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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 142 Terça-feira, 27 de julho de 2021 Páx. 38157

III. Outras disposições

Agência Turismo da Galiza

RESOLUÇÃO de 15 de julho de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de bolsas para a realização de estudos no Centro Superior de Hotelaria da Galiza, e se procede à sua convocação para o curso 2021/22 (código de procedimento TU200A).

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 31, estabelece como competência plena da Comunidade Autónoma da Galiza a regulação e a administração do ensino em toda a sua extensão, níveis e graus, modalidades e especialidades, sem prejuízo das faculdades que correspondem ao Estado.

A Agência Turismo da Galiza está a levar adiante uma política de assistência económica às/aos estudantes do Centro Superior de Hotelaria da Galiza (em diante, CSHG), que fica concretizada em diversas acções, com o objecto de favorecer, dentro das limitações orçamentais, a mobilidade, assim como a competência, a igualdade de oportunidades e a excelência no rendimento académico de os/das estudantes que cursem os títulos do CSHG.

Esta convocação ajusta-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e, em concreto, no relativo aos princípios de objectividade, concorrência e publicidade na concessão de bolsas e subvenções e ao estabelecido no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, e às disposições aplicável da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções e da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

Atendendo a estas considerações gerais, e em virtude das competências que me foram atribuídas, e por proposta da Agência Turismo da Galiza,

RESOLVO:

1. Convocação e bases reguladoras:

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases, que se incluem como anexo I, pelas que se regerá a concessão, em regime de concorrência competitiva, das bolsas para os/as alunos/as que cursem os títulos que dá o Centro Superior de Hotelaria da Galiza (CSHG), assim como efectuar a sua convocação para o curso 2021/22 (código de procedimento TU200A).

2. Conforme os títulos que se dão no CSHG através da presente convocação outorgar-se-ão as seguintes bolsas para o curso 2021/22:

a) 6 bolsas tipo I para o 1º curso de diploma superior em Gestão Hoteleira.

b) 12 bolsas tipo II para o 1º curso de diploma superior em Gestão Hoteleira.

c) 3 bolsas tipo II para o 1º curso de diploma de Gastronomía e Gestão em Cocinha.

2. Solicitudes:

1. Para poder ser pessoa beneficiária das bolsas deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexo II desta resolução, que irá acompanhada dos documentos que se especificam no artigo 7 das bases reguladoras.

2. As solicitudes deverão apresentar na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 6 e 7 das bases reguladoras.

3. Prazo de duração do procedimento de concessão:

Uma vez rematado o prazo para a apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas e valoradas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras.

O procedimento de concessão não poderá ter uma duração superior aos cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG.

4. Informação aos interessados:

1. Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Agência Turismo da Galiza, através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da Agência Turismo da Galiza: http://www.turismo.gal/canal-institucional/transparência/ajudas-e-subvencions e a página web do CSHG: http://www.cshg.es/index.php/és/formacion/informacion-interes/becas-y-financiacion

b) Página web https://sede.junta.gal/portada, e introduzindo no buscador o código de procedimento TU200A.

c) Os telefones 981 54 25 19 e 981 54 25 59 do CSHG.

d) Correio electrónico: informacion.cshg@xunta.gal

2. Para dúvidas relacionadas com dificuldades técnicas ou necessidade demais informação durante o processo de obtenção ao apresentar os formularios por via electrónica, poderão fazer as suas consultas ao telefone de informação 012 ou ao correio electrónico 012@junta.gal. Se as dúvidas estão relacionadas com as bases da presente convocação, poderão fazer as suas consultas no endereço electrónico informacion.cshg@xunta.gal

5. Regime de recursos:

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os/as interessados/as possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação da resolução.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de julho de 2021

Mª Nava Castro González
Directora da Agência Turismo da Galiza

ANEXO I

Bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva,
das bolsas para a realização de estudos no CSHG para o curso 2021/22
(código do procedimento TU200A)

Artigo 1. Objecto

Estas bases têm por objecto o estabelecimento de bolsas de matrícula, em regime de concorrência competitiva, para os/as alunos/as que cursem os títulos que dá o CSHG, para o curso 2021/22, código do procedimento TU200A.

Artigo 2. Classes e quantias das bolsas

1. As bolsas supõem um desconto no preço da matrícula ordinária por título em regime externo, segundo se reflecte na Ordem de 4 de julho de 2014 pela que se fixam os preços privados correspondentes aos estudos conducentes à obtenção dos títulos do CSHG (DOG núm. 128, de 8 de julho), modificada pela Ordem de 3 de outubro de 2019 (DOG núm. 199, de 18 de outubro).

2. As bolsas serão de dois tipos, ao amparo do disposto no artigo 6.2 da Ordem de 4 de julho de 2014, modificada pela Ordem de 3 de outubro de 2019:

Tipo I. Supõem um desconto do 80 % do preço da matrícula ordinária por título.

Tipo II. Supõem um desconto do 50 % do preço da matrícula ordinária por título.

3. Conforme os títulos que se dão no CSHG através da presente convocação, outorgar-se-ão as seguintes bolsas para o curso 2021/22:

a) 6 bolsas tipo I para o 1º curso de diploma superior em Gestão Hoteleira.

b) 12 bolsas tipo II para o 1º curso de diploma superior em Gestão Hoteleira.

c) 3 bolsas tipo II para o 1º curso de diploma de Gastronomía e Gestão em Cocinha.

Artigo 3. Pessoas solicitantes

1. Poderão solicitar estas bolsas os/as alunos/as que reúnam os requisitos académicos e económicos que estabelece esta resolução e tenham feito, se procede, a reserva de largo em alguma dos títulos do CSHG para o curso 2021/22, no seu primeiro curso.

2. Em caso que não se outorguem a totalidade das bolsas incluídas para a convocação do curso 2021/22, poderão outorgar ao estudantado do resto de cursos, sempre que reúnam os requisitos estabelecidos para a obtenção das bolsas no artigo 4 destas bases, salvo o de cursar o primeiro curso.

Em todo caso só poderão obter bolsa neste suposto, os alunos/as que não obtivessem bolsa em nenhuma ocasião anterior e superem o curso nas convocações de junho a excepção do stage.

Artigo 4. Requisitos gerais

Para poder optar à concessão de uma bolsa deverão cumprir-se as seguintes condições:

1. Ser espanhol, ou possuir a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia. Neste último caso requerer-se-á que o próprio estudante ou os seus progenitores/titores ou representante legal se encontrem trabalhando em Espanha. De conformidade com o disposto na Lei 4/2000, de 11 de janeiro, sobre direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e a sua integração social, na redacção dada pela Lei orgânica 8/2000, de 22 de dezembro, os estudantes estrangeiros não comunitários deverão acreditar a sua condição de residentes, ficando excluído de concorrer a estas bolsas quem se encontre em situação de estância.

2. Não estar em posse de um título universitário do mesmo nível ou superior.

3. Matricular-se pela primeira vez no primeiro curso dos títulos do CSHG para o que se pede a bolsa.

4. Não ter em vigor uma bolsa ou exenção do CSHG.

Artigo 5. Requisitos específicos segundo o tipo de bolsas

a) Para as bolsas de 1º curso de diploma superior em Gestão Hoteleira, acreditar uma qualificação na prova de acesso à universidade (EBAU) ou noutros ensinos que lhe permitam o acesso, com exclusão da qualificação da fase específica, igual ou superior a 5 pontos antes de que remate o prazo de solicitude destas bolsas.

b) Para as bolsas de 1º curso de diploma de Gastronomía e Gestão em Cocinha, acreditar ter superado o bacharelato (ou equivalente), ciclo formativo superior ou outros ensinos superiores, antes de que remate o prazo de solicitude destas bolsas.

c) Em ambos os casos, a renda familiar não deve superar os limites de renda estabelecidos no artigo 11 desta resolução.

Artigo 6. Forma, lugar e prazo de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo II) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos na convocação, o órgão competente requererá o interessado para que a emende no prazo máximo e improrrogable de 10 dias, e indicar-lhe-á que, se assim não o fizer, se lhe terá por desistido da sua solicitude, depois de resolução ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação.

Se o último dia de prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Artigo 7. Documentação complementar e declarações responsáveis

1. No caso das bolsas que se solicitam pela primeira vez, as pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

– Anexo III, destinado à comprovação de dados de terceiras pessoas interessadas, devidamente coberto e assinado.

– Certificação que inclua a nota média dos estudos da pessoa solicitante, que permitam o acesso à universidade ou cartão PAAU para os que se matriculem em diploma superior em Gestão Hoteleira, ou do bacharelato (ou equivalente), ciclo formativo superior ou outros ensinos superiores para os que se matriculem em diploma de Gastronomía e Gestão em Cocinha.

– Certificado autárquico de convivência ou de inscrição múltipla dos membros da unidade familiar.

– Cópia do Livro de família.

– Em caso que não exista informação em poder das administrações tributárias da pessoa solicitante e dos componentes da sua unidade familiar, achegar-se-á uma declaração responsável em que se detalharão as receitas e despesas anuais da unidade familiar correspondentes ao último exercício fiscal, incluindo, ademais, uma relação de bens mobles e imóveis, acompanhadas de um extracto com os saldos médios mensais de contas bancárias que possuam os membros da unidade familiar.

E, de ser o caso:

– Comprovativo de orfandade absoluta da pessoa solicitante.

– Documentação acreditador da independência familiar e económica.

– Título oficial de família numerosa (Lei 40/2003, de 18 de novembro, de protecção das famílias numerosas) só em caso que seja expedido por outra comunidade autónoma.

– Comprovativo da condição de pessoa com deficiência, com indicação do grau, da pessoa solicitante, em caso que não fosse expedido pela Xunta de Galicia.

– Comprovativo de viuvez, de ser solteiro/a, separação ou divórcio do pai/mãe da pessoa solicitante.

– Certificação académica de estar cursando estudos universitários, dos membros da unidade familiar menores de 25 anos e residentes fora do domicílio familiar, durante o curso 2020/21.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão recabados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se puderam obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. No caso das pessoas solicitantes que aspirem à renovação da bolsa deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

– Anexo III, destinado à comprovação de dados de terceiras pessoas interessadas, devidamente coberto e assinado.

– Certificado autárquico de convivência ou de inscrição múltipla dos membros da unidade familiar.

– Em caso que não exista informação em poder das administrações tributárias da pessoa solicitante e dos componentes da sua unidade familiar, achegar-se-á uma declaração responsável em que se detalharão as receitas e despesas anuais da unidade familiar correspondentes ao último exercício fiscal, incluindo, ademais, uma relação de bens mobles e imóveis, acompanhadas de um extracto com os saldos médios mensais das contas bancárias que possuam os membros da unidade familiar.

A documentação relacionada neste ponto não é preciso achegar no caso dos beneficiários de bolsas de excelência para a renovação da bolsa.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Em caso que algum dos documentos para apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1, a Agência Turismo da Galiza poderá requerer ao solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos na convocação, o órgão competente requererá o interessado para que a emende no prazo máximo e improrrogable de 10 dias e indicar-lhe-á que, se não o faz, se terá por desistido da sua solicitude, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

4. As pessoas solicitantes deverão declarar responsavelmente:

a) Que todos os dados contidos na solicitude e nos documentos que se achegam são verdadeiros.

b) Que não estão incursas em nenhuma classe de inabilitações para a obtenção de ajudas previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) Que estão ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e ao artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

d) Que estão ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social e que não têm pendente de pagamento nenhuma dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

e) Que, em relação com outras subvenções, ajudas, recursos ou receitas concedidos ou solicitados procedentes de qualquer administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais, se solicitaram e/ou se lhe concederam outras subvenções, ajudas, recursos ou receitas que financiem o custo da matrícula solicitada, ou não.

Artigo 8. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

– DNI ou NIE da pessoa solicitante e do resto de membros da unidade familiar.

– Consulta de dados de residência da pessoa solicitante e dos demais membros que integram a unidade de convivência.

– Certificações catastrais literais da pessoa solicitante e de todos os membros da unidade familiar.

– Certificação de que a pessoa solicitante está ao dia das obrigações tributárias com a Agência Estatal da Administração Tributária.

– Certificação de que a pessoa solicitante está ao dia de pagamento com a Segurança social.

– Certificação de que a pessoa solicitante está ao dia de pagamento com a Conselharia de Fazenda.

– Nível de renda da pessoa solicitante e do resto dos membros da unidade familiar.

2. No caso das bolsas que se solicitam pela primeira vez, consultar-se-ão, ademais, os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe são de aplicação as circunstâncias que acreditam os seguintes documentos, e sempre que fossem expedidos pela Comunidade Autónoma da Galiza:

– Título de família numerosa.

– Certificado de deficiência da pessoa solicitante (anexo II) e dos membros da unidade familiar (anexo III).

3. Em caso que as pessoas interessadas ou os membros da sua unidade familiar se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente no caso do solicitante (anexo II), ou no anexo III no caso dos membros da unidade familiar, e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 9. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 10. Selecção

A cada pessoa beneficiária conceder-se-lhe-á uma bolsa, que consistirá no desconto do importe que o/a aluno/a tenha que abonar pela matrícula em regime externo segundo a tipoloxía da bolsa (tipo I ou II).

A ordenação e selecção fá-se-á ordenando todas as solicitudes que cumpram os requisitos, segundo a pontuação obtida pela renda familiar e o seu expediente académico, até esgotar o número de bolsas destinado para cada modalidade.

Para as seis primeiras pontuações de diploma superior em Gestão Hoteleira as bolsas serão de tipo I e de tipo II para as doce seguintes. Em diploma de Gastronomía e Gestão em Cocinha serão de tipo II.

A pontuação por solicitante será o resultado de somar a pontuação resultante da renda per cápita da unidade familiar (A) e do expediente académico (B). Sobre uma pontuação máxima de 10 pontos, a pontuação resultante da renda per cápita da unidade familiar (A) pode alcançar até um máximo de 6 pontos e a do expediente académico (B) até um máximo de 4 pontos.

A pontuação correspondente à renda per cápita da unidade familiar (A) será a resultante de aplicar os critérios de cálculo e limites estabelecidos no artigo 11.

A pontuação obtida pelo expediente académico (B) virá dada pela fórmula:

[(qualificação expediente - 5) * 4] / 5

Para o cálculo das notas do expediente:

Para 1º curso de diploma superior em Gestão Hoteleira empregar-se-á a qualificação na prova de acesso à universidade (EBAU) ou noutros ensinos que lhe permitam o acesso.

Para 1º curso de diploma de Gastronomía e Gestão em Cocinha empregar-se-á a qualificação do expediente de bacharelato (ou equivalente), ciclo formativo superior ou outros ensinos superiores.

No suposto previsto no artigo 3.2 destas bases, isto é, as solicitudes de bolsa de alunos/as que estejam já cursando alguma dos títulos do CSHG empregara-se a qualificação da nota média do seu expediente académico até o curso 2020/21 sem incluir a nota do stage de 2021.

A pontuação total será o resultado da soma da (ponderado num 60 %) e B (ponderado num 40 %).

Em caso de empate entre duas ou mais pessoas solicitantes, proceder-se-á ao desempate de acordo com o expediente académico das pessoas solicitantes afectadas.

Artigo 11. Cálculo da renda per cápita, limites de renda e pontuação resultante

1. A renda familiar total obterá pela agregação das rendas do exercício 2020 de cada um dos membros computables da família (percebendo-se como tal os membros que integrem a unidade de convivência) que obtenha receitas de qualquer natureza segundo se indica nos parágrafos seguintes e de conformidade com a normativa reguladora do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

2. Para a determinação da renda dos membros computables que apresentem declaração pelo imposto sobre a renda das pessoas físicas, proceder-se-á do seguinte modo:

– Primeiro: somar-se-á a base impoñibe geral com a base impoñible da poupança.

– Segundo: deste resultado restar-se-á a quota resultante da autoliquidación.

3. Para a determinação da renda dos membros computables que obtenham receitas próprios e não apresentassem a declaração do IRPF seguir-se-á o procedimento descrito no parágrafo primeiro deste ponto anterior e do resultado obtido restar-se-ão os pagamentos a conta efectuados.

4. Para o cálculo da renda familiar total, são membros computables da unidade de convivência o pai e a mãe, ou o titor ou pessoa encarregada da guarda e protecção do menor, o/a solicitante, os irmãos solteiros menores de 25 anos e que convivam no domicílio familiar em 31 de dezembro de 2020 ou os maiores de idade, quando se trate de pessoas com deficiência, assim coma os ascendentes dos pais que justifiquem a sua residência no mesmo domicilio que os anteriores com o certificar autárquico correspondente. No caso de pessoas solicitantes que constituam unidades familiares independentes, também se considerarão membros computables o cónxuxe ou, de ser o caso, a pessoa que se encontre unida por análoga relação, assim como os filhos se os houver.

5. No caso de divórcio, separação legal ou de facto dos pais não se considerará membro computable aquele que não conviva com o/a solicitante da bolsa. Terá, não obstante, a consideração de membro computable, de ser o caso, o novo cónxuxe ou pessoa unida por análoga relação quando conviva no mesmo domicílio do solicitante.

6. Nos casos em que o/a solicitante alegue que é o único membro da unidade familiar, deverá acreditar com que meios económicos conta. Em caso que as receitas acreditadas resultem inferiores às despesas suportadas, considerados indispensáveis (habitação, manutenção, etc.) perceber-se-á não experimentada a independência, pelo que para o cálculo da renda, para efeitos da bolsa, computaranse as receitas correspondentes aos membros computables da família a que se refere o ponto 5 deste artigo. De não justificar suficientemente estes aspectos, a solicitude será objecto de denegação.

7. Uma vez calculada a renda familiar total segundo o estabelecido nos pontos anteriores, aplicar-se-ão as deduções seguintes:

a) cinquenta por cento de renda computable por cada um dos membros da unidade familiar diferente do sustentador principal e do seu cónxuxe.

b) 500,00 euros por cada irmão, incluído o/a solicitante, que conviva no domicílio familiar, quando se trate de famílias numerosas de categoria geral e 765,00 euros para famílias numerosas de categoria especial, sempre que tenham direito a este benefício. Quando seja o/a próprio/a solicitante o/a titular da família numerosa, as quantidades assinaladas serão computadas em relação com os filhos que a componham.

c) 1.811,00 euros por cada irmão ou filho do solicitante ou o próprio solicitante, que acredite a condição de pessoa com deficiência, com um grau igual ou superior ao 33 %. Esta dedução será de 2.881,00 euros quando a deficiência seja de grau igual ou superior ao 65 %.

d) 1.176,00 euros por cada filho menor de 25 anos que curse estudos universitários e resida fora do domicílio familiar, quando sejam dois ou mais os filhos estudantes com residência fora do domicílio familiar por razão de estudos universitários.

e) Incrementar-se-ão os limites de renda média por membro da unidade familiar aplicável em 20 por cento quando o/a solicitante seja orfo/a absoluto/a.

8. A bolsa solicitada será recusada em caso que a renda média por membro da unidade familiar seja superior a 14.273,00 euros.

9. A bolsa solicitada será recusada quando as actividades económicas das que sejam titulares os membros computables da família tenham um volume de facturação, em 2020, superior a 155.500 euros. Para os efeitos do cômputo do dito valor de volume de facturação, deduzir-se-á o 50 % do valor dos que pertençam a qualquer membro computable da família, excluídos os sustentadores principais.

10. Recusar-se-á a bolsa, qualquer que seja a renda familiar calculada segundo o disposto nos artigos anteriores, quando o valor dos elementos indicativos do património do conjunto de membros computables da família supere algum ou alguns dos limiares seguintes:

a) A soma dos valores catastrais dos prédios urbanos que pertençam aos membros computables da família, excluída a habitação habitual, e aqueles bens que se encontram afectos a actividades económicas realizadas por quaisquer dos membros computables da unidade familiar, não poderá superar 42.500,00 euros.

b) A soma dos valores catastrais dos prédios rústicos que pertençam aos membros computables da família não poderá superar 13.130,00 euros em media por cada membro computable.

c) A soma dos rendimentos netos reduzidos do capital mobiliario mais o saldo neto positivo de ganhos e perdas patrimoniais pertencente aos membros computables da família, excluindo as subvenções recebidas para aquisição ou rehabilitação da habitação habitual e, de ser o caso, a renda básica de emancipação, não poderá superar 1.700,00 euros.

d) Quando sejam vários os elementos indicativos do património descritos nos pontos anteriores de que disponham os membros computables da família, calcular-se-á a percentagem de valor de cada elemento a respeito do limite correspondente. Recusar-se-á a bolsa quando a soma das referidas percentagens supere 100.

e) Para os efeitos do cômputo do valor dos elementos a que se referem os parágrafos anteriores, deduzir-se-á o 50 % do valor dos que pertençam a qualquer membro computable da família, excluídos os sustentadores principais.

11. A renda média por membro da unidade familiar, calculada como a renda total da unidade familiar dividida entre o número de membros computables, pontuar seguindo os seguintes trechos:

Renda média por membro da unidade familiar (em euros)

Pontuação

14.273 ou mais

Excluído

13.831 a 14.272

0

13.389 a 13.830

0,25

12.948 a 13.388

0,5

12.506 a 12.947

0,75

12.065 a 12.505

1

11.623 a 12.064

1,25

11.183 a 11.622

1,5

10.741 a 11.182

1,75

10.300 a 10.740

2

9.858 a 10.299

2,25

9.417 a 9.857

2,5

8.975 a 9.416

2,75

8.534 a 8.974

3

8.093 a 8.533

3,25

7.651 a 8.092

3,5

7.211 a 7.650

3,75

6.769 a 7.210

4

6.328 a 6.768

4,25

5.886 a 6.327

4,5

5.445 a 5.885

4,75

5.003 a 5.444

5

4.562 a 5.002

5,25

4.120 a 4.561

5,5

3.679 a 4.119

5,75

0 a 3.678

6

Artigo 12. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 13. Compatibilidade com outras ajudas

As bolsas reguladas ao amparo desta resolução são compatíveis com a percepção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

O montante das bolsas em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos, supere o custo da matrícula do curso solicitado.

Artigo 14. Órgãos competente

A Área de Fomento e Desenvolvimento Empresarial será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão da bolsa, correspondendo à pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza ditar a resolução de concessão, assim como as demais resoluções que ponham fim ao procedimento.

Artigo 15. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificações electrónicas da Galiza, Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 16. Instrução

1. Uma vez finalizado o prazo de recepção de solicitudes, determinar-se-á se reúnem os requisitos estabelecidos nestas bases, para logo expor as listas das solicitudes admitidas e excluído nos tabuleiros de anúncios do CSHG, com indicação das causas de exclusão. Além disso, estas listas também poderão ser consultadas, no endereço web do CSHG http://www.cshg.es/index.php/és/formacion/informacion-interes/becas-y-financiacion

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras ou na correspondente convocação requerer-se-á a o/à interessado/a para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizesse, se considerará que desistiu na seu pedido, depois da correspondente resolução.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poder-se-lhe-á requerer ao solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

4. Uma vez revistas as solicitudes e feitas as emendas, aqueles expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos serão remetidos à comissão encarregada da sua valoração, de acordo com o estabelecido no artigo seguinte. Junto com os expedientes o órgão instrutor remeterá uma proposta de pontuação corresponde a cada expediente, calculada em aplicação dos critérios de valoração previstos nos artigos 8 e 9.

Artigo 17. Comissão avaliadora

1. A selecção dos candidatos será realizada por uma comissão avaliadora integrada por:

Presidente/a: a pessoa titular da Gerência da Agência Turismo da Galiza.

Secretário/a: a pessoa titular do CSHG, que actuará como membro do órgão com voz e voto.

Vogais:

A pessoa titular do departamento de Coordinação Académica do CSHG.

Um/uma assessor/a técnico/a da Agência de Turismo da Galiza

A pessoa titular do departamento de Márketing do CSHG.

2. Se por qualquer causa, no momento em que a comissão avaliadora tenha que examinar as solicitudes, algum dos componentes não pode assistir, será substituído/a pela pessoa que para o efeito nomeie a pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza.

3. A comissão levantará acta das suas deliberações e elaborará um relatório em que constarão:

– Relação de bolsas propostas para cada uma dos títulos, de conformidade com os critérios de valoração fixados nestas bases.

– Lista de reserva para o caso de não aceitação ou renúncia de alguma delas, por ordem de pontuação, para cada título.

Em vista do relatório da comissão avaliadora o órgão instrutor elaborará uma proposta de resolução provisória devidamente motivada, na que se detalharão as bolsas concedidas, o montante e as pessoas beneficiárias, assim como as listas de reserva. Esta proposta publicar-se-á na internet, na web do CSHG, no endereço http://www.cshg.es/index.php/és/formacion/informacion-interes/becas-y-financiacion, assim como no tabuleiro de anúncios do CSHG, e os/as interessados/as poderão formular alegações num prazo de 10 dias contado desde o dia seguinte ao da publicação, de acordo com o estabelecido no artigo 21.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 18. Resolução

1. Examinadas as alegações, o órgão instrutor formulará a proposta de resolução definitiva e elevar-lha-á à pessoa titular da direcção da Agência Turismo da Galiza.

2. A pessoa titular da direcção da Agência Turismo da Galiza, em vista da proposta de resolução, ditará no prazo de 15 dias desde a sua elevação a correspondente resolução motivada, que será publicada no DOG, assim como nos lugares indicados no artigo 17.3.

As solicitudes desestimado notificar-se-ão individualmente, com indicação das causas da desestimação.

3. O prazo máximo para resolver as solicitudes correspondentes a esta convocação será de cinco meses, contados a partir do remate do prazo de apresentação de solicitudes. Se transcorresse o prazo máximo para resolver sem que recaese resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

4. Contra a supracitada resolução, que põe fim à via administrativa, os/as interessados/as poderão interpor recurso potestativo de reposição ante a Agência Turismo da Galiza no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, um recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde a mesma data, segundo o disposto nos artigos 8, 14 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 19. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da bolsa e, em todo o caso, a obtenção concorrente de bolsas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, de conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. O acto pelo que se acorde ou recuse a modificação da resolução será ditado pela pessoa titular da direcção da Agência Turismo da Galiza, depois da instrução do correspondente expediente em que se lhe dará audiência ao interessado nos termos previstos no artigo 17.3.

3. Quando o beneficiário da bolsa ponha de manifesto na justificação que se produziram alterações das condições tidas em conta para a concessão desta que não alterem essencialmente a natureza ou os objectivos da bolsa, e que pudessem dar lugar à modificação da resolução conforme o estabelecido no artigo 14.1.m) da Lei de subvenções da Galiza, tendo-se omitido o trâmite de autorização administrativa prévia para a sua aprovação, o órgão concedente da bolsa poderá aceitar a justificação apresentada, sempre e quando tal aceitação não suponha danar direitos de terceiros.

Esta aceitação por parte do órgão concedente não isenta o beneficiário das sanções que possam corresponder-lhe conforme a citada Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 20. Aceitação e renúncia

1. Notificada a resolução definitiva pelo órgão competente, as pessoas interessadas propostas como beneficiárias disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação, transcorrido o qual sem que se produzisse manifestação expressa em contra se perceberá tacitamente aceite.

2. A renúncia à bolsa poder-se-á fazer ajustando ao modelo que se inclui como anexo IV, assim como por qualquer outro médio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Em caso que se comunicasse a renúncia em prazo, a pessoa titular da direcção da Agência Turismo da Galiza ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21 da citada lei.

3. Em caso que as pessoas beneficiárias não aceitem a bolsa serão substituídos/as pelas pessoas que figurem na correspondente listagem de reserva em função da sua pontuação.

Artigo 21. Aboação e justificação das bolsas

A bolsa não supõe a entrega efectiva de dinheiro a o/à aluno/a a que lhe foi concedida. A concessão da bolsa supõe a possibilidade de matricular nos títulos sem necessidade de abonar o montante que lhe foi concedido segundo o tipo de bolsa.

Uma vez publicado a resolução de concessão no Diário Oficial da Galiza a pessoa beneficiária poderá aplicar o desconto correspondente sobre o preço da matrícula segundo o tipo de bolsa que lhe foi concedido.

Artigo 22. Obrigações das pessoas solicitantes e beneficiárias

As pessoas solicitantes devem cumprir os requisitos para obter a condição de pessoa beneficiária de acordo com o artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, segundo o indicado no artigo 11 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007.

O estudantado que resulte beneficiário destas bolsas compromete ao cumprimento do estabelecido nesta convocação e na sua resolução, assim como a cumprir as seguintes obrigações:

a) Seguir durante o curso académico, com carácter pressencial, os estudos em que esteja matriculado e não anular a matrícula.

b) Cumprir os requisitos e condições estabelecidos para a concessão e desfrute da bolsa.

c) Cooperar com a Administração nas actuações de comprovação que seja necessário verificar, se procede, do cumprimento e a efectividade das condições determinante da concessão da bolsa.

d) Comunicar por escrito qualquer variação ou modificação que se produza durante a tramitação do procedimento a respeito das circunstâncias alegadas na solicitude ou na declaração responsável e de submeter às actuações de comprovação que acorde a Agência Turismo da Galiza.

e) Comunicar à Agência Turismo da Galiza a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem o custo da matrícula solicitada, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão da bolsa.

f) Facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das bolsas, segundo dispõe o artigo 14.1.k) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

g) Comunicar por escrito a renúncia à bolsa no caso de produzir-se uma causa que determine a dita renúncia.

h) Subministrar à Agência Turismo da Galiza, em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento pela Agência Turismo da Galiza das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 23. Duração das bolsas, condições aplicável ao desfrute da bolsa e renovação

a) Estas bolsas concedem durante a totalidade dos cursos de que se compõe o título para a que foram concedidas, sempre que não exista uma variação substancial da situação económica, se mantenham os requisitos económicos e patrimoniais estabelecidos nestas bases para obter a bolsa, e o/a aluno/a cumpra os requisitos académicos previstos no artigo 22.a) para a sua manutenção. Percebe-se que existe uma variação substancial quando a situação económica em cada um dos anos fiscais seguintes à concessão da bolsa, supere em 6.000,00 euros ou mais à renda média estabelecida para obter bolsa este ano.

b) Os/as alunos/as beneficiários/as da concessão de uma bolsa de matrícula não poderão solicitar um quarto individual na residência de estudantes do centro.

c) A concessão da bolsa para um título não supõe, em nenhum caso, a sua manutenção se deseja iniciar um título diferente. Não terão direito a bolsa os/as alunos/as que desejem matricular no Curso de validação do diploma de Gastronomía e Gestão em Cocinha.

d) O/a aluno/a que obtenha uma bolsa para cursar um título do CSHG, e que não tendo finalizados os cursos de que se compõe esta, deseje iniciar outro título diferente, perderia os direitos da bolsa dos que esteve desfrutando.

e) O/a aluno/a que cause «baixa voluntária» implicará a perda da bolsa para reiniciar esse curso e cursar os seguintes.

f) O/a aluno/a que acumule 2 ou mais sanções por faltas graves ou uma muito grave poderá perder a bolsa.

g) A qualificação de stage incompleto ou insatisfactorio supõe a perda da bolsa, assim como o suspenso do curso. Nestes casos não será possível voltar a solicitar a renovação da bolsa uma vez superado o curso suspenso e repetido.

h) A não entrega da documentação exixir para acreditar a situação económica e patrimonial da unidade familiar ou a apresentação fora do prazo estabelecido será motivo de perda da bolsa.

Artigo 24. Remissão normativa

É de aplicação o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, assim como o disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o seu regulamento.

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