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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 118 Quarta-feira, 23 de junho de 2021 Páx. 31693

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO de notificação de sentença (MMC 51/2021).

MMC modificação de medidas suposto contencioso 51/2021

Procedimento origem: /

Sobre: modificação medidas

Candidato: Juan Carlos Herrera Cardona

Procuradora: Laura de León Elías

Demandado: Yoanny Nathaly Rosario Rosario

No procedimento de referência foi ditada a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença nº 415/2021

Ourense, 31 de maio de 2021

Luis Doval Pérez, magistrado juiz de reforço do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, viu os presentes autos sobre modificação de medidas definitivas, promovidos por Juan Carlos Herrera Cardona, representado pela procuradora Laura de León Elías e assistido pelo letrado José Luis López Blanco, contra Yoanny Nathaly Rosario Rosario, em situação de rebeldia processual; com intervenção do Ministério Fiscal.

Decido:

Que, estimando em parte a demanda interposta pela procuradora Laura de León Elías, em nome e representação de Juan Carlos Herrera Cardona contra Yoanny Nathaly Rosario Rosario, acordo a modificação das medidas definitivas estabelecidas na sentença de 3 de junho de 2019, ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense no procedimento de guarda e custodia de mútuo acordo número 542/2017, a respeito do menor G. H. R. nos seguintes particulares:

1. A atribuição da guarda e custodia do menor ao pai, com titularidade conjunta da pátria potestade conjunta, ainda que atribuindo em exclusiva ao pai o exercício das faculdades inherentes à pátria potestade.

Em consequência, procede atribuir em exclusiva ao pai, Juan Carlos Herrera Cardona, a faculdade para decidir sobre permissões e autorizações relativas à escolarização do menor, assim como para autorizar excursións, viagens, saídas ao estrangeiro, etc. e para trâmites administrativos tais como a obtenção ou renovação do passaporte, pedido de ajudas públicas e outros documentos ou trâmites administrativos, sem necessidade de contar com a autorização do outro progenitor.

2. Quanto ao regime de visitas, a progenitora não custodia, no caso de regressar a Espanha e fixar aqui a sua residência, poderá ter consigo o menor um fim-de-semana ao mês (que, na falta de acordo, será o primeiro fim-de-semana do mês, desde a sexta-feira às 20.00 ao domingo às 20.00).

A entrega e recolha dos menores realizará no domicílio do pai em Ourense.

A respeito da férias escolares e os tempos de estadia com ambos os progenitores:

– Nas férias de Verão, distribuir-se-ão por quinzenas, da seguinte maneira: desde o 1 de julho às 20.00 horas, até o 15 de julho às 20.00 horas. O segundo período de permanência terá o seu início o dia 15 de julho às 20.00 horas, até o 1 de agosto às 20.00 horas. O terceiro período, desde o 1 de agosto às 20.00 horas ao 15 de agosto às 20.00 horas. O último período de férias de Verão compreenderá desde o 15 de agosto às 20.00 até as 20.00 horas de 31 de agosto. Corresponderá ao pai o primeiro e o terceiro período nos anos pares e à mãe nos impares, e o segundo e o quarto nos anos impares ao pai e à mãe nos pares.

– Nas férias de Nadal, corresponderão por metade a cada progenitor as férias escolares, sendo a primeira metade desde o dia de início das férias escolares até as 19.00 horas de 30 de dezembro e a segunda metade desde as 19.00 horas de 30 de dezembro até o domingo posterior ao seis de janeiro às 20:00 horas, em que começará novamente a alternancia. A primeira metade corresponderá ao pai nos anos pares e a segunda nos impares. As entregas e as recolhas serão no domicílio no que estiver a menor.

– As férias de Semana Santa e Carnaval serão desfrutadas alternativamente e anualmente por cada progenitor, de forma tal que a mãe terá consigo a menor as semanas santas dos anos impares e os carnavais nos anos pares, desde a saída do colégio até as 20.00 horas do dia imediatamente anterior ao começo das classes.

– O progenitor que se encontre com os filhos permitirá e facilitará em todo momento a comunicação telefónica ou telemática com o outro, informando previamente do número de telefone onde pode localizar os menores.

3. Fixa-se uma pensão de alimentos que deverá abonar a mãe pelo montante de 150 € mensais, que se ingressará dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que designe para o efeito a mãe, actualizable cada 1 de janeiro conforme o IPC ou índice que o substitua.

Quanto às despesas extraordinárias, distribuir-se-ão ao 50 %, percebendo e diferenciando entre os necessários (aquelas despesas médicas e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social e os derivados da educação dos filhos, como classes de apoio) e os não necessários, sendo que nestes últimos deverá existir consenso para a sua realização e aboação e, em caso de não existirem, serão assumidos pelo progenitor que decidisse levá-los a cabo.

Declaram-se de ofício as custas processuais.

Notifique-se a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal fazendo-lhes saber que contra ela procede recurso de apelação que deverá interpor-se ante este julgado no prazo de vinte dias contados desde o seguinte ao da notificação para a sua posterior resolução pela Audiência Provincial de Ourense.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença».

E como consequência do ignorado paradeiro de Yoanny Nathaly Rosario Rosario expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.

Ourense, 31 de maio de 2021

O/a letrado/a da Administração de justiça