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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 142 Terça-feira, 27 de julho de 2021 Páx. 38190

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 9 de julho de 2021, do tribunal designado para julgar o processo selectivo para o ingresso no corpo facultativo de grau médio da escala de técnicos facultativo de serviços sociais, especialidade fisioterapia, da Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A2, pela que se dá publicidade a diversos acordos.

Em sessão que teve lugar o 9 de julho de 2021, o tribunal nomeado pela Resolução de 30 de setembro de 2020 (DOG núm. 201, de 5 de outubro), da Direcção-Geral da Função Pública, para qualificar o processo selectivo par à receita pelo turno de acesso livre e promoção interna no corpo facultativo de grau médio da escala de técnicos facultativo de serviços sociais, especialidade fisioterapia, da Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza (subgrupo A2),

ACORDOU:

Primeiro. Ao amparo do previsto na base II.1.2.7 da convocação, as perguntas correspondentes a este primeiro exercício, acorda-se:

Primeira parte do exercício (perguntas 1 a 40), anulam-se as perguntas 2, 16, 23. O seu lugar passa a ser ocupado pelas três primeiras perguntas de reserva (151, 152, 153). Acorda-se modificar o modelo de correcção das repostas na pergunta 17, sendo correcta a alternativa c). Desestimar na sua totalidade as restantes reclamações.

Segunda parte do exercício (perguntas 41 a 150), anulam-se as perguntas 107 e 129. O seu lugar passa a ser ocupado pelas duas seguintes perguntas de reserva (154 e 155). Acorda-se modificar o modelo de correcção das respostas na pergunta 44, sendo a correcta a alternativa d), na pergunta 102, sendo correcta a alternativa b), na pergunta 134, sendo a correcta a alternativa c). Desestimar na sua totalidade as restantes reclamações.

Segundo. De conformidade com o disposto na base II.1.1.1 da convocação, o exercício qualificar-se-á de 0 a 60 pontos, e para superá-lo será necessário obter um mínimo de trinta (30) pontos. Para estes efeitos, e de conformidade com as bases da convocação, por Resolução deste tribunal, de 19 de fevereiro de 2021, pela que se dá publicidade aos critérios de correcção, valoração e superação do primeiro exercício, estabeleceu-se que se atribuiria a valoração de 30 no exercício às pessoas aspirantes que obtivessem as melhores pontuações até completar o número máximo fixado de 50 aspirantes, em cada uma dos turnos, sempre que atinjam os mínimos fixados para a parte primeira (8 respostas correctas) e segunda (22 respostas correctas) do exercício, uma vez feitos os descontos correspondentes, para o qual cada resposta incorrecta descontará um quarto de uma pergunta correcta. Não será possível compensar os acertos que excedan numa parte com os que faltem na outra. As perguntas não contestadas não penalizam nem recebem pontuação.

Todas as pessoas aspirantes apresentadas com idêntica pontuação a aquela pessoa aprovada que marque a nota de corte considerar-se-ão igualmente aprovadas, ainda que se supere o número de aspirantes indicados antes (50).

Atribuir-se-á a valoração de 30 pontos no exercício às pessoas aspirantes que obtenham a nota equivalente à nota de corte fixada. O resto das pessoas declaradas aptas terão una qualificação distribuída entre os 30 e os 60 pontos, e a pontuação proporcional que corresponda às pessoas aspirantes declaradas não aptas.

Feita a correcção em sessão de 21 de abril de 2021, atingiram a pontuação mínima de 30 pontos um total de 50 aspirantes no turno de acesso livre e 1 aspirante no turno de promoção interna.

De conformidade com as instruções relativas ao funcionamento e actuação dos tribunais de selecção, de 11 de abril de 2007, que estabelecem no seu artigo 52, quando a convocação distribuísse as vagas entre diferentes turnos de participação, a valoração de os/as aspirantes realizar-se-á por separado para cada uma, começando por os/as de promoção interna e, a seguir, os/as do turno de deficientes e finalmente os/as de acesso livre.

Terceiro. Publicar as pontuações obtidas pelas pessoas aspirantes que superaram o primeiro exercício do processo selectivo para o ingresso no corpo facultativo de grau médio da escala de técnicos facultativo de serviços sociais, especialidade fisioterapia, da Administração especial de Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A2, no portal web corporativo funcionpublica.junta.gal, assim como a relação das que não atingiram os mínimos estabelecidos na base II.1.1.1 da convocação.

Quarto. Esta resolução substitui e deixa sem efeito a Resolução de 7 de junho de 2021, publicada no portal web corporativo funcionpublica.junta.gal

Quinto. De acordo com o disposto na base II.1.2.8 da convocação, conceder-se-á um prazo de dez (10) dias hábeis para os efeitos de alegações, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação no DOG da resolução do tribunal pela que se fazem públicas as pontuações do correspondente exercício.

Sexto. De acordo com o disposto na base II.1.1.2 da convocação, as pessoas aspirantes que superaram o primeiro exercício do processo selectivo disporão de um prazo de dez (10) dias hábeis contados desde o seguinte ao da publicação no DOG da resolução pela que o tribunal faça públicas as qualificações do primeiro exercício, que possuíam o dia da publicação desta convocação no DOG, o Celga 4 ou o título equivalente devidamente homologado de acordo com a disposição adicional segunda da Ordem de 16 de julho de 2007 pela que se regulam os certificados oficiais acreditador dos níveis de conhecimento da língua galega (DOG núm. 146, de 30 de julho), modificada pela Ordem de 10 de fevereiro de 2014 (DOG núm. 34, de 19 de fevereiro).

A Direcção-Geral da Função Pública publicará, no portal web corporativo funcionpublica.junta.gal, uma listagem de pessoas aspirantes em que figurarão aquelas que, por ter acreditado a posse do Celga requerido, em qualquer procedimento cuja competência corresponda a essa direcção geral, não têm que apresentar a documentação justificativo da exenção.

Sétimo. De conformidade com o disposto na base III.1.2 da convocação, os acordos adoptados pelo tribunal no processo poderão ser objecto de recursos de alçada ante a pessoa titular da conselharia competente em matéria de função pública nos termos previstos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 9 de julho de 2021

José Ramón Caeiro Rey
Presidente do tribunal