de actuações dirigidas à promoção da igualdade.

d) A promoção das relações de cooperação com entidades e instituições públicas e privadas, fomentando a articulação e o desenho de medidas de actuação em matéria de igualdade entre mulheres e homens.

e) A coordinação e organização de acções de formação no âmbito da igualdade entre mulheres e homens.

f) O desenvolvimento de qualquer outra função que lhe seja encomendada no âmbito da sua competência».

Seis. A alínea h) do artigo 26 passa a ser a alínea i), e a alínea h) fica redigida do seguinte modo:

«h) A execução, seguimento e controlo dos programas europeus e de cooperação transfronteiriça em que participe a Secretaria-Geral da Igualdade, assim como a elaboração de propostas de actuação».

Sete. O artigo 36 fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 36. Estrutura

A Direcção-Geral de Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social estrutúrase, para o exercício das suas funções, nas seguintes unidades:

1. Subdirecção Geral de Emprego.

1.1. Serviço de Emprego por Conta Alheia.

1.2. Serviço de Emprego Autónomo.

1.3. Serviço de Programas de Cooperação.

2. Subdirecção Geral de Economia Social.

2.1. Serviço de Promoção da Economia Social.

2.2. Serviço de Fomento do Emprego em Economia Social.

3. Subdirecção Geral de Coordinação de Programas».

Oito. A alínea a) do número 2 do artigo 37 fica redigida do seguinte modo:

«a) O planeamento, execução e controlo dos programas de fomento do emprego por conta alheia, de apoio ao trabalho autónomo e às iniciativas empresariais geradoras de emprego, assim como às acções correspondentes ao seu âmbito competencial recolhidas nos planos de emprego».

Nove. A alínea a) do artigo 38 fica redigida do seguinte modo:

«a) A gestão e seguimento dos programas de fomento da contratação por conta alheia e de todas as actuações da Direcção-Geral de Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social para a melhora do emprego estável».

Dez. A alínea a) do artigo 39 fica redigida do seguinte modo:

«a) A gestão e seguimento dos programas e acções de apoio às pessoas emprendedoras e à iniciativa empresarial, e daqueles que se lhe atribuam dentro da sua área funcional».

Onze. A alínea b) do artigo 42 fica redigida do seguinte modo:

«b) A gestão e seguimento dos programas de promoção e divulgação da economia social, especialmente no marco da Rede Eusumo».

Doce. A alínea a) do artigo 43 fica redigida do seguinte modo:

«a) A gestão e seguimento dos programas de fomento do autoemprego colectivo nas entidades de economia social».

Treze. Acrescenta-se o artigo 43bis, com a seguinte redacção:

«Artigo 43bis. Subdirecção Geral de Coordinação de Programas

Baixo a imediata dependência xerárquica da pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social, e sem prejuízo das funções atribuídas a outros órgãos e unidades da Conselharia, a Subdirecção Geral de Coordinação de Programas exercerá as seguintes funções:

a) O desenho e a coordinação de programas e projectos transversais de emprego, trabalho autónomo e economia social.

b) A coordinação e o apoio ao seguimento dos programas de fomento do emprego por conta alheia, assim como às acções correspondentes ao seu âmbito competencial recolhidas nos planos de emprego.

c) A coordinação e o apoio ao seguimento dos programas e acções de apoio ao trabalho autónomo, às pessoas emprendedoras e à iniciativa empresarial.

d) A coordinação e o apoio ao seguimento dos programas de promoção e divulgação da economia social, especialmente no marco da Rede Eusumo.

e) A coordinação e o apoio ao seguimento dos programas de fomento do autoemprego colectivo nas entidades de economia social.

f) Em geral, a coordinação de todas as actuações da Direcção-Geral de Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social para a melhora do emprego estável.

g) Quantas outras funções expressamente lhe sejam atribuídas ou delegadas pela pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social, no âmbito das suas competências».

Catorze. O artigo 45 fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 45. Estrutura

A Direcção-Geral de Formação e Colocação estrutúrase, para o exercício das suas funções, nas seguintes unidades:

1. Subdirecção Geral de Colocação.

1.1. Serviço de Orientação Laboral.

1.2. Serviço de Intermediación.

1.3. Serviço de Programas Mistos.

2. Subdirecção Geral de Formação para o Emprego.

2.1. Serviço de Planeamento da Formação para o Emprego.

2.2. Serviço de Gestão Administrativa da Formação para o Emprego.

3. Subdirecção Geral das Qualificações.

3.1. Serviço de Acreditação das Qualificações Profissionais.

4. Serviço de Observatório do Emprego.

5. Centro de Novas Tecnologias».

Quinze. Suprime-se o número 2.2 do artigo 53.

Dezasseis. O artigo 55 fica redigido do seguinte modo:

«Artigo 55. Serviço de Observatório do Emprego

Para alcançar um maior conhecimento do comprado de trabalho e para alcançar uma maior adequação à oferta e à demanda do tecido produtivo e uma maior adequação à realidade formativa e aos requerimento das pessoas e do sector produtivo, o Serviço de Observatório do Emprego, baixo a dependência directa da pessoa titular da Direcção-Geral de Formação e Colocação, exercerá as seguintes funções:

a) A análise permanente dos dados estatísticos oficiais disponíveis sobre a situação laboral na Galiza.

b) A realização de relatórios técnicos que compilan a evolução das variables mais relevantes e a difusão de informação através de ferramentas em qualquer formato.

c) A análise, o seguimento e a informação sobre as profissões reguladas, as estruturas ocupacionais e os perfis profissionais associados às qualificações profissionais.

d) A detecção das necessidades de qualificação de os/das trabalhadores/as e o seguimento da inserção laboral resultante das acções formativas da formação profissional para o emprego.

e) A assistência à Direcção-Geral de Formação e Colocação nas tarefas que lhe sejam encomendadas».

Disposição adicional única. Referências aos serviços suprimidos

As referências competenciais que, em disposições de carácter normativo e não normativo, se realizassem ao Serviço de Planeamento e Programação, ao Serviço de Promoção e Cooperação Institucional e ao Serviço de Fomento perceber-se-ão feitas ao Serviço de Programação, Cooperação Institucional e Planeamento e ao Serviço de Fomento e Promoção da Igualdade, de acordo com as funções que, segundo o estabelecido neste decreto, se atribuem a cada um deles.

Disposição transitoria única. Adscrição de postos

As unidades e postos de trabalho com nível orgânico inferior ao de serviço, correspondentes aos serviços suprimidos ou amortizados como consequência deste decreto, continuarão subsistentes e retribuiranse com cargo aos mesmos créditos orçamentais até que se aprove a nova relação de postos de trabalho adaptada à estrutura orgânica estabelecida neste decreto. Autoriza-se a pessoa titular da Conselharia de Emprego e Igualdade, por proposta da pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica, para ditar os actos e adoptar as medidas que sejam necessárias para a asignação do pessoal à estrutura estabelecida neste decreto ou derivada dela.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento normativo

Autoriza-se a pessoa titular da Conselharia de Emprego e Igualdade para ditar as disposições necessárias para a execução e o desenvolvimento deste decreto.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e dois de julho de dois mil vinte e um

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

María Jesús Lorenzana Somoza
Conselheira de Emprego e Igualdade