De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ante a imposibilidade de notificação, por causas não imputables a esta administração e de acordo com o estabelecido no número 8 da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas impostas pela Lei 3/2017, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, faz-se pública a resolução de comunicação e requerimento para o cumprimento do dever de gerir a biomassa na parcela de referência catastral 36025A005009090000GI, que na sua parte dispositiva estabelece:
Primeiro. Efectuar comunicação para lembrar-lhe ao responsável o cumprimento das obrigacións incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas do seguinte imóvel/parcela desta localidade:
Referência catastral: |
36025A005009090000GI |
Localização: |
lg. Brexiña-A Lama |
Superfície: |
1.186 m2 = 0,1186 há |
Rede de defesa contra incêndios: |
rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Segundo. A pessoa responsável da execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas está em investigação pelo artigo 47 da Lei 33/2003 na Direcção-Geral do Cadastro, pelo que, ao tratar de uma pessoa responsável desconhecida, proceder-se-á ao descrito na alínea c) do ponto oitavo da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas impostas pela Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza; a Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, e a Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, pelo que a notificação se efectuará directamente mediante publicação de um anúncio no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza.
Terceiro. De acordo com o relatório técnico autárquico, emitido com data do 28.6.2021, apreciaram-se as seguintes deficiências:
Parâmetros de gestão da biomassa |
|||
Área de actuação |
|||
Faixa 0-10 metros |
Faixa 10-30 metros |
Faixa 30-50 metros |
|
Estrato arbóreo: – Pinheiro galego – Pinheiro do país – Pinheiro silvestre – Pinheiro de Monterrei – Pinheiro de Oregón – Mimosa – Acácia preta – Eucalipto (disposição adicional 3ª) |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação □ Cumpre Não cumpre |
Eliminação total das espécies citadas □ Cumpre Não cumpre |
Eliminação total das espécies citadas □ Cumpre Não cumpre |
Estrato arbustivo: – Queiruga – Carqueixa – Uz, carpaza – Giesta – Piorno – Feto – Silva – Tojo |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) □ Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) □ Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) □ Cumpre Não cumpre |
Estrato herbáceo – Todas as herbáceas |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) □ Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) □ Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) □ Cumpre Não cumpre |
Estrato arbóreo Frondosas caducifolias – Amieiro – Pradairo – Vidoeiro – Freixo/freixa – Castiñeiro – Carballo – Cerdeira – Cerquiño – Sobreiro – Azinheira – Abeleira – Fá-la – Umeiro – Loureiro – Sorbeira do monte – Capudre – Nogueira – Medronheiro |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre □ Não cumpre |
Permitido: Clareo: forma massas mistas e distanciadas 7 metros entre sim. Poda: – Árvores < 11,4 m de altura: poda até 1/3 de altura. – Árvores > 11,4 m de altura: poda mínima 4 m. Cumpre □ Não cumpre |
Permitido: Clareo: forma massas mistas e distanciadas 7 metros entre sim. Poda: – Arbores < 11,4 m de altura: poda até ⅓ de altura. – Arbores > 11,4 m de altura: poda mínima 4 m. Cumpre □ Não cumpre |
Vegetação seca Arbórea, arbustiva e herbácea |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação □ Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação □ Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação □ Cumpre Não cumpre |
A parcela denunciada conta com estracto arbóreo (incluído na disposição adicional terceira: pinheiro, mimosa, acácia e eucalipto), arbustivo e herbáceo, assim como vegetação seca na maior parte da sua extensão, incumprindo deste modo os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda a eliminação total deste tipo de vegetação.
Quarto. Fixar o prazo de quinze dias naturais (contados desde o dia seguinte ao da recepção da notificação da comunicação definitiva trás o trâmite de audiência ou à publicação definitiva do correspondente anúncio no Boletim Oficial dele Estado trás o trâmite de audiência), para que o responsável proceda à realização das actuações arriba indicadas, em cumprimento do previsto no artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.
Quinto. Uma vez transcorrido o supracitado prazo, que por parte dos serviços técnicos autárquicos se realize visita de comprovação e emitam informe a respeito disso para verificar a execução das actuações materiais descritas por parte do interessado.
Sexto. Apercibir o responsável pela execução da gestão da biomassa e da retirada de espécies arbóreas proibidas de que se não realiza as actuações indicadas voluntariamente no prazo conferido para o efeito, a Câmara municipal procederá, sem mais trâmites, à execução subsidiária destas.
Lembrar-lhe ao responsável, se é o caso, a obrigación que tem de facilitar o acesso ao sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária, sem que seja necessário contar com o seu consentimento.
Sétimo. Determinar que, segundo a valoração técnica, a liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a execução subsidiária ascende a:
Ud. |
Actuação |
Preço unitário |
Quantidade |
Montante |
Roza matagal com motorrozadora, ø=3-6 cm, pte<30 % |
||||
há |
Roza manual empregando motorrozadora de um matagal de diámetro basal compreendido entre 3 e 6 cm, em terrenos com pendentes inferiores ao 30 % e com uma superfície coberta do 100 %, respeitando aqueles exemplares que, por qualquer motivo, devam conservar-se. Em caso que a superfície coberta seja inferior ao 100 %, a medição ver-se-á afectada por um coeficiente redutor equivalente à proporção de superfície coberta expressada em tanto por um |
1.783,54 € |
0,1186 |
211,53 € |
Abatemento de árvores ø>20-<=30 cm |
||||
pé |
Corta manual de pés, com diámetro normal superior a 20 cm e inferior ou igual a 30 cm, densidade menor ou igual a 750 pés/há |
0,75 € |
20 |
15,00 € |
Tronzadura de fustes de ø>20-<=30 cm |
||||
m3 |
Tronzadura mediante motoserra de árvores de diámetro normal superior a 20 cm e inferior ou igual a 30 cm, em toros de 2,2 m |
2,66 € |
31,4 |
83,52 € |
Recolhida e encastelamento de resíduos dens<10 t/há, pte<30 % |
||||
há |
Recolhida e encastelamento de resíduos florestais procedentes conjuntamente de rozas, podas e/ou claras ou clareos, com densidade inferior a 10 toneladas/hectare, distância máxima de recolhida de 30 metros e pendente do terreno inferior ao 30 % |
274,01 € |
0,1186 |
32,50 € |
Queima de resíduos, densidade <10 t/há (Seaga) |
||||
há |
Queima controlada de resíduos florestais encastelados procedentes de tratamentos silvícolas, com distâncias entre piras inferiores a 20 m e com uma densidade de resíduo inferior a 10 toneladas por hectare |
190,47 € |
0,1186 |
22,59 € |
|
|
Total actuação |
365,14 € |
Com a advertência de que, em caso de persistir no não cumprimento, trás o transcurso do prazo de quinze dias concedido, proceder-se-á à exacción do importe a que ascende a liquidação provisória.
Tudo isso sem prejuízo da liquidação definitiva que proceda una vez finalizados, de ser o caso, os trabalhos de execução subsidiária.
Oitavo. Advertir que, em caso de persistencia no não cumprimento depois do transcurso do prazo de quinze dias outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador.
Além disso, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas.
Noveno. Notificar-lhes a presente resolução aos interessados para que, no prazo de dez dias, possam examinar o expediente, formular alegações e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente. Uma vez recebidas as alegações ou transcorrido o prazo de audiência outorgado, a Câmara municipal formular-lhe-á comunicação definitiva ao responsável, com o contido assinalado no ponto sétimo da Instrução 1/2018, de 26 de abril, na qual se lhe lembrarão as mencionadas obrigações incumpridas e se lhe concederá para cumprí-las um prazo máximo de quinze dias naturais.
Recursos procedentes: contra as resoluções e os actos de trâmite que decidam, directa o indirectamente, sobre o fundo do assunto, determinem a imposibilidade de continuar com o procedimento, produzam indefensión ou prejuízo irreparable a direitos e interesses legítimos, de conformidade com o artigo 112.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, poderá interpor-se o recurso potestativo de reposição, que se poderá fundamentar em qualquer dos motivos de nulidade ou anulabilidade previstos nos artigos 47 e 48 da citada lei. O prazo para interpor o recurso potestativo de reposição será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução do recurso de reposição será de um mês desde a sua interposição (artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro).
Além disso, e de conformidade com o disposto no artigo 64 e 82 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, mediante o presente anúncio dá-se-lhes um prazo de dez dias para que se apresentem nas dependências desta câmara municipal e examinem o expediente para os efeitos de que possam alegar e apresentar os documentos e as justificações que considerem pertinente.
A Lama, 1 de julho de 2021
Jorge Canda Martínez
Presidente da Câmara presidente