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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 118 Quarta-feira, 23 de junho de 2021 Páx. 31698

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela

EDITO (56/2020).

Eu, Belém Menéndez Medel, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 56/2020 deste julgado do social, seguido por instância de Miguel Ángel Vilar Santos contra Construcciones Figueiras Vixán, S.L., sobre despedimento, se ditou auto de gabinete de execução em data 27.5.2021 pela quantidade de 36.862,50 € em conceito de indemnização e de 3.893,17 € em conceito de quantidades pendentes (total 40.755,67 €), mais outros 4.075,57 € que se orçam provisionalmente para juros e custas da execução, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Além disso, ditou-se Decreto do 27.5.2021 em que se acorda requerer a Construcciones Figueiras Vixán, S.L. com o fim de que, no prazo de dez dias, manifeste uma relação de bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Acordou-se o embargo de bens.

Contra este decreto cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da notificação.

E para que sirva de notificação e requerimento em legal forma à empresa Construcciones Figueiras Vixán, S.L., em ignorado paradeiro, estando as resoluções e demanda executiva à sua disposição no escritório judicial deste julgado, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 31 de maio de 2021

A letrado da Administração de justiça